TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754292-13.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DIAS GUERRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO, CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE REALIZADA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. REITERADA OMISSÃO DESIDIOSA. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Impende observar, que, no caso em apreço, não há necessidade de instauração de incidente para remoção de inventariante. Com efeito, a remoção ocorreu de ofício, tendo sido motivada pela inércia da inventariante, ora agravante, em cumprir as determinações exaradas pelo juízo de origem. Portanto, não há que se falar em nulidade da decisão ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a abertura de incidente processual, é exigível somente quando a remoção é requerida por herdeiro, legatário ou credor interessado na sucessão. 2. Cumpre registrar, outrossim, que o caso vertente difere em ponto substancial do que fora objeto de apreciação no agravo de instrumento nº 0701650-68.2020.8.18.0000, tendo em vista que no presente caso fora a agravante convocada previamente pelo juízo de origem para cumprir as determinações que lhe foram impostas, sob pena de ser removida da inventariança. É dizer, foi-lhe dada oportunidade de manifestação prévia nos autos, respeitando-se o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC e a garantia constitucional do contraditório, de modo que a sua destituição apenas ocorreu por conta de sua reiterada omissão desidiosa. 3. Diferentemente do que alega a agravante, as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram sua remoção foram enquadradas pelo juízo de origem no disposto art. 622, I e II, do CPC. Ainda que assim não fosse, deve-se ter presente que o rol de hipóteses legais autorizadoras da remoção, encontradiço no aludido art. 622 do CPC, que reproduziu o art. 995 do CPC/73, não possui caráter exaustivo. 4. No que diz respeito à alegada ofensa à ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC, não se pode perder de vista que, segundo pacífica jurisprudência, a referida ordem não ostenta caráter absoluto, revelando-se aparentemente legítima a nomeação do agravado, que, inclusive, tomou a iniciativa, em conjunto com parte dos herdeiros, de propor a ação de inventário, diferentemente dos herdeiros apontados pela agravante como supostamente preteridos, que permaneceram inertes. 5. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Dias Guerra, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos do Ação de Inventário nº 0000656-61.2017.8.18.0073.
O dispositivo da decisão recorrida foi exarado nos seguintes termos:
Isto posto, com fundamento no art. 622, I e II, do CPC, tendo em vista que a inventariante foi devidamente intimada da decisão de ID 31958968, sendo-lhe, portanto, oportunizada chance de defesa, removo a inventariante do seu encargo ao tempo em que determino que preste contas do tempo em que exerceu o ônus, no prazo de trinta dias.
Em continuidade, nomeio como inventariante o Sr. Raimundo Nonato Dias Guerra que deve ser intimado para, no prazo de cinco dias, prestar o devido compromisso.
Após, prestado o compromisso, deve o novo inventariante comprovar o recolhimento dos impostos devidos e apresentar últimas declarações e eventual plano de partilha, em trinta dias.
Depois venham os autos conclusos.
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: a remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais, daí porque o pedido correrá em incidente processual próprio, no qual deverá ser oportunizado o contraditório; no sistema legal vigente, a remoção do inventariante tem o caráter punitivo, pressupondo infração dos deveres do cargo, razão pela qual não pode ser determinado de plano e sem oportunidade de defesa para o inventariante; a remoção sumária da inventariante, sem a possibilidade de prestar esclarecimentos, infringiu os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a decisão deve ser revogada; a nomeação do agravado como inventariante não observou a ordem legal; a decisão de remoção é ilegal porque a agravante não incorreu em qualquer das condutas previstas no art. 622 do CPC. Diante do que expôs, requereu a suspensão da decisão e a sua recondução ao cargo de inventariante, bem como o posterior provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, refutando a argumentação aduzida pela recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Na decisão de ID n° 14371235 foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a agravante ver reformada a decisão que a removeu do encargo de inventariante, determinou que preste contas do tempo em que exerceu o ônus, bem como nomeou como inventariante o agravado. Para tanto, alegou, em síntese, que: a remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais, daí porque o pedido correrá em incidente processual próprio, no qual deverá ser oportunizado o contraditório; no sistema legal vigente, a remoção do inventariante tem o caráter punitivo, pressupondo infração dos deveres do cargo, razão pela qual não pode ser determinado de plano e sem oportunidade de defesa para o inventariante; a remoção sumária da inventariante, sem a possibilidade de prestar esclarecimentos, infringiu os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual a decisão deve ser revogada; a nomeação do agravado como inventariante não observou a ordem legal; a decisão de remoção é ilegal porque a agravante não incorreu em qualquer das condutas previstas no art. 622 do CPC.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
De início, impende observar, que, no caso em apreço, não há necessidade de instauração de incidente para remoção de inventariante. Com efeito, a remoção ocorreu de ofício, tendo sido motivada pela inércia da inventariante, ora agravante, em cumprir as determinações exaradas pelo juízo de origem. Portanto, não há que se falar em nulidade da decisão ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a abertura de incidente processual, é exigível somente quando a remoção é requerida por herdeiro, legatário ou credor interessado na sucessão.
Cumpre registrar, outrossim, que o caso vertente difere em ponto substancial do que fora objeto de apreciação no agravo de instrumento nº 0701650-68.2020.8.18.0000, tendo em vista que no presente caso fora a agravante convocada previamente pelo juízo de origem para cumprir as determinações que lhe foram impostas, sob pena de ser removida da inventariança. É dizer, foi-lhe dada oportunidade de manifestação prévia nos autos, respeitando-se o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC e a garantia constitucional do contraditório, de modo que a sua destituição apenas ocorreu por conta de sua reiterada omissão desidiosa.
Observe-se, a propósito, que na decisão de ID nº 31958968 dos autos de origem, datada de 16/09/2022, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da então inventariante, ora agravante, para, no prazo de quinze dias, justificar os motivos pelos quais ainda não havia cumprido a parte final do despacho de ID 28324591, datado de 09/06/2022, apresentando as últimas declarações e recolhendo o ITCMD, restando consignado na aludida decisão que a ausência de justificativa ou mesmo razões consideradas improcedentes pelo juízo ocasionariam a sua remoção da qualidade de inventariante, o que acabou ocorrendo por força da decisão recorrida, exarada em 03/04/2023.
Sobre a desnecessidade de instauração de incidente processual na espécie, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Remoção de inventariante – Decisão de ofício com base no artigo 622 do CPC – Intimação para dar regular andamento ao feito sob pena de remoção da inventariança – Descumprimento – Desnecessidade de nova intimação ou de intimação pessoal – Incidente de remoção só é pertinente quando o pedido é feito por herdeiro ou terceiro interessado. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2132351-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO INVENTARIANTE. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. NÃO ATENDIDAS. ADVERTÊNCIAS. REITERAÇÃO. REMOÇÃO. DEVIDA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. VÍCIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 De acordo com o art. 622 e 623, do CPC, há duas formas de se operar a remoção de Inventariante, de ofício ou a requerimento. 1.1. Quando se tratar de remoção a requerimento de um dos interessados, deverá ser observado o contraditório, por meio de incidente de remoção que correrá em apenso aos autos do inventário. 1.2. Na hipótese dos autos, não houve requerimento, mas sim a verificação da desídia da então Inventariante, a qual foi verificada de ofício pelo Juízo. 1.3. Não há óbice para realização da remoção realizada de ofício e nos próprios autos, se devidamente fundamentada pelo Juízo onde tramitou o processo de inventário. 1.4. Nessa hipótese, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A Inventariante foi advertida várias vezes que seria removida e, nessas ocasiões, deixou de apresentar manifestações sobre a possibilidade de remoção, postulando, apenas, a dilação de prazos. 2.1. Verificada a desídia da Inventariante, com o não cumprimento reiterado das determinações judiciais, retardando a tramitação regular do processo de inventário, é possível sua remoção, de ofício e nos próprios autos. 3. O art. 617, do CPC, estabelece ordem de preferência para nomeação de Inventariante pelo Juiz. 3.1. A dimensão da quota de um dos herdeiros não é critérios para sua nomeação. 3.2. O Magistrado intimou todos os herdeiros para falar sobre o interesse de assumir o encargo de Inventariante e apenas o herdeiro menor manifestou esse interesse, sendo regular sua nomeação. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1379701, 07045647720218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 26/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Em prosseguimento à análise da insurgência recursal, percebe-se que, diferentemente do que alega a agravante, as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram sua remoção foram enquadradas pelo juízo de origem no disposto art. 622, I e II, do CPC. Ainda que assim não fosse, deve-se ter presente que o rol de hipóteses legais autorizadoras da remoção, encontradiço no aludido art. 622 do CPC, que reproduziu o art. 995 do CPC/73, não possui caráter exaustivo.
Assim tem entendido a jurisprudência, inclusive do STJ, consoante deflui das ementas a seguir colacionadas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SUMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 e 489 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973; e que a ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a remoção do inventariante e nomeação de inventariante dativo não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame dos elementos fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.388.943/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - CONDUÇÃO DESIDIOSA - VERIFICAÇÃO - DEMORA NA APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO - OCORRÊNCIA - DESTITUIÇÃO ADEQUADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MERO INCIDENTE PROCESSUAL - DESCABIMENTO. - A condução inadequada ou desidiosa pode resultar na remoção da inventariante nomeada, a requerimento de parte interessada ou de ofício, nos termos do art. 622 do CPC/2015, cujo rol se revela meramente exemplificativo. - Revela-se acertada a determinação de remoção do cônjuge virago sobrevivente da função de inventariante quando evidenciado que tem procedido com desídia, demorando anos para apresentação das primeiras declarações e deixando de indicar a totalidade dos bens do espólio, em aparente prejuízo aos direitos dos demais beneficiários da herança. - A decisão interlocutória por meio da qual se delibera sobre pedido de remoção de inventariante soluciona mero incidente processual, não comportando condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exegese do art. 85, caput e §1º, do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.094128-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023)
Por fim, no que diz respeito à alegada ofensa à ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC, não se pode perder de vista que, segundo pacífica jurisprudência, a referida ordem não ostenta caráter absoluto, revelando-se aparentemente legítima a nomeação do agravado, que, inclusive, tomou a iniciativa, em conjunto com parte dos herdeiros, de propor a ação de inventário, diferentemente dos herdeiros apontados pela agravante como supostamente preteridos, que permaneceram inertes.
Sobre a temática, traz-se à colação as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Ademais, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a desnecessidade, no caso, de relativização da ordem legal. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.397.282/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO DE HERDEIRO CONTRA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.ORDEM DO ART. 617 DO CPC. O AGRAVANTE, UM DOS FILHOS/HERDEIRO, NÃO CONCORDA COM A NOMEAÇÃO DO IRMÃO PARA O ENCARGO DE INVENTARIANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 617 DO CPC. ALEGA QUE SEMPRE ESTEVE COM A POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DEIXADOS PELOS FALECIDOS PAIS. SABIDAMENTE, A ORDEM PREFERENCIAL DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PREVISTA NO ART. 617 DO CPC NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, COMPORTANDO FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A PARTIR DA CONVICÇÃO FORMADA PELO JUÍZO. NO CASO, EMBORA OS ELEMENTOS DOS AUTOS CORROBOREM QUE O AGRAVANTE ESTIVESSE NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO, NENHUM EMPECILHO HÁ NA ESCOLHA O AGRAVADO PARA O ENCARGO, POIS TAMBÉM É HERDEIRO E TEVE A INICIATIVA DE PROMOVER A ABERTURA DO INVENTÁRIO, NO CONTEXTO DA INÉRCIA DAQUELE. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53082444120238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 23-11-2023)
Assim, conforme se pode constatar no caso sob enfoque, inexiste razão jurídica que autorize a reforma da decisão recorrida, impondo-se, portanto, a sua manutenção.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0754292-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA DIAS GUERRA
RéuRAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA
Publicação09/09/2024