TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800992-11.2022.8.18.0088
APELANTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O contrato objeto da controvérsia decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido devidamente apresentado o instrumento contratual e comprovante do repasse dos valores pactuados
2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Precedentes do TJPI.
3 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOMINGAS DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0800992-11.2022.8.18.0088) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em sentença (Num. 16499795), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela regularidade da contratação, julgou a ação improcedente.
Em suas razões recursais (Num. 16499797), a apelante sustenta a ilegalidade da contratação. Cita a inexistência de comprovante de repasse do valor supostamente tomado de empréstimo, impondo-se o cancelamento do contrato e o pagamento de indenização por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da demanda.
Em contrarrazões (Num. 16499800), o banco apelado diz que o contrato objeto da lide fora realizado de forma regular após a liquidação antecipada (refinanciamento) de dívida derivado de contrato anterior. Alega que os valores pleiteados foram disponibilizados na conta da parte autora/apelante. Assevera a inexistência de ato ilícito e o dever de indenizar. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (Num. 16671175).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado nº 2283674212719, supostamente firmado entre os litigantes.
Compulsando os autos, verifico que banco requerido (apelado) fez prova da existência do referido contrato, devidamente assinado pela parte autora (Num. 16499786- Pág. 1/06).
Destaca-se, ademais, que a dívida derivada do Contrato nº 2283674212719 - objeto da controvérsia, foi objeto de refinanciamento após liquidação antecipada de parte dos valores, tendo sido liberado em favor da parte autora (apelante) o montante de R$ 521,71, conforme comprovante TED anexado aos autos (Num. 16499786 - Pág. 9).
Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco requerido (apelado), inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.
2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira
3 – Sentença de improcedência da ação mantida.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021).
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800992-11.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOMINGAS DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/10/2024