Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0806138-25.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Inexistindo qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. 1º recurso desprovido. 2º recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806138-25.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806138-25.2022.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO FEITOSA ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO FEITOSA ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ERIALDO DA LUZ SOARES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

2. Inexistindo qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI.

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. 1º recurso desprovido. 2º recurso provido.

 


 


ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO FEITOSA ARAUJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801149-26.2020.8.18.0032).

Na sentença (Id. 14423887), o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte a demanda nos seguintes termos:

“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para dar parcial procedência à ação, com o fim de cancelar a cobrança em questão ("TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO") e condenar o Banco réu a restituir à autora, de forma dobrada, os valores debitados na sua conta bancária (AG: 985 | Conta: 1.001.293-7), relativos a tarifa acima mencionada, por se tratar de cobrança abusiva. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa Selic (EREsp nº 727.842) desde a citação.

Por serem ambos sucumbentes, cada parte arcará com o pagamento das despesas de honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais.” 

1ª Apelação BANCO BRADESCO S/A  (Id. 14423888): o banco réu/recorrente afirma a ausência de cobrança indevida, tratando-se a cesta de serviços de contraprestação em razão da cobrança por serviços não essenciais. Afirma que os descontos decorreram de exercício regular de direito, não existindo amparo jurídico sua responsabilização, inclusive sua condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. Argumenta que o uso do cheque especial comprova que a parte autora tinha plena ciência que se utilizava de uma conta-corrente. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.

Intimado a contrarrazoar (Id. 14423899), o autor/apelado quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis.

Apelação – FRANCISCO FEITOSA ARAUJO (Id. 14423895): O apelante requer, em suma, o provimento do recurso com a condenação da instituição financeira pelos danos morais ocasionados.

Nas contrarrazões (14423900) o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do serviço, bem como da cobrança das tarifas impugnadas. Requer o desprovimento do recurso. 

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. Mérito

Versa o caso acerca do exame da denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 01”, fruto de utilização da conta-corrente pela parte autora junto à instituição financeira requerida, e cobrada mensalmente, cujo valor era de R$ 34,70 (trinta e quatro reais e setenta centavos) (Id. 14423810).

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pelo autor/apelado (Id. 14423810). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco réu, ora apelante, demonstrar a anuência pelo autor, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.

2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.

(...)

(STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.

 

Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).

Contudo, compulsando os autos, constato que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para condenar a instituição financeira pelos danos morais ocasionados, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira ré, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0806138-25.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO FEITOSA ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/10/2024