
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805096-20.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU SUCESSORES. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC. RECURSO PREJUDICADO, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Rosa da Silva em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor do Banco PAN S.A, ora Apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais e a Autora, condenada aos ônus advindos de sua sucumbência.
Nesta via, ID 14750124, a Apelante postulou o provimento do recurso, para que, reformada a sentença a quo, seus pedidos iniciais fossem julgados procedentes.
Em contrarrazões, ID 14750127, o Banco Réu requereu a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Após a admissão do recurso, foi certificado nos autos o falecimento da parte Apelante, então Autora da ação.
Por meio da decisão de ID 17848517, determinou-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC, para fins de oportunizar o saneamento do vício.
Findo o prazo conferido à regularização do feito, não houve manifestação.
É o relatório.
Fundamentação
Diante dos fatos relatados, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento do processo, em razão da perda da capacidade processual da parte Autora, pela morte, prejudicada, por outro lado, a possibilidade de ser sanado o vício.
Trata-se, portanto, de caso de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que deixou de existir uma das partes da relação processual, o que leva à necessidade de extinção da ação, sem julgamento do mérito.
Posto isso, julga-se prejudicado o recurso e, de ofício, julga-se extinta a ação, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC.
Expedientes necessários.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 6 de setembro de 2024.
0805096-20.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA ROSA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/09/2024