Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801506-87.2023.8.18.0068


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801506-87.2023.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801506-87.2023.8.18.0068

APELANTE: MARIA DE CARVALHO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).

2. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

3.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

5. Recurso provido.



 


ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE CARVALHO CARDOSO contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801506-87.2023.8.18.0068), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.


Na sentença atacada (Num. 16380068), o d. juízo de 1º grau, considerando a legalidade do contrato firmado entre as partes, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.


Em suas razões recursais (Num. 16380070), a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Sustenta a nulidade do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.


Em contrarrazões (Num. 16380073), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual e o comprovante de transferência. Defende inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 16956335).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II.MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmados entre as partes integrantes da lide.


Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.


Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.


Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira fez juntada do suposto contrato bancário (Num. 16379459) firmado entre as partes.


Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Isso porque há a assinatura de somente uma testemunha no contrato. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual,  ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


"AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – I - Sentença de parcial procedência – Apelo do autor – II- Ausente recurso por parte do banco réu, incontroversa a ilegalidade dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário do autor – Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimo consignado por ele não contratado – Falha na prestação de serviços – As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – REsp nº 1.199.782/PR – Art. 1.036 do NCPC – Súmula nº 479 do STJ – Dano moral caracterizado – Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC – O fato de o autor ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo não contratado, privando-o de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização fixada em R$2.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Indenização atualizada com correção monetária, a contar do acórdão, e juros moratórios, a contar do evento danoso – Súmulas nº 362 e 54 do STJ – III- Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor – Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável – Art. 42, parágrafo único, do CDC – IV- Determinada a expedição de ofício ao MP, para se apurar a responsabilidade criminal da instituição financeira ré, pela sua eventual participação na fraude da qual foi vítima a parte autora – V- Sentença parcialmente reformada – Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados ao réu, incluídos os honorários recursais – Apelo provido, com determinação."

(TJ-SP - AC: 10169812520228260032 Araçatuba, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/08/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023).


No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).


Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.285,48 (Um mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Num. 16379460).


III.DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado da parte apelante, com incidência de juros mora de 1%(um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso(súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento(artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento(súmula 362 do STJ). Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.285,48 (Um mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Num. 16379460).


Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


 É como voto.


 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801506-87.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DE CARVALHO CARDOSO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/10/2024