Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000991-07.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. Não subsiste razão apta a invalidar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e anular todo o julgado, pois, não se trata de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim. 3. Do monitoramento eletrônico em pese não tenha tido violações na data do fato nada impede a prática do crime caso esteja em perímetro permitido pelo monitoramento. 4. Embora a defesa tenha alegado que o acusado não esteve no local onde o corpo foi encontrado, tampouco nas proximidades, o pedido não merece prosperar, uma vez que o corpo foi encontrado na estrada a caminho da Joaz Souza próximo ao conjunto Broderville que também era próximo da residência da vítima (Parnaíba/PI). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000991-07.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000991-07.2020.8.18.0031

APELANTE: NATANAEL PEREIRA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. Não subsiste razão apta a invalidar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e anular todo o julgado, pois, não se trata de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim.

3. Do monitoramento eletrônico em pese não tenha tido violações na data do fato nada impede a prática do crime caso esteja em perímetro permitido pelo monitoramento. 

4. Embora a defesa tenha alegado que o acusado não esteve no local onde o corpo foi encontrado, tampouco nas proximidades, o pedido não merece prosperar, uma vez que o corpo foi encontrado na estrada a caminho da Joaz Souza próximo ao conjunto Broderville que também era próximo da residência da vítima (Parnaíba/PI).

5. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NATANAEL PEREIRA COSTA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, 10(dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, tipificado pelo artigo 121, §2º, III, IV, e art. 211, nos termos do art. 29 do Código Penal.

Consta da denúncia que (ID 15734147 - fl. 92):


1 – Consta nos autos que NATANAEL PEREIRA COSTA (“NATAN”) E ERIC GLADSON SILVA (“NEGUIM”), em comunhão de desígnios, sendo Eric Gladson o autor intelectual do crime, mataram a vítima José Wellington de Almeida Reis por motivo torpe, por meio cruel e mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, bem como ocultaram seu cadáver. (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 211, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal Brasileiro). 

2 – Segundo apurado em investigação policial, aos 29.04.2020, por volta das 06h, o cadáver de JOSÉ WELLINGTON DE ALMEIDA REIS, conhecido como “Teteu”, foi encontrado com os pés e mãos amarrados por fios elétricos, em um terreno baldio, no Bairro Broderville, nesta cidade. 

3 – Elucidam os autos que, no dia 27.04.2020, por volta das 11h, o ora denunciado Natanael Pereira Costa foi à residência da vítima cobrá-la a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). A mãe de José Wellington, a senhora Iraneide de Almeida Reis, questionou Natanael sobre a natureza da dívida, tendo este respondido que seu filho teria se apropriado de R$ 50,00 (cinquenta reais) que recebera para comprar “mesclado” (maconha misturada a crack), ainda, esclareceu que R$ 100,00 (cem reais) eram provenientes dos juros. 


O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos (ID 15734357).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para que seja mantida integralmente a decisão guerreada (ID 18035495).

É o relatório.


 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.


II - PRELIMINARES


Não foram alegadas preliminares. 


III - MÉRITO

A) DAS PROVAS EM CONTRÁRIO - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO


A defesa requereu a anulação do julgamento por ter sido manifestamente contrário as provas dos autos, alegando que o acusado não é o autor do crime em comento.

A defesa sustenta a impossibilidade de atribuição da autoria do crime uma vez que o apelante se encontrava na época dos fatos em monitoramento eletrônico nos autos nº 0002242-94.2019.8.18.0031, e não estando no local do crime tampouco nas proximidades onde ocorreu o fato delituoso.

Inicialmente, insta consignar, que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.

Isto posto, torna-se imprescindível analisar os elementos postos em juízo. 

A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial nº 2199/2020 (ID 15734147 - fl. 3), Boletim de Ocorrência (ID 15734147 - fl. 5), do Laudo de Exame Pericial (ID 15734147, fls. 14 a 21), Relatório Policial (ID 15734147 - fl. 64 a 77) e pelos depoimentos colhidos na sessão plenária.

A informante Iraneide de Almeida Reis, mãe da vítima, declarou em juízo que:


“(01min43s) meu filho devia 50 reais para a pessoa que o Natanael trabalhava, mas ele não citou quem era, quando na segunda-feira Natanael se encontra na porta da minha residência cobrando ele (...) e a pessoa queria 100 de juros, falei que dava 50 reais (...) ele disse que não tinha mais conversa e ia pegar o Wellignton dentro de casa (03min35s) o Natanael disse: ‘tu paga a funerária?’ Eu disse que não e ele disse: ‘pois pode pagar de hoje, porque daqui para o fim de semana teu filho desce nas cordas’ (03min52s) na terça-feira ele bateu de novo na porta da minha casa e disse que o rapaz resolveu querer só os 50, eu disse pra ele: ‘me dá um horário até 17h’ (...) ele falou que era o Neguinho (...)liguei para Zeneide, e ela disse que vinha deixar (...) encontramos ele (Natanael) no pé da calçada, minha irmã pagou os 50 reais na mão do Natanael. (05min17s) pedi pra ele não dar mais dinheiro pra droga e nem que fizesse nada com meu filho (05min34s) falei para o Wellignton e disse pra ele não confiar em nada, e ele disse: ‘mãe, estou de boa.’ (05min34s) quando deu 18h30 da terça-feira, meu filho se despediu e disse: ‘vou lá no Bróder, na casa da minha tia’ (...) dizendo que vinha já já (06min12s) ele estava no Bróder, mas ele não chegou lá (07min04s) ele fumava, andava com ele (sobre a relação de Natanael e José Wellington) (07min21s) quem relatou foi o José Wellington e o Natanael, que o dinheiro era desse Neguim (10min42s) não tenho dúvidas pois ele foi ameaçado na segunda, Natanael mandou eu pagar funerária e quarta apareceu morto, não tem por onde eu suspeitar de outra pessoa, ele queria invadir minha casa (19min) Natanael passou um dia sumido, e dois meses sem passar na minha rua.” {trecho extraído das contrarrazões ministeriais para fins de economia processual}


Em análise ao depoimento transcrito verifica-se que o acusado já teria feito ameaças de morte à vítima pela ausência do pagamento de dívida no valor de R$50 reais acrescido de juros resultando em um valor total de R$150 reais.

A informante Zeneide Maria Reis de Sena, tia da vítima, ratificou as alegações feitas pela mãe da vítima. Informa inclusive que três ou dois antes do fato delituoso, em uma madrugada ocorreu um episódio na residência da informante em que a vítima informou que teria pessoas querendo matá-lo.

Dessa forma, em atenção ao conjunto probatório em especial os colhidos em juízo, constata-se que há provas colacionadas nos autos que sustentam a condenação do acusado, pelo crime descrito no artigo 121, §2º, III, IV, e art. 211, nos termos do art. 29 do Código Penal, não sendo manifestamente contrário a elas.

De outro modo, cumpre ressaltar que, no âmbito de julgamento pelo Tribunal Popular, vige o sistema de íntima convicção, de modo que é inviável aferir quais provas motivaram a condenação do acusado por homicídio doloso, sendo prudente destacar, sob outro enfoque, que vários elementos probatórios foram colhidos durante a sessão plenária, as teses foram exaustivamente debatidas.

No tocante ao monitoramento eletrônico em pese não tenha tido violações na data do fato nada impede a prática do crime caso esteja em perímetro permitido pelo monitoramento. Embora a defesa tenha alegado que o acusado não esteve no local onde o corpo foi encontrado, tampouco nas proximidades, o pedido não merece prosperar, uma vez que o corpo foi encontrado na estrada a caminho da Joaz Souza próximo ao conjunto Broderville que também era próximo da residência da vítima (Parnaíba/PI).

Além disso, pelo que se depreende do julgamento, há fortes indícios da participação de outros indivíduos no delito.

Assim, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 

Acerca do tema:

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. 2. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3.Em que pese o Apelante haver afirmado, em Juízo, que agiu após injusta provocação da vítima, o fato provado nos autos indica clara desproporção entre o resultado de sua conduta e o suposto motivo decorrente de relevante valor social ou moral (por ter a vítima rido de forma irônica), ao desferir golpes de faca na vítima, atingindo-lhe o peito e a barriga, enquanto esta estava caída no chão, produzindo ferimentos que a levaram a óbito. 4.Desse modo, entendera o Conselho de Sentença, atribuindo-lhe a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, tendo, inclusive, afastado a tese de homicídio privilégiado, consoante quesito 4 do termo de resposta aos quesitos formulados de fls. 527/528. 5.Apelação criminal conhecida e não provida.

(TJ-AM - Apelação Criminal: 0002222-62.2013.8.04.5800 Maués, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 13/10/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/10/2022)


APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CP)- PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS - SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR -RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - A hipótese de submeter o réu a novo julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente é admissível quando o Conselho de Sentença adotar tese integralmente incompatível com o conjunto probatório.- O princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório ou quando a decisão não encontra apoio em nenhuma prova dos autos (inteligência da Súmula nº 83 do TJPE) - Verificada a existência da versão acatada pelos jurados, no sentido de ter o apelante ceifado a vida da vítima, não é permitido a esta Corte cassar a decisão ao argumento de ser ela contrária à prova dos autos, sob pena de retirar a força conferida ao Júri pela Constituição da Republica.

(TJ-PE - APR: 00003055220178170870, Relator: Antônio Carlos Alves da Silva, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2022)



Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.


IV - DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0000991-07.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

NATANAEL PEREIRA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2024