Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801664-48.2022.8.18.0046


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL E/OU DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DECOTE DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desclassificação para o crime de lesão corporal e de arma de fogo. O juízo da pronúncia, após sopesar as evidências produzidas pelas provas contidas nos autos, destacando os elementos de materialidade e indícios de autoria, não verificou a ausência do animus necandi em relação ao réu. Portanto, é incabível a desclassificação do delito para o de lesão corporal e/ou para o de disparo de arma de fogo. 2. Decote da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora de motivo fútil deve ser apresentada ao Conselho de Sentença, uma vez que há indícios de que o acusado tentou tirar a vida da vítima pois, em certa ocasião, a vítima estava ouvindo música no rádio e o acusado mandou parar, ameaçando chamar a polícia caso não o fizesse. Além disso, após o resultado das eleições, o acusado soltou fogos em frente à residência da vítima, causando barulho e incômodo, o que resultou no registro do boletim de ocorrência nº 00155733/2022. No dia 11/10/2022, por volta das 16:00 horas, o acusado ameaçou a vítima brandindo uma cartucheira. 3. Revogação da prisão preventiva. No caso em tela, o MM. Juiz de Direito ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do réu, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da fuga do réu. Logo, a custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801664-48.2022.8.18.0046 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL E/OU DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DECOTE DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.  REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Desclassificação para o crime de lesão corporal e de arma de fogo. O juízo da pronúncia, após sopesar as evidências produzidas pelas provas contidas nos autos, destacando os elementos de materialidade e indícios de autoria, não verificou a ausência do animus necandi em relação ao réu. Portanto, é incabível a desclassificação do delito para o de lesão corporal e/ou para o de disparo de arma de fogo.

2.  Decote da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora de motivo fútil deve ser apresentada ao Conselho de Sentença, uma vez que há indícios de que o acusado tentou tirar a vida da vítima pois, em certa ocasião, a vítima estava ouvindo música no rádio e o acusado mandou parar, ameaçando chamar a polícia caso não o fizesse. Além disso, após o resultado das eleições, o acusado soltou fogos em frente à residência da vítima, causando barulho e incômodo, o que resultou no registro do boletim de ocorrência nº 00155733/2022. No dia 11/10/2022, por volta das 16:00 horas, o acusado ameaçou a vítima brandindo uma cartucheira. 

3. Revogação da prisão preventiva. No caso em tela, o MM. Juiz de Direito ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do réu, diante da gravidade concreta  da conduta, do risco de reiteração delitiva e da fuga do réu. Logo, a custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2°, II, §4, do CP c/c art. 14, II, do CP.

 Em suas razões recursais (ID 16683963), a defesa elenca as seguintes teses basilares: 1) desclassificação para os delitos de disparo de arma de fogo e lesão corporal, ante à flagrante ausência do animus necandi; 2) decote da qualificadora por motivo fútil; e, 3) revogação da prisão preventiva.

O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o não provimento do recurso interposto pela defesa (ID 16683967).

Em juízo de retratação (ID 16683969), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 18093280), opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.

Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

A defesa pugna que seja desclassificado o delito de tentativa de homicídio qualificado para o delito de disparo de arma de fogo e lesão corporal, por ausência de animus necandi.

Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório,  incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio qualificado.

A despeito da negativa apresentada pela Defesa de José de Oliveira Ramos, não há que se falar em desclassificação da conduta que lhe foi atribuída, pois, ao que tudo indica, o recorrente atirou na direção da vítima com a intenção de matar, além disso, no momento do disparo falou: “agora tu vai morrer”, conforme depoimento da vítima, prestado em juízo, in verbis:

“notadamente em razão do auto de apresentação e apreensão da arma utilizado no crime – espingarda de bate bucha -, afirmação do réu em juízo que realizou o disparo para alto com a referida espingarda, ainda que alegando legitima defesa, por fim, em juízo a vítima narra que o réu atirou no mesmo com a intensão de matar que inclusive falou na hora “tu morre já filho da puta” confirmado pelo depoimento de João Paulo Machado Cardoso em juízo afirmando que viu o fato e ouviu o réu falar “agora tu vai morrer”, sendo assim em juízo de admissibilidade, inexiste prova para si excluir a competência do júri, pois as afirmações do réu de que foram em legitima defesa ao mesmo tempo que fala que atirou e depois em uma ato falho afirma que fugiu após o tiro, seguindo do depoimento de sua esposa que afirma que viu o ato, mas quando indagada o que estava fazendo afirmou que varria e que após o tiro olho para o réu, por fim, salientando que a mesma informa que o réu não tem amigos ou inimigo e que antes do tiro não viu ou ouviu nada.

Em relação aos indícios mínimos de autoria, também estão presentes no tocante ao crime de tentativa de homicídio pois não restou dúvida de que o disparo fora efetivado pelo réu, inclusive com sua confissão, e por fim o depoimento da vítima que presenciou o fato e narrou.”

Dessa forma, não merece acolhida, na estreita via do juízo de pronúncia, a tese de que o recorrente não possuía animus necandi ao efetuar disparos de arma de fogo em direção à vítima.

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Em verdade, existem nos autos indícios de provas que levam a crer que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL, TAL QUAL OPERADA PELOS JURADOS AO CORRÉU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS. ANÁLISE DA AÇÃO DOS RÉUS, SE AGIRAM DA MESMA FORMA E COM A MESMA INTENÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DE CADA RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o não conhecimento do protocolado em segundo lugar, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal.

2. A prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não atenta contra o princípio da colegialidade, mesmo porque a possibilidade de interposição de agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal.

3. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses de caráter objetivo idêntico. Não incide tal regra se o elemento volitivo de cada agente em relação à mesma prática criminosa for diferente, o que é perfeitamente possível na doutrina e na jurisprudência, em situação de cooperação dolosamente distinta.

4. A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida.

5. No caso, o acórdão combatido, proferido em pedido revisional, destacou a ausência de similitude fática entre a situação do corréu, condenado por lesão corporal pelos jurados, e a do ora recorrente, ao assentar que, apesar de denunciados pela prática do mesmo delito, segundo as provas dos autos - inclusive confissão do próprio paciente -, o ora insurgente, diferentemente do corréu, agindo com animus necandi, foi o autor do único tiro que efetivamente atingiu a vítima, que, aliás, estava de costas para seu algoz(condições de cunho subjetivo). Assim, uma vez que a tarefa de valorar as provas do processo compete apenas ao conselho de sentença, não é possível desclassificar a conduta do agravante.

6. Ademais, verificar se ambos os réus agiram da mesma forma e com a mesma intenção, ao ponto de estender a decisão dos jurados ao ora insurgente, demandaria o revolvimento das provas do processo, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.

7. As premissas acima expostas também justificam a distinta valoração das consequências do crime em relação a cada condenado.

Isso porque a Corte estadual esclareceu que a avaliação da pena-base foi feita com atenção "ao limite da conduta de cada um dos réus" (fl. 56, grifei), tudo a revelar não haver alterações a se fazer na pena-base.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 790.642/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

Por conseguinte, não há razão para desacreditar a narrativa da vítima no sentido de que o acusado disparou com uma espingarda em sua direção, quando passava na rua empurrando um carrinho de mão com carvão, cujo projétil passou “no pé da orelha”, só não o atingindo porque se assustou e caiu no chão, sofrendo escoriações leves e que após o disparo, fugiu. 

Ressalto que o juízo da pronúncia, após sopesar as evidências produzidas pelas provas contidas nos autos, destacando os elementos de materialidade e indícios de autoria, não verificou que a ausência do animus necandi seria inequívoca. Portanto, é incabível a desclassificação do delito para o de lesão corporal ou para o de disparo de arma de fogo. Nesse sentido:

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE DOS DELITOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. 

1. O juízo da pronúncia, após sopesar as evidências produzidas pelas provas contidas nos autos, destacando os elementos de materialidade e indícios de autoria, não verificou a ausência do animus necandi em relação a nenhum dos dois réus. Portanto, incabível a desclassificação do delito para o de lesão corporal ou para o de disparo de arma de fogo.  

2. A exclusão das qualificadoras constantes na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes ou totalmente descontextualizadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência do Júri, o qual, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, deve ter a oportunidade de apreciar e decidir sobre a incidência, no caso concreto, de eventuais qualificadoras. 

3. Recursos desprovidos.  

(Acórdão 1736905, 07257371720228070003, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 8/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

2) Decote da qualificadora por motivo fútil

A defesa vindica a exclusão da qualificadora de motivo fútil, alegando que não restou comprovada a incidência da qualificadora do motivo fútil no caso concreto.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in  Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: 

“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil (artigo 121,§2º, II, do Código Penal).

O motivo fútil, nas lições de CLEBER MASSON:

Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não ter passado adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a agravação da resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a conduta do responsável pela infração penal.

A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem a sua motivação. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância (...).

In casu, a qualificadora de motivo fútil deve ser apresentada ao Conselho de Sentença, uma vez que há indícios de que o acusado tentou tirar a vida da vítima devido a uma animosidade pessoal. Em certa ocasião, a vítima estava ouvindo música no rádio e o acusado a mandou parar, ameaçando chamar a polícia caso não o fizesse. Além disso, após o resultado das eleições, o acusado soltou fogos em frente à residência da vítima, causando barulho e incômodo, o que resultou no registro do boletim de ocorrência nº 00155733/2022. No dia 11/10/2022, por volta das 16 horas, o acusado ameaçou a vítima brandindo uma cartucheira. Esses acontecimentos foram se acumulando até culminar nos fatos que estão sendo denunciados.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio. 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos os elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Nesta trilha de compreensão, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.

2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.

3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.

4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).

5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".

2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.

3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.

4 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)

Em vista disso, também não prospera a presente tese.

3) Revogação da prisão preventiva

A defesa de JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS vindica a revogação de sua prisão preventiva, aduzindo não estarem presentes os requisitos da constrição cautelar.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, consignou o magistrado a quo:

“MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, AO QUAL NÃO CONCEDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, pois não houve alteração fática ou jurídica a subsidiar o relaxamento de prisão ou alteração do requisitos da prisão preventiva, pois, notamos em instrução que após os disparos o réu se evadiu do local para evitar a prisão em flagrante, bem como, é pessoa, na palavra da sua esposa sem amizades, que segundo o vizinho João Paulo estava sempre ameaçando a vitima, e que a mesma teve que se mudar para proteger a sua vida, assim sendo, para a garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, e ainda dar fim a espiral do conflito que se mostra em ascendência (ameaça e tentativa de homicídio), a prisão é necessária, inclusive para evitar a pratica de novos crimes, visto responder por crime de resistência, posse de arma de fogo e comércio de arma de fogo em outro processo 0801714-74.2022.” 

No caso em tela, o MM. Juiz de Direito ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do réu, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da fuga do réu.

Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes.

2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.

3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação".

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)


Vale destacar ainda que o acusado empreendeu fuga após o cometimento do delito, e este Tribunal de Justiça entende que a efetiva fuga do réu do distrito da culpa é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, conforme estabelece o Enunciado nº 05 do TJPI.

É importante ressaltar também que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

Neste diapasão, traz-se à baila a jurisprudência a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ PRIMÁRIA.

1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea pautada na reiteração delitiva. Além da grande quantidade de droga apreendida, o paciente é reincidente e já foi beneficiado com a suspensão condicional em processo por suposta prática do crime de posse de arma de fogo, elementos que evidenciam a sua periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a manutenção da ordem pública.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).

3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 735.367/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)

Portanto, a custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 



Teresina, 30/09/2024

Detalhes

Processo

0801664-48.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE DE OLIVEIRA RAMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2024