Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0829275-48.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829275-48.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal APELANTE: Emerson Geraldo Vieira Paulino Junior DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA NO PATAMAR DE 1/4. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. A defesa alega a nulidade das provas devido à invasão domiciliar e pede a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio. Subsidiariamente, pleiteia a redução da fração de aumento pela reincidência e a isenção da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) analisar a legalidade da apreensão das drogas, com base no argumento de invasão de domicílio sem mandado judicial; ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta do apelante para posse de drogas para uso pessoal; iii) verificar se a fração de aumento relativa à multirreincidência utilizada pelo julgador é proporcional às circunstâncias do caso concreto; iv) examinar a possibilidade de conceder a isenção da pena de multa ao apenado; e v) reavaliar a prisão preventiva de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada na residência foi justificada por fundadas razões, uma vez que o apelante arremessou uma sacola com drogas em sua casa e tentou fugir, após avistar a guarnição policial. A conduta dos policiais foi motivada por situação de flagrante delito, conforme reconhecido pelo STF. 4. A quantidade, diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes (14,6g de maconha acondicionados em 17 (dezessete) invólucros plásticos transparentes e 22 g (vinte e dois gramas) de cocaína acondicionados em 02 (dois) invólucros) deixam antever que a droga tinha destinação à mercancia, sobretudo porque as substâncias se encontravam devidamente fracionadas e embaladas, prontas para a venda, além do fato de que houve a apreensão simultânea de dinheiro trocado. Ademais, o acusado se encontrava transportando as drogas em via pública, em região já conhecida pela polícia como ponto de tráfico de drogas, não sendo crível que os entorpecentes apreendidos, de tipos variados, fossem destinados exclusivamente ao consumo do apelante. 5. A aplicação da agravante da multirreincidência no patamar de 1/4 foi justificada pelas duas condenações anteriores transitadas em julgado, uma delas pelo mesmo crime. A fração é proporcional, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A isenção da pena de multa é inviável, pois não há previsão legal para tal benefício, e cabe ao juízo de execução avaliar eventuais dificuldades no cumprimento da pena. 7. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do crime e ao risco de reiteração criminosa, considerando o histórico do apelante com duas condenações definitivas anteriores e outro processo criminal em andamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10.05.2016. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829275-48.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829275-48.2023.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal

APELANTE: Emerson Geraldo Vieira Paulino Junior

DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA NO PATAMAR DE 1/4. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. A defesa alega a nulidade das provas devido à invasão domiciliar e pede a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio. Subsidiariamente, pleiteia a redução da fração de aumento pela reincidência e a isenção da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: i) analisar a legalidade da apreensão das drogas, com base no argumento de invasão de domicílio sem mandado judicial; ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta do apelante para posse de drogas para uso pessoal; iii) verificar se a fração de aumento relativa à multirreincidência utilizada pelo julgador é proporcional às circunstâncias do caso concreto; iv) examinar a possibilidade de conceder a isenção da pena de multa ao apenado; e v) reavaliar a prisão preventiva de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada forçada na residência foi justificada por fundadas razões, uma vez que o apelante arremessou uma sacola com drogas em sua casa e tentou fugir, após avistar a guarnição policial. A conduta dos policiais foi motivada por situação de flagrante delito, conforme reconhecido pelo STF.

4. A quantidade, diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes (14,6g de maconha acondicionados em 17 (dezessete) invólucros plásticos transparentes e 22 g (vinte e dois gramas) de cocaína acondicionados em 02 (dois) invólucros) deixam antever que a droga tinha destinação à mercancia, sobretudo porque as substâncias se encontravam devidamente fracionadas e embaladas, prontas para a venda, além do fato de que houve a apreensão simultânea de dinheiro trocado. Ademais, o acusado se encontrava transportando as drogas em via pública, em região já conhecida pela polícia como ponto de tráfico de drogas, não sendo crível que os entorpecentes apreendidos, de tipos variados, fossem destinados exclusivamente ao consumo do apelante.

5. A aplicação da agravante da multirreincidência no patamar de 1/4 foi justificada pelas duas condenações anteriores transitadas em julgado, uma delas pelo mesmo crime. A fração é proporcional, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ.

6. A isenção da pena de multa é inviável, pois não há previsão legal para tal benefício, e cabe ao juízo de execução avaliar eventuais dificuldades no cumprimento da pena.

7. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do crime e ao risco de reiteração criminosa, considerando o histórico do apelante com duas condenações definitivas anteriores e outro processo criminal em andamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10.05.2016.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a  27 de setembro de 2024.


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Emerson Geraldo Vieira Paulino Junior, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).

Na sentença, o magistrado condenou o denunciado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte cinco) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.

O réu interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante requereu: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio ilícito (invasão domiciliar); b) a desclassificação da imputação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006; c) subsidiariamente, que seja remodulada a fração de aumento referente à reincidência para 1/5 (um quinto); e d) que seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, por se tratar de pessoa hipossuficiente.

O representante ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Ilicitude das Provas – Inviolabilidade do Domicílio


A defesa sustenta a ilicitude da ação policial que culminou na prisão do réu e na apreensão das drogas e objetos descritos no auto de exibição e apreensão acostado ao caderno policial (id. 16558385, pág. 15), porquanto teria ocorrido mediante invasão de domicílio.

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.

Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO[1]).

Dessa forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial.

Conforme prova oral colhida em juízo e transcrita na sentença, os policiais militares perseguiram o acusado em razão deste, após perceber a presença da guarnição, ter arremessado uma sacola para dentro de sua residência e ter empreendido fuga utilizando uma bicicleta. Tendo alcançado o réu, realizaram busca pessoal e encontram com ele 05 (cinco) invólucros de maconha, 01 (um) invólucro de cocaína e R$180,00 (cento e oitenta reais) em espécie. Após a apreensão, retornaram à residência do apenado para verificar o conteúdo da sacola que havia sido jogada, encontrando no interior desta mais 01 (um) invólucro de cocaína e mais 12 (doze) invólucros de maconha.

Desse modo, não se vislumbra irregularidade na conduta dos agentes, porquanto tanto a busca pessoal como o ingresso forçado dos policias militares na residência do apelante foram motivados pela existência de fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito, haja vista o comportamento do apenado de atirar a sacola para longe de si e empreender fuga.

A propósito, precedentes do STF e do STJ:


“Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para a entrada forçada na residência do acusado, desde que a ação esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG).”[2] Destaquei.

“O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.”[3]


Ademais, relevante observar que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida o seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:


“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).


Assim, evidenciada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de drogas.


Tese Desclassificatória

 

De antemão, cumpre registrar que restou incontroverso nos autos a materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo, destacando-se a confissão parcial do réu.

Dessa forma, o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) ou ao delito tipificado no art. 28 do mesmo diploma (posse para uso pessoal).

A defesa sustenta que a droga encontrada na residência do acusado “era destinada exclusivamente ao seu uso semanal, pois é usuário de drogas” e que não foi constatada alta circulação de pessoas no referido domicílio e tampouco a existência de material destinado à pesagem e fracionamento da droga.

Pois bem. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “ter em depósito” e “trazer consigo” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ao seu lugar, o art. 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".

Assim, a diferença essencial entre um crime e outro está no dolo, ou seja, na intenção do agente. Quem detém a droga para consumo próprio tem o dolo de consumir, ao passo que quem possui a droga com o fim de tráfico, tem o dolo de produzir ou comercializar o entorpecente, o chamado dolo de traficar.

Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.

Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de maconha e cocaína, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício. Assim, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.

De toda forma, há que se destacar que a condição de usuário não exclui, por si só, a configuração de traficância, de forma que devem ser considerados, a fim de verificar se a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.

Pois bem. No caso em apreço, o acusado foi flagrado, trazendo consigo de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) 14,6g (quatorze gramas e seis decigramas) de maconha acondicionados em 17 (dezessete) invólucros plásticos transparentes; e b) 22 g (vinte e dois gramas) de cocaína acondicionados em 02 (dois) invólucros.

Nesse cenário, verifica-se que a quantidade, diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes deixam antever que a droga tinha destinação à mercancia, sobretudo porque as substâncias se encontravam devidamente fracionadas e embaladas, prontas para a venda, além do fato de que houve a apreensão simultânea de dinheiro trocado. Ademais, o acusado se encontrava transportando as drogas em via pública, em região já conhecida pela polícia como ponto de tráfico de drogas, não sendo crível que os entorpecentes apreendidos, de tipos variados, fossem destinados exclusivamente ao consumo do apelante.

Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário.

Nessa ordem de ideias, entendo que a mera alegação de posse para consumo próprio apresentada pelo réu restou isolada nos autos, porquanto não foram produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito desclassificatório aduzido pela defesa.


Dosimetria Penal – Agravante da Multirreincidência


O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante a alteração da fração de aumento relativa à reincidência de 1/4 para 1/5. Sustenta a defesa que, em se tratando de multirreincidência, “costuma-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, semelhante ao que ocorre com os casos de continuidade delitiva em relação ao número de infrações”.

O juiz singular assim fundamentou a incidência da referida agravante, na segunda fase da dosimetria penal:


“[…] Existe circunstância agravante legal genérica a computar, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, haja vista tratar-se de réu multirreincidente, com condenações transitadas em julgado nos autos dos Processos n° 0015322-31.2015.8.18.0140 (data do trânsito - 07/03/2018) e n° 0004867-36.2017.8.18.0140 (data do trânsito - 13/07/2018), respectivamente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). Inobstante a data do trânsito, relativamente à primeira ação penal mencionada (07/03/2018), verifico que o réu cumpriu a pena em novembro de 2021, enquanto, relativamente à segunda ação penal (13/07/2018), encontra-se, ainda, em cumprimento da pena definitiva, segundo informa o Processo de Execução SEEU n° 0700035-45.2019.8.18.0140. Nesta conjuntura, não decorrido o quinquênio depurador (art.64, I, CP), há de se reconhecer a agravante em alude.

Nesta quadra, ante a verificação de múltiplas condenações definitivas em face do acusado, há de se reconhecer a fração de aumento em patamar superior ao mínimo. Logo, agravo a pena em 1/4. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

‘[...] II - Na hipótese, verifica-se que houve fundamentação idônea a lastrear o valor fracionário utilizado em patamar diverso a 1/6 (um sexto), em razão do paciente ser multirreincidente, circunstância essa que possibilita o agravamento da pena no patamar estabelecido pelas instâncias originárias. Precedentes. [...] VII - Além do paciente ostentar reincidência, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis na análise da primeira fase da dosimetria. Logo, fixada a pena em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 448142 RJ 2018/0101706-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) (g.n.)

Sem outras atenuantes e/ou agravantes da pena a considerar, fixo a pena, nesta fase intermediária, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (JUNHO/2023).” Destaquei.


Pois bem. Com base no excerto acima transcrito, verifica-se que o magistrando sentenciante justificou de maneira concreta e idônea a aplicação da agravante da multirreincidência em um patamar superior à 1/6 (um sexto), indicando de forma expressa as duas condenações transitadas em julgado existentes em desfavor do réu, inclusive uma delas refere-se ao mesmo delito de que trata a presente ação penal (proc. nº 0015322-31.2015.8.18.0140 – tráfico de drogas e proc. nº 0004867-36.2017.8.18.0140 – roubo majorado), o que está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Confira-se:


"Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior à 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea. Na hipótese, a instância ordinária fez expressa menção a duas condenações anteriores, inexistindo, com isso, ilegalidade na escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual fração de 1/6, ante a multirreincidência do réu[4]."


Saliente-se que o STJ, em caso análogo (apenado com 2 (duas) condenações definitivas), reconheceu a inexistência de ilegalidade na aplicação da referida agravante no patamar de 1/3 (um terço), o qual é superior ao definido pelo juiz da origem. Segue a ementa do julgado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É consabido que o Código Penal - CP não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência.
No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/3, tendo em vista a existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado, não havendo, assim, constrangimento ilegal à liberdade do ora agravante.
2. Agravo regimental desprovido.[5] Destaquei.


Assim, entendo que o patamar de 1/4 (um quarto) optado pelo magistrado singular é proporcional à dupla reincidência do acusado, não havendo motivo para reforma.


Pena de Multa


O recorrente pleiteia a isenção da pena de multa.

Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.[6] Depois, porque compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.[7]

Por oportuno, ressalte-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[8] e precedentes do STJ.[9]

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[10]. Ademais, a quantidade de dias-multa foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

Afasta-se, portanto, o pedido de isenção da pena de multa.


Da Manutenção da Prisão Preventiva


Negou-se ao réu o direito de recorrer em liberdade com base nos seguintes fundamentos:


“Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

[...]

Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão preventiva, assim como a que revisou, de ofício, a custódia cautelar, respectivamente proferidas em 06/06/23 e 18/09/23, não padecem de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.

Destaco, no ensejo, que o réu trazia consigo e tinha em depósito o total de 33,60 g (trinta e três gramas e sessenta centigramas), entre cocaína e maconha, sendo a primeira de elevado poder deletério, acondicionados em 19 (dezenove) invólucros, circunstância fática que revela a gravidade em concreto do delito.

Ademais, cabe aqui enfatizar que o acusado, além de ostentar duas condenações definitivas, consoante registros nº 0015322-31.2015.8.18.0140 e n° 0004867-36.2017.8.18.0140, pelo cometimento, respectivamente, dos crimes de tráfico de drogas e roubo majorado, ainda responde ao processo nº 0020516-74.2018.4.01.4000, em trâmite na 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do estado Piauí, em que foi condenado em 1º grau pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tentativa de furto qualificado. Logo, também pelo histórico delitivo do réu, se apresenta a custódia cautelar como providência a ser necessariamente mantida.”


Como se vê, a manutenção da segregação cautelar é necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta do delito e do comprovado risco de reiteração criminosa, já que o acusado, além de ostentar duas condenações com trânsito em julgado, responde ao processo nº 0020516-74.2018.4.01.4000, em trâmite na 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do estado Piauí, tendo sido condenado em 1º grau pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tentativa de furto qualificado.

De mais a mais, a 5ª Turma do STJ “firmou orientação no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva[11]." 


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



[1] RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016.

[2] HC 221681 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 12-05-2023  PUBLIC 15-05-2023.

[3] AgRg no HC n. 871.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.

[4] AgRg no AREsp n. 1.885.704/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.

[5] AgRg no HC n. 672.457/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.

[6] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010).

[7] (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009).

[8] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[9] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500).

[10] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

[11] AgRg no HC n. 910.228/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.

 



Teresina, 30/09/2024

Detalhes

Processo

0829275-48.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

EMERSON GERALDO VIEIRA PAULINO JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2024