Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800992-11.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O contrato objeto da controvérsia decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido devidamente apresentado o instrumento contratual e comprovante do repasse dos valores pactuados 2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Precedentes do TJPI. 3 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800992-11.2022.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800992-11.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O contrato objeto da controvérsia decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido devidamente apresentado o instrumento contratual e comprovante do repasse dos valores pactuados

2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Precedentes do TJPI.

3 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.



 


ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOMINGAS DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0800992-11.2022.8.18.0088) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.


Em sentença (Num. 16499795), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela regularidade da contratação, julgou a ação improcedente.

 

Em suas razões recursais (Num. 16499797), a apelante sustenta a ilegalidade da contratação. Cita a inexistência de comprovante de repasse do valor supostamente tomado de empréstimo, impondo-se o cancelamento do contrato e o pagamento de indenização por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da demanda.

 

Em contrarrazões (Num. 16499800), o banco apelado diz que o contrato objeto da lide fora realizado de forma regular após a liquidação antecipada (refinanciamento) de dívida derivado de contrato anterior. Alega que os valores pleiteados foram disponibilizados na conta da parte autora/apelante. Assevera a inexistência de ato ilícito e o dever de indenizar. Pede o desprovimento do recurso.

 

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (Num. 16671175).


É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Mérito

 

Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado nº 2283674212719, supostamente firmado entre os litigantes.

 

Compulsando os autos, verifico que banco requerido (apelado) fez prova da existência do referido contrato, devidamente assinado pela parte autora (Num. 16499786- Pág. 1/06).

 

Destaca-se, ademais, que a dívida derivada do Contrato nº 2283674212719 - objeto da controvérsia, foi objeto de refinanciamento após liquidação antecipada de parte dos valores, tendo sido liberado em favor da parte autora (apelante) o montante de R$ 521,71, conforme comprovante TED anexado aos autos (Num. 16499786 - Pág. 9).

 

Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco requerido (apelado), inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.

2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira

3 – Sentença de improcedência da ação mantida.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021).


 Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.


 III. DISPOSITIVO


 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.

 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.


É como voto.

 

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800992-11.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOMINGAS DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/10/2024