Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0760777-92.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



HABEAS CORPUS Nº 0760777-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI

Impetrante: CLEMILSON LOPES (OAB/PI nº 6512-A)

Paciente: RONALDO MATIAS LOPES

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA:

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica do Paciente desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.

2. Homologação do pedido. Extinção do feito.



DECISÃO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado CLEMILSON LOPES (OAB/PI nº 6512-A) em benefício de RONALDO MATIAS LOPES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, delito previsto no art.121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Baixa Grande do Ribeiro/PI.

Em síntese, fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para a formação da culpa e para a revisão da prisão preventiva do Paciente.

Colaciona aos autos os documentos de ID's 19193861 a 19193839.

A liminar foi indeferida, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 19206363).

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 19311079), esclarecendo o trâmite processual:

“(...)

Nota-se em decisão de ID 62029341, que este juízo pronunciou o réu pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como procedeu novamente à análise da necessidade da manutenção da custódia preventiva do paciente, mantendo a prisão preventiva do mesmo.

Esta é a situação atual do processo, que encontra-se aguardando o Ministério Público e a defesa apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário perante o Conselho de Sentença”.

Em Petição de ID nº 19324803, o Impetrante requereu a desistência do presente writ, “haja vista, a perda do OBJETO, mitigação da sumula 52 do STJ, pois, a autoridade coatora quando prestou as informações (19311079), a nosso sentir, aproveitou o ensejo e Julgou a Ação, com decisão de Pronúncia e manutenção da prisão preventiva”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pela homologação do pedido de desistência e pela extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 19651480).

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No presente caso, o Impetrante requereu a desistência do presente writ, “haja vista, a perda do OBJETO, mitigação da súmula 52 do STJ, pois, a autoridade coatora quando prestou as informações (19311079), a nosso sentir, aproveitou o ensejo e Julgou a Ação, com decisão de Pronúncia e manutenção da prisão preventiva”.

Neste momento, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)

Origem: STF - RHC nº 85.163-1/MG

Relator: Min. Celso de Mello

Data de Julgamento:  20/04/05

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - refletindo o magistério da doutrina (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”,p. 714, 4ª ed., l995, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-processual de o impetrante desistir, tanto da ação de “habeas corpus” quanto do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “writ” constitucional (RTJ 117/552 - RTJ 117/1084 - RTJ 150/765 - HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO,v.g.). Sendo assim, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto este procedimento recursal.


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013)

Logo, verificada a possibilidade jurídica do Paciente desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo advogado do Paciente, declarando extinto o presente Habeas Corpus.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, 05 de setembro de 2024.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760777-92.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0760777-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

RONALDO MATIAS LOPES

Réu

ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRO GONÇALVES

Publicação

06/09/2024