Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802575-37.2021.8.18.0162


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - O recurso inominado foi provido somente em parte, portanto, o recorrente foi também vencido em parte, fazendo jus a imposição de ônus de sucumbência na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802575-37.2021.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802575-37.2021.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RECORRIDO: ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO

Advogado(s) do reclamado: RICARDO AREA LEAO CARDOSO, FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

- O recurso inominado foi provido somente em parte, portanto, o recorrente foi também vencido em parte, fazendo jus a imposição de ônus de sucumbência na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802575-37.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RECORRIDO: ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO - PI11755-A, RICARDO AREA LEAO CARDOSO - PI11317-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e deu provimento em parte para reconhecer o julgamento ultra petita e, em consequência, decotar da sentença recorrida a condenação a título de danos materiais. No mais, mantenho a improcedência dos demais pedidos.

De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em custas e honorários advocatícios. Requerendo o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

Sem contrarrazões pela parte embargada.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.

Cumpre ressaltar que em sede de recurso o embargante pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais da autora que foram indenização por danos materiais e morais. Ocorre este colegiado entendeu pelo provimento apenas em parte, excluindo somente a condenação a título de danos materiais.

Desse modo, o embargante foi vencido, tendo em vista que somente parte de seus pedidos foram julgados procedentes pela colenda turma.

Ante o exposto, não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 16/10/2024

Detalhes

Processo

0802575-37.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO

Publicação

18/10/2024