Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801187-56.2022.8.18.0068


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801187-56.2022.8.18.0068 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801187-56.2022.8.18.0068

APELANTE: CASSIMIRO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.

 


 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CASSIMIRO GOMES DA SILVA visando a reforma parcial da sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0801187-56.2022.8.18.0068/Vara Única da Comarca de Porto-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.

Na ação originária (Id 14551884), a parte autora alega vem sendo efetuados descontos em sua conta bancária a título de “título de capitalização” que afirma não haver contratado, configurando conduta abusiva da parte requerida capaz de lhe causar transtorno e abalo psicológico.

Quanto ao mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, impondo-se o ressarcimento em dobro da quantia cobrada, além da condenação no pagamento de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência dos pedidos, condenando a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários.

A Seguradora requerida apresentou contestação (Id 14551894), após arguir matérias preliminares e prejudicial de mérito, no mérito, sustenta que o contrato é válido, eis que celebrado pela parte autora, além do que inexiste dever de indenizar, seja a título de dano material, seja moral, motivo pelo qual pleiteia a improcedência da petição inicial.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 14551896).

Na Decisão Id 14551897, o d. Magistrado de 1º Grau, invertendo o ônus da prova, impôs ao Banco demandado a obrigação de juntar aos autos o contrato e adesão ao título de capitalização supostamente firmado com a parte autora, fixando, ao final, os pontos controvertidos da lide.

Na sentença (Id 14551900), o d. Magistrado de 1º Grau, depois de afastar as matérias preliminares, no mérito, julgou a lide parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato identificado como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta bancária da parte autora, condenou a parte demandada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente na conta da parte, e, por último, impôs à parte demandada o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Na Apelação (Id 14551902) interposta pela parte autora, pleiteia a reforma parcial da sentença, tão somente, para condenar os requeridos no pagamento de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (Id 14551905), refutando os argumentos suscitados pela parte autora/apelante, pleiteia a Empresa apelada, enfim, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Recebido os recursos (Id 15402506).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide originária está relacionado à validade, ou não, de contrato nominado “Título de Capitalização” cuja cobrança incide sobre a conta bancária da parte autora, bem como a eventual direito ao ressarcimento e indenização por dano moral.

Na sentença apelada, a inicial fora julgada parcialmente procedente para declarar indevida a cobrança e condenar a requerida na restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, afastando a condenação por danos morais.

Irresignada, a parte autora impugna parcialmente a sentença visando a sua reforma no sentido de condenar a parte demandada no pagamento de indenização por danos morais.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, vislumbra-se não subsistirem os fundamentos expostos na sentença, tal como passo a motivar.

Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos decorrentes do contrato declarado nulo, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório formulado pela parte autora.

No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos. Nesse sentido, segue a ementa abaixo:

APELAÇÃO - DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL - Pretensão da ré de que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que a ré cobra débito cujo vencimento é anterior à contratação – Ausência de provas da evolução do débito negativado e da sua cobrança, ônus que por certo lhe cabia – Inscrição indevida, que configura dano moral "in re ipsa" – Valor fixado a título de indenização que deve ser mantido (R$7.500,00) - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10041448820208260037 SP 1004144-88.2020.8.26.0037, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 06/04/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021)

Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.

Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.

Merece prosperar, portanto, o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela Instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta bancária utilizada para a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo sem ter sido comprovada a existência do contrato impugnado, causando-lhe, inequívoco sofrimento.

Em relação ao quantum indenizatório, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00) a condenação a título de dano moral.

No que se refere à correção monetária, esta deve incidir sobre o valor da indenização fixado a título de dano moral a partir do seu arbitramento, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Quanto aos juros de mora, ao contrário do que fora pretendido pela parte autora, ora recorrente, os mesmos incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

(...) omissis (...)

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, condenar a parte requerida a pagar cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, mantendo-se os seus demais termos.

No que se refere ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual. Deverão ser observados os índices dispostos na “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021, ambos deste Tribunal de Justiça.

É o voto.

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0801187-56.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CASSIMIRO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/10/2024