Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0804395-62.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA MESMA LEI. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos prestados pelas testemunhas, inclusive aquelas arroladas pela defesa. 2. As circunstâncias em que se deu o flagrante, durante o cumprimento de mandado judicial, a apreensão de quantia em dinheiro – R$ 12.790,00 (doze mil e setecentos e noventa reais) – e de apetrecho destinado à traficância (prensa) e de arma de fogo, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 3. O magistrado a quo afastou a minorante sob o argumento de que “a natureza e quantidade da droga, bem como outros elementos (…) indicam que o réu se dedica à prática do narcotráfico, como o seu histórico criminal, que aponta (…) como investigado em outros autos por crime da mesma natureza”. 4. No entanto, o argumento mostra-se inidôneo para tanto, notadamente porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para o entendimento no sentido de que “a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas”, sobretudo quando não forem “indicadas outras situações impeditivas”. Precedentes. 5. Afigura-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804395-62.2022.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0804395-62.2022.8.18.0031 (Luís Correia / Vara Única)

Apelante: Lourenço Policarpo Soares

Advogados: Humberto da Silva Chaves (OAB/PI n. 18.969)

Luma Jessica Barbosa Batista (OAB/PI n. 12.856)

Pedro Matheus de Castro Teles (OAB/PI n. 15.629)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA MESMA LEI. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos prestados pelas testemunhas, inclusive aquelas arroladas pela defesa.

2. As circunstâncias em que se deu o flagrante, durante o cumprimento de mandado judicial, a apreensão de quantia em dinheiro – R$ 12.790,00 (doze mil e setecentos e noventa reais) – e de apetrecho destinado à traficância (prensa) e de arma de fogo, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

3. O magistrado a quo afastou a minorante sob o argumento de que “a natureza e quantidade da droga, bem como outros elementos (…) indicam que o réu se dedica à prática do narcotráfico, como o seu histórico criminal, que aponta (…) como investigado em outros autos por crime da mesma natureza”.

4. No entanto, o argumento mostra-se inidôneo para tanto, notadamente porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para o entendimento no sentido de que “a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas”, sobretudo quando não forem “indicadas outras situações impeditivas”. Precedentes.

5. Afigura-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Lourenço Policarpo Soares para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lourenço Policarpo Soares (id. 15256020) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia (id. 15256017) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15255884), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que no dia 22/07/2022, por volta das 06h00min, equipe de investigação da Delegacia de Polícia Civil deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão nas localidades mencionadas nos autos do processo nº 0800958-26.2022.8.18.0059.

 

No primeiro momento foi iniciada a busca na residência da Senhora Maria Nilce – mãe de Lourenço– localizada na Rua Vitorino Lopes, na qual foi encontrado dentro de um quarto que estava trancado sem ninguém, aparentemente utilizado como depósito, vasta quantidade de drogas (cocaína e crack), duas prensas artesanais de madeira e a quantia de R$ 12.790,00 (doze mil, setecentos e noventa reais).

 

Consta ainda no laudo de exibição e apreensão que foi apreendido dentro da casa de Maria Nilce, dois aparelhos celulares e uma motocicleta de marca HONDA CG Fan 150, placa PIB1265, cor vermelha, segundo apurado utilizada pelo denunciado para a comercialização de drogas.

 

Em seguida, a equipe de investigação se dirigiu a casa de LOURENÇO, para dar seguimento ao mandado de busca e apreensão, onde foi encontrada a chave da motocicleta apreendida na casa de Maria Nilce.

 

Relatório de investigação policial aponta que LOURENÇO utilizava a casa da mãe para depósito de drogas, fato descortinado pelo depoimento de FRANCISCO BRUNO – sobrinho de LOURENÇO – o qual informou que o quarto onde foi encontrado as drogas era de uso exclusivo de seu tio, sendo este o único que tinha as chaves e acesso.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 15255912) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16762622), (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 17771231), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19279196).

Feito revisado (id. 19794136).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa que “nada ilícito foi encontrado com [o apelante] ou na sua residência, sendo que o entorpecente apreendido na residência de sua mãe pertencia a seu irmão”, conforme teriam informado testemunhas ouvidas em juízo.

Aduz que “as provas apresentadas na fase de instrução em nada corroboram com as supostas provas da fase inquisitorial”, e que “os fatos descritos na denúncia não poderiam enquadrar o apelante em nenhum dos verbos do art. 33 da Lei de Drogas”.

Ao final, pugna pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que a apreensão da droga e a prisão do apelante ocorreram durante o cumprimento de mandado (de busca e apreensão), expedido nos autos do processo nº 0800958-26.2022.8.18.0059.

A propósito, consta dos autos trecho de Relatório de Missão (id. ), realizado anteriormente ao cumprimento daquela diligência, dando conta de que o apelante “utiliza uma residência localizada nas proximidades da ‘Boca do Lobo’”, como ainda “[utiliza] a casa de sua mãe para guardar armas e drogas”.

Durante o cumprimento da diligência, foram apreendidos, na residência de propriedade da genitora do apelante, (i) uma motocicleta, (ii) dois aparelhos celulares, (iii) a quantia de R$ 12.790,00 (doze mil e setecentos e noventa reais), (iv) quatro trouxas de substância entorpecente em pedra, na cor branca, e (v) quatro trouxas de substância entorpecente em pedra, na cor bege, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (id. 15255750 – pág. 50/51).

Submetidas a exame pericial, tais substâncias obtiveram resultado positivo para cocaína (356,1 gramas, no total), conforme Laudo (id. 15255895).

Também foi apreendida, mas na residência do apelante, a chave daquela motocicleta, que se encontrava estacionada na calçada.

Passa-se, então, à apreciação da prova oral colhida em juízo.

A testemunha Danilo Pires, policial militar, afirma, em juízo, que a prisão do apelante ocorreu durante o cumprimento de mandado judicial, e que as drogas e objetos foram apreendidos dentro de um quarto – que se encontrava trancado – da residência de propriedade da genitora do apelante.

Esse depoimento foi corroborado por José Maria Frazão, policial militar que também participou dessa diligência. Destaca ele que, na ocasião, “os familiares [do apelante] apontaram que a droga pertencia a ele [apelante]”.

Nesse contexto, ainda que a defesa alegue que as testemunhas ouvidas em juízo afirmem que o quarto pertencia ao irmão do apelante, que já havia falecido à época do cumprimento do mandado, colaciona-se trecho da fundamentação apresentada pelo magistrado a quo:

 

(...)

Os familiares do réu, no entanto, trouxeram narrativas desconexas, insistindo que a droga seria do irmão de Lourenço, que faleceu em abril de 2022, meses antes do fato. Conveniente às testemunhas não compromissadas (familiares do réu), portanto, apontar como proprietário da droga uma pessoa que faleceu 04 (quatro) meses antes do fato.

 

Maria Nilce, mãe do réu, apesar de afirmar que após a morte de Mário Sérgio o quarto ficou trancado, sem que ninguém o ocupasse, acabou confirmando que Lourenço tinha livre acesso ao quarto, inclusive quando ninguém estava em casa.

 

A testemunha ANA KARINA, apesar de mudar o depoimento prestado perante a autoridade policial, mesmo que tenha afirmado que não sabe se Lourenço utilizou o quarto após a morte de seu marido, afirmou que retirou um guarda roupas e sua cama do local (o quarto havia ficado sem cama), mas no dia dos fatos o quarto já tinha cama, o que confirma que foi utilizado após a morte de Mauro Sérgio e que não ficou apenas trancado, como afirmado por Maria Nilce.

 

A testemunha não compromissada Francisco Bruno Rodrigues Santos afirmou em juízo que no dia dos fatos era Lourenço quem tinha a chave do quarto, apesar de em outro momento afirmar que não sabia, na tentativa de dizer que a droga pertencia à pessoa já falecida.

 

A testemunha ANDREA FERREIRA RODRIGUES, não compromissada, afirmou que a droga não pertencia ao seu irmão Lourenço, mas ao irmão “SESSE” (Mário Sérgio), que faleceu. No entanto, a versão apresentada pela informante está isolada nos autos e, além de isolada, é demasiadamente contraditória. Ora, ao tempo que ela afirma que a droga era do seu irmão que faleceu, afirmou que após a morte de “SESSE” o quarto passou para Lourenço e sua esposa, e a esposa de Lourenço era quem estava com a chave do quarto no dia dos fatos. A testemunha afirmou, inclusive, que havia cedido o quarto para o uso de Lourenço Policarpo, vulgo “FOFÃO”.

 

O depoimento do réu também é contraditório, pois afirmou que morava em outra residência, mas no depoimento do irmão do réu ficou claro que ele estava utilizando o quarto em que a droga foi encontrada, o que é corroborado com o fato de que ele tinha o quarto à sua disposição, para o seu uso.

 

Destaco que Mário Sérgio, vulgo “SESSE” faleceu em abril de 2022, conforme relatado pela própria informante, mas os fatos ocorreram no final de julho de 2022, quando o quarto já era de Lourenço Policarpo há tempo bastante relevante. Além disso, a informante disse que nunca tinha visto a droga no quarto, apesar de dizer que a droga pertencia a SESSE, ou seja, não é possível afirmar que pertencia a SESSE se ela nunca tinha visto a droga no quarto antes da morte de SESSE.

 

Apesar dos depoimentos dos familiares do réu serem distintos, desconexos e contraditórios, especialmente se comparados às versões colhidas no inquérito, percebe-se que há um fato comum que nenhum dos familiares foi capaz de negar, o de que o quarto no qual a droga foi encontrada estava à disposição de LOURENÇO.

(…)

 

Para além dos argumentos apresentados pelo magistrado, cumpre destacar que se mostra pouco crível que a considerável quantia em dinheiro e de entorpecentes passasse despercebida por quem adentrasse naquele cômodo, conforme se pode observar pelas fotografias carreadas aos autos (id. 15255750 – pág. 15/18).

Ademais, conforme exposto alhures, a prisão do apelante ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, deferido pelo Juízo de origem, frise-se, e após investigações preliminares realizadas por policiais.

Assim, embora o apelante negue, em juízo, a propriedade dos entorpecentes e da quantia em dinheiro apreendidos, mostra-se impossível a absolvição.

Na hipótese, as circunstâncias em que se deu o flagrante, durante o cumprimento de mandado judicial, a apreensão de quantia em dinheiro – R$ 12.790,00 (doze mil e setecentos e noventa reais) – e de apetrecho destinado à traficância (prensa) e de arma de fogo, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Por fim, mas não menos importante, rechaça-se o argumento defensivo de que houve cerceamento de defesa.

Como bem registrou o magistrado a quo, em relação à ausência de juntada de relatório de extração de dados, "a defesa afirma genericamente que (...) dados comprovariam a inocência do réu, porém sequer detalha quais dados ou diálogos poderiam lhe ser favoráveis”, até porque, em se tratando de “telefone do réu, a defesa deveria detalhar minimamente o conteúdo que alega ser importante”.

Acerca do tema, dispõe o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal que “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”, mesmo porque ele é o destinatário da prova.

Por essa razão, prevalece o entendimento no sentido de que não configura cerceamento de defesa a decisão que indefere a produção de prova fundamentada na sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (STJ, HC 451.528/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).

Ressalte-se que o citado pleito fora apresentado pela autoridade policial ainda no curso das investigações, vale dizer, trata-se de diligência requerida pela autoridade policial antes mesmo do ajuizamento da ação penal, de onde se conclui pela existência de manifesta ilegitimidade, por parte da defesa, para [requerimento de] juntada aos autos da prova requerida pelo órgão acusador, que, aliás, manifestou desinteresse [na produção dessa prova].

Por fim, constata-se que a defesa nem ao menos justificou ou apontou circunstância ou fato revelado durante a instrução que tornasse necessária a extração desses dados, muito menos o fez por ocasião das razões recursais.

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado)

 

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa neste ponto.

Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

No caso dos autos, o magistrado a quo afastou a minorante sob o argumento de que “a natureza e quantidade da droga, bem como outros elementos (…) indicam que o réu se dedica à prática do narcotráfico, como o seu histórico criminal, que aponta (…) como investigado em outros autos por crime da mesma natureza”.

No entanto, o argumento mostra-se inidôneo para tanto, notadamente porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para o entendimento no sentido de que “a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas”, sobretudo quando não forem “indicadas outras situações impeditivas”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.

CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CABÍVEL O REGIME ABERTO.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si só, o afastamento da referida minorante ou a modulação da fração de diminuição, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.

2. A existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Ademais, não foram indicadas outras situações impeditivas da referida causa de diminuição da pena.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 595.480/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.

MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DA DROGA.

CONDENAÇÃO NÃO GERADORA DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.

ILEGALIDADE.

1. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes, entende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga apreendida não impede a aplicação do redutor privilegiado do tráfico.

2. A existência de ação penal em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo ressaltado o Tribunal de origem a primariedade e bons antecedentes do paciente.

3. Agravo regimental improvido

(AgInt no HC 663.441/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (STJ, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

 

Quanto ao patamar de exasperação da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Drogas, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena2.

No presente caso, diante da apreensão de vultosa quantia em dinheiro – R$12.790,00 (doze mil e setecentos e noventa reais) –, além de apetrechos (prensas de madeira), impõe-se a redução da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).

Portanto, redimensiono a pena imposta ao apelante para de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento da pena pecuniária ao patamar de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade.

 

 

3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

 

Acerca do tema, merece destaque o teor do art. 44 do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Da leitura do citado artigo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois, na hipótese, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do benefício: i) pena não superior à 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenados não reincidentes em crime doloso; (iv) a medida é socialmente recomendável; e v) a substituição é indicada e suficiente.

In casu, trata-se de pena superior a 4 (quatro) anos, o que impossibilita a concessão do citado benefício, em face da ausência do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Lourenço Policarpo Soares para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Lourenço Policarpo Soares para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo Sr. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.

2HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017

Detalhes

Processo

0804395-62.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

LOURENCO POLICARPO SOARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2024