TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805677-18.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA SIMAO
Advogado(s) do reclamante: DENNYS FERNANDES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805677-18.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA SIMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNYS FERNANDES - PI19448-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu beneficio em decorrência de um contrato que não realizou.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes pedidos da autora, in verbis: “Portanto, considerando que o Estado-juiz, no seu mister criativo e substitutivo, não deve referendar atos tendentes ao reprovável enriquecimento ilícito, nos termos do art. 80, inciso II c/c art. 81, ambos do Novo Código de Processo Civil e, ainda, do art. 55, da Lei nº. 9.099/95 c/c ENUNCIADO/FONAJE 136, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).”
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese: que vem sofrendo descontos abusivos em seu beneficio; que está configurado dano moral causado pela conduta do recorrido e por fim, requer que seja reformada a respeitável sentença prolata, com a declaração de inexistência do débito cobrado indevidamente, bem como sua restituição em dobro, assim como a rescisão contratual entre as partes, e que seja reconhecido o abalo moral suportado pela Recorrente, com indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 reais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo, as quais demonstram a regular utilização do cartão para a realização de compras.
Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque/benefício. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Ressalto que, de fato, as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, verifico que a parte recorrente utilizou do cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por todos os seus termos e fundamentos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0805677-18.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO DA SILVA SIMAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/08/2024