Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805265-39.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805265-39.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805265-39.2021.8.18.0065

APELANTE: ALEXANDRINA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo parcial provimento a apelacao, reformando, em parte, a sentenca, tao somente, para integrar, aos seus fundamentos, a previsao do art. 98, 3, do CPC.


Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Alexandrina Maria da Conceição Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de Banco Itaú Consignados S/A, ora Apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais e extinto o processo, com resolução do mérito, condenando a parte Autora ao pagamento de multa, fixada em 5% sobre o valor causa, em razão da litigância de má-fé, bem como, das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões da Apelação (ID 17212839), a parte Autora insurge-se em relação à condenação por litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na inexistência de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como, na não comprovação de conduta intencional e maliciosa.

Manifesta, ainda, que, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC, é medida que se impõe.

Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso. (ID 17212843)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO

 


Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar as questões atinentes ao mérito.

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante, bem como, suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto seja beneficiária da justiça gratuita.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, alegando total desconhecimento ou anuência à pactuação n° 547950054, postula a declaração de nulidade do contrato.

Colhe-se dos autos, contudo, que, em virtude da apresentação do instrumento da pactuação (ID 17212818) – adequado às exigências legais - bem como, do comprovante de repasse da verba contratada à Requerente (ID 17212819), a instituição bancária se desincumbiu do ônus que lhe cabia, comprovando, assim, a validade da negociação.

Confirmado o ajuste entre as partes, convalidam-se, também, os efeitos que dele decorrem, o que justifica a incidência dos descontos no benefício previdenciário da Apelante.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que, a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida, conduta esta que atrai a incidência do disposto no art. 80, II e III, do CPC. In litteris:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Destarte, ratificando a decisão de origem, mantenho a condenação da Autora/Apelante por litigância de má-fé.

Lado outro, acolho pretensão relativa à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) fixados na sentença, visto que, beneficiária da justiça gratuita (ID 17212814), a Autora faz jus à garantia prevista no §3º, do art. 98 do CPC.

Porquanto este recurso tenha sido parcialmente provido, deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo.

Dispositivo

Pelo exposto, voto pelo parcial provimento à apelação, reformando, em parte, a sentença, tão somente, para integrar, aos seus fundamentos, a previsão do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de outubro de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Detalhes

Processo

0805265-39.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALEXANDRINA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/10/2024