TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000217-48.2019.8.18.0051
APELANTE: EMANUEL FRANCISCO ALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. TESE NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. CABÍVEL. PENA REDIMENSIONADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 545 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1) Nota-se, do depoimento e do interrogatório em juízo, bem como do laudo de exame de corpo de delito, que não houve moderação nos meios empregados pelo sentenciado, pois, arremessou objeto pontiagudo (uma chave de fenda) em direção à vítima, ocasionando ferimento no punho esquerdo da ofendida. Nesse cenário, com clareza, a falta de moderação obsta o reconhecimento da legítima defesa.
2) A prova da materialidade do crime de lesão corporal, qual seja, Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 17628655, pág. 12/14), comprova a lesão sofrida pela vítima, apontando que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde (ferimento superficial no punho esquerdo), causada por agressão com chave de fenda. Desse modo, não há que se falar em desclassificação para a contravenção de vias de fato, vez que a existência de lesão corporal, embora leve, no âmbito doméstico, restou comprovada e se enquadra na conduta tipificada no art. 129, § 9º do Código Penal.
3) Neutralizada a circunstância conduta social, nos termos da súmula 444 do STJ: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"
4) Quanto à negativação do vetor motivos do crime: "É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por discussão entre as partes. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.467.666/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
5) Não reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em obediência à súmula 545 do STJ, que dispõe: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal"
6) Prescrição de ofício reconhecida. Após nova dosimetria, ante a redução da pena para 8 meses de detenção, houve a redução também do prazo prescricional. A denúncia foi recebida em 08/07/2019 (ID. 17628655, pág. 48). A sentença de ID. 17628662 foi publicada em 24/04/2023 (data da intimação das partes), conforme movimentação processual datada de 24/04/2023. Assim, transcorreu o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, o CP).
7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
8) De ofício, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, sendo declarada extinta a punibilidade do apelante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto por EMANUEL FRANCISCO ALVES, apenas para neutralizar a circunstância judicial conduta social, redimensionando a pena do apelante, ficando a pena definitiva, pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal leve no contexto de violência doméstica), fixada em 8 (oito) meses de detenção. Ante a redução da pena promovida nesta apelação e, por consequência, redução também do prazo prescricional, reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, para declarar extinta a punibilidade do apelante EMANUEL FRANCISCO ALVES, quanto ao delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Trata-se de apelação criminal (razões de ID. 17628768), interposta por EMANUEL FRANCISCO ALVES, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença de ID. 17628662, que o condenou a uma pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal leve no contexto de violência doméstica). Foi, ainda, aplicada a suspensão condicional da pena, por dois anos.
Em apertada síntese, narra a denúncia (ID. 17628655, pág. 40 à 43): “Extrai-se do inquérito policial que no dia 26/11/2018, por volta das 20h00min, na cidade de Alegrete do Piauí-PI, o DENUNCIADO EMANUEL FRANCISCO ALVES ofendeu a integridade física da vítima DANIELA SOARES E SILVA, com quem mantinha um relacionamento afetivo, com um tapa no rosto e ferimento no punho esquerdo produzido por chave de fenda”.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio a sentença condenatória, ora impugnada, de ID. 17628662, conforme acima mencionado.
Irresignada, a defesa do réu interpôs o presente recurso de apelação (ID. 17628768), na qual requer: a) absolvição, na forma do art. 386, inciso VI, vez que o fato foi levado a efeito em manifesta Legítima Defesa Real de Terceiro; subsidiariamente b) desclassificação do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, CP) para a contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP); c) redimensionamento da pena-base do sentenciado, ante a neutralidade das circunstâncias judiciais; d) reconhecimento e aplicação da atenuante de confissão espontânea; e) aplicar a pena no mínimo legal; f) isentar o acusado das custas processuais; g) gratuidade da justiça, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 5 anos.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID. 17628775) nas quais pugna pelo não provimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça, no ID. 19172796, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA
Em suas razões recursais, de ID. 17628768, em suma, a defesa aduz que segundo as declarações prestadas na Audiência de Instrução e Julgamento, o sentenciado não agiu imotivadamente, e sim, reagiu à agressão iminente diante do fato de ter a vítima “partido para cima” de sua namorada à época, tendo os atos praticados pelo acusado sido realizados apenas no intuito de contenção da vítima. Assim, o réu agiu em legítima defesa real de terceiro.
Vejamos.
Como é sabido, os artigos 23 e 25 do Código Penal dispõe que:
“Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” (grifo nosso)
Como se vê, para configuração da legítima defesa exige-se que seja repelida, moderadamente, injusta agressão, bem como que esta agressão seja atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Em depoimento e interrogatório em juízo, segundo consta da sentença de ID. 17628662, extrai-se:
A vítima DANIELA SOARES E SILVA, em juízo, declarou: “(...)Que conviveu seis anos com o acusado; Que o relacionamento era mais ou menos conturbado; Que havia ciúmes e brigas bestas; Que essas brigas bestas não tinham ameaças e nem agressões; Que houve apenas essa vez e pronto; Que já tinham terminado; Que o réu estava andando com o filho do casal e com a nova namorada dele; Que não aceitava essa situação; (...) Que quando o réu voltou pra casa dele para buscar o seu filho teve uma discussão com o réu; Que a discussão foi na casa do acusado; (...) Que a discussão foi presenciada pelo réu, pela mãe dele e pelo filho do casal; Que não aceitava o filho do casal andar com a nova namorada do acusado; (...) Que não se lembra com detalhes o que foi dito no momento da discussão; Que o réu jogou uma chave em direção à vítima; Que a vítima conseguiu se defender com as mãos; Que a chave pegou na mão e cortou; Que não sabe detalhar, mas era como se fosse uma chave de fenda; Que o réu não teria feito nenhuma ameaça; Que logo após foi embora; Que ficou lesionada por uma semana; Que a lesão foi pequena e não lhe impediu de realizar tarefas diárias; Que o réu passou de moto com o filho do casal e a nova namorada enquanto estava indo para a escola; Que durante a discussão, a mãe do réu estava presente; Que ela interveio na discussão entrando na frente; Que nesse momento o réu jogou uma chave na vítima; Que não levou um tapa; Que o acusado jogou a chave para lhe atingir; (...) Que depois disso não teve mais nenhum problemas entre os dois; (...) Que a confusão foi porque ficou com ciúmes porque o acusado estaria saindo com outra moça e que nas saídas com essa moça o acusado estaria levando o filho da vítima; Que a vítima foi para a escola e no caminho encontrou com o acusado, a namorada dele e o seu filho; Que isso não era costume; Que acho que isso foi uma forma de lhe provocar; Que o acusado só passou com o menino; Que quando chegou da escola, já encontrou o acusado, o filho, a namorada e a mãe na casa dele; Que chegou e falou que não aceitava essa situação; (...) Que a discussão só palavras, xingamentos; Que não chegou a agredir o acusado; Que era uma chave de fenda; Que o acusado só jogou a chave;(...) Que o ferimento era pequeno, não era tão grande; (...) Que tinha pouco tempo que havia terminado o relacionamento com o acusado, em torno de 02 meses; (...)Que não chegou a tentar agredir a namorada do acusado (...)”. (grifo nosso)
Por sua vez, o réu EMANUEL FRANCISCO ALVES, em juízo, afirmou: “Que, os fatos aconteceram, mas que os fez apenas para assustar; (...) Que, no dia dos fatos DANIELA chegou à casa da mãe do interrogado; Que, o interrogado estava ajeitando sua motocicleta com uma chave de fenda e DANIELA chegou querendo agredir RAYANNE, atual namorada do acusado; Que RAYANNE estava na casa do acusado; Que, em seguida DANIELA partiu para dentro da casa do interrogado; Que, DANIELA falou palavrões com a namorada do interrogado, inclusive queria agredi-la; Que, o interrogado jogou a chave de fenda com o intuito apenas de assustar e para que ela saísse de perto da atual companheira do interrogado, pois estava querendo “ir para cima da menina”; Que, ninguém segurou DANIELA, o interrogado apenas jogou a chave para que ele se assustasse e saísse; Que, jogou a chave na direção da pretensa vítima apenas com o intuito de que ela saísse de perto da companheira do interrogado; Que, a chave de fenda pegou na mão da vítima, mas não viu onde atingiu; Que, em seguida a vítima saiu; Que a chave pegou na mão da vítima; Que não viu se a mão da vítima estava sangrando, pois ela saiu logo em seguida; Que, a mãe do interrogado não estava presente; Que a sua mãe chegou após o ocorrido; Que, não sabe se sangrou ou a profundidade da lesão; Que, apenas jogou a chave; Que não empurrou a DANIELA; Que só jogou a chave que estava ajeitando a moto; Que, foi uma chave de fenda; Que não deu tapa na vítima; Que os fatos dos autos foram os primeiros e únicos; (...) Que, DANIELA chamou RAYANNE de rapariga e de vagabunda e de outros nomes e “ia partir para cima dela”; Que, como estava ajeitando a moto e de longe; Que, DANIELA saiu correndo atrás da “menina” (RAYANNE), o interrogado jogou a chave apenas para assustar; Que, DANIELA parou”. (grifo nosso)
Corroborando a versão da vítima e comprovando a materialidade, existe nos autos o laudo de exame de corpo de delito, elaborado em 27/11/2018 (um dia após a ocorrência dos fatos), no ID. 17628655 (pág. 12/14), apontando que a vítima sofreu ofensa à integridade corporal ou à sua saúde (ferimento superficial no punho esquerdo), causada por agressão com chave de fenda.
Nota-se, do depoimento e do interrogatório em juízo, bem como do laudo de exame de corpo de delito, que não houve moderação nos meios empregados pelo sentenciado, pois, arremessou objeto pontiagudo (uma chave de fenda) em direção à vítima, ocasionando ferimento no punho esquerdo da ofendida.
Nesse cenário, com clareza, a falta de moderação obsta o reconhecimento da legítima defesa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE VALORAÇÃO NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Quanto à legítima defesa, "o reconhecimento da excludente está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem" (AgRg no AREsp n. 2.060.688/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
2. No caso, tendo as instâncias de origem afastado a excludente de ilicitude por constatarem "desproporção na conduta do réu, caracterizada pelo excesso nos meios utilizados para repelir o suposto avanço da vítima", a revisão do acórdão demandaria revolvimento de provas, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Acerca do comportamento da vítima (art. 59 do CP), "se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra" (HC n. 544.080/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.429.109/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, § 9º C/C O 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÕES OU LESÕES RECÍPROCAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DOS §§ 4º E 5º DO ART. 129 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO INJUSTA POR PARTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em legítima defesa quando o agente não utiliza de meios moderados e proporcionais contra suposta agressão iminente e injusta, levando-se em conta, inclusive, a desproporcionalidade no exercício da suposta defesa.
II - Não havendo prova nos autos a evidenciar que o apelante fora previamente provocado de forma injusta pelo ofendido, não há que se falar na aplicação da minorante do § 4º art. 129 do CP.
III – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008572-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017) (grifo nosso)
Dessa forma, não tendo agido, o sentenciado, com moderação, não há que se falar em legítima defesa.
3.2) DA DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO
O apelante argumenta, também, que foi mínimo o ferimento sofrido pela vítima, decorrente do mero ato de contenção, conforme laudo de exame de corpo de delito, bem como pelo depoimento do denunciado e da própria vítima em juízo, devendo, nesse caso, ocorrer a desclassificação do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, CP) para a contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP).
Pois bem.
O art. 21 do Decreto-lei nº 3688/41, que prevê a contravenção penal de vias de fato, trata de infração penal subsidiária, isto é, somente se configura se o fato não constitui crime (princípio da subsidiariedade expressa).
Assim, estando efetivamente presentes os elementos do crime mais grave, qual seja, lesão corporal leve, inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, considerando as consequências ocasionadas pelas agressões.
No presente caso, a prova da materialidade do crime de lesão corporal, consubstanciada nos autos, qual seja, Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 17628655, pág. 12/14), comprova a lesão sofrida pela vítima, apontando que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde (ferimento superficial no punho esquerdo), causada por agressão com chave de fenda.
Além disso, as declarações da vítima são firmes e claras, no sentido de que sofreu a lesão praticada pelo réu com o emprego de uma chave de fenda.
Desse modo, não há que se falar em desclassificação para a contravenção de vias de fato, vez que a existência de lesão corporal, embora leve, no âmbito doméstico, restou comprovada e se enquadra na conduta tipificada no art. 129, § 9º do Código Penal.
3.3) DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
O apelante, igualmente, aponta que os argumentos sustentados pelo magistrado, para valorar negativamente às circunstâncias conduta social e os motivos do crime, são abusivos e violam os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade, frustrando, em última análise, os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Afirma que houve afronta à súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e que houve manifesto bis in idem.
Outrossim, o recorrente reivindica que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, visto que em seu depoimento perante a autoridade judicial o réu confessou a autoria do fato, porém, em manifesto uso do instituto da legítima defesa real de terceiro (art. 23, inciso II e 23, caput do Código Penal).
Analisemos.
Na PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, o magistrado de 1º grau assim decidiu, quanto às circunstâncias desfavoráveis (ID. 17628662):
“Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Quanto a esta circunstância, vê-se que o réu tem conduta social voltada para prática de violência doméstica, em especial perpetradas contra suas ex-conviventes, pois além desta ação penal, responde por outro processo de lesão corporal (processo nº. 0800798-59.2021.8.18.0051). Isso, por si só, já demonstra que o acusado não desempenha um bom papel do seio familiar, razão pela qual a presente circunstância é desfavorável ao réu.
(...)
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, denota-se que o delito foi perpetrado pelo réu em virtude de um simples desentendimento com a vítima, uma vez que esta não aceitou que o acusado andasse com o filho com a nova namorada, sendo este um motivo frívolo, motivo por que deve esta circunstância ser considerada em desfavor do acusado.” (grifo nosso)
A súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, disciplina que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Em seus julgados, o STJ já decidiu: “É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023). (grifo nosso)
Nesse sentido, considerando que o juízo sentenciante utilizou outro processo criminal em andamento, para valorar negativamente a circunstância conduta social, a medida que se impõe é a neutralização de tal vetor.
Quanto à circunstância motivos do crime:
"Correspondem ao ‘porquê’ da prática da infração penal. Entende-se que esta circunstância judicial só deve ser analisada quando os motivos não integrem a própria tipificação da conduta, ou não caracterizem circunstância qualificadora ou agravante, sob pena de bis in idem." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. Salvador: Juspodvim, 2014. p. 383).
Pontuou, o magistrado de 1º instância, nesse vetor, de forma escorreita, o motivo “desentendimento com a vítima, uma vez que esta não aceitou que o acusado andasse com o filho com a nova namorada, sendo este um motivo frívolo”.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por discussão entre as partes. Precedentes.
2. Evidenciado que a insurgente era companheira da vítima e morava na mesma residência, bem como que a coabitação foi determinante para viabilizar a prática delitiva, justificada está a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. Ademais, constatado que o reconhecimento da coabitação se deu com base nas provas dos autos, o decote dessa agravante demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.467.666/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POR DUAS VEZES, UMA TENTADA E UMA CONSUMADA, E AMEAÇA. PENA-BASE. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.434.078/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.) (grifo nosso)
Em consonância com entendimento jurisprudencial, fica mantida a negativação do vetor motivos do crime.
Na SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, o magistrado de 1º grau assim decidiu quanto à atenuante da confissão espontânea (ID. 17628662):
“Circunstâncias atenuantes
A Súmula 545 do STJ dispõe que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal. No caso em espeque, verifica-se que a condenação não foi arrimada na confissão do réu. Aliás, tampouco a confissão do réu foi espontânea, mas sim qualificada, o que impede sua utilização como atenuante.”
Nesses termos, com acerto o juízo sentenciante, em obediência à súmula 545 do STJ, não aplicou a atenuante da confissão espontânea, visto que não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, quando da sentença condenatória.
Assim, não reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Ante o acolhimento de uma das teses da defesa, procedo NOVA DOSIMETRIA da pena:
Pelas razões acima expostas, foi neutralizada a circunstância judicial conduta social, tendo sido mantida a negativação do vetor motivo do crime.
Assim, na primeira fase, adotando a mesma fração de exasperação do juízo sentenciante e considerando 1 (uma) circunstância desfavorável, fica a pena-base fixada em 8 (oito) meses de detenção.
Nas fases segunda e terceira, na ausência de atenuantes, agravantes, de causa de diminuição e de aumento da pena, fixo a pena definitiva em 8 (oito) meses de detenção.
Mantidos os demais termos da sentença condenatória.
3.4) DA PRESCRIÇÃO - DE OFÍCIO.
Considerando que na presente apelação foi acolhida uma tese defensiva, resultando na redução da pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês para 8 (oito) meses de detenção (item 3.3), verifica-se a possibilidade da ocorrência da prescrição. Vejamos.
Por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar a extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do CP), a prescrição deve ser reconhecida e declarada, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal.
A prescrição da pretensão punitiva pode ocorrer com base na pena máxima em abstrato ou na pena em concreto, quando observada a pena aplicada ao caso, com trânsito em julgado para a acusação. Essa última, ainda, divide-se em retroativa (hipótese em que se verifica o prazo prescricional anteriormente a sentença condenatória) e intercorrente/superveniente (que ocorre entre a sentença condenatória e seu trânsito em julgado).
No presente caso, EMANUEL FRANCISCO ALVES foi condenado, em 1ª instância, pelo crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal leve no contexto de violência doméstica), à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, porém, na presente apelação a pena foi reduzida para 8 (oito) meses de detenção.
Importante salientar que o Parquet, devidamente intimado da condenação, não interpôs recurso, tendo a sentença transitado em julgado para o órgão acusatório.
Assim, in casu, a prescrição se regula pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
Na sentença condenatória, não há informação de que o apelante seja reincidente.
Pelo quantum de pena corporal aplicado ao crime, inferior a 1 (um) ano, o prazo de prescrição, como versa o art. 109, VI, do Código Penal, é de 3 (três) anos.
Evidencia-se que a denúncia foi recebida em 08/07/2019 (data da assinatura da decisão) (ID. 17628655, pág. 48) e que a sentença de ID. 17628662 foi publicada em 24/04/2023 (data da intimação das partes), conforme movimentação processual datada de 24/04/2023.
A ausência de manifestação recursal do Ministério Público ensejou o trânsito em julgado da sentença para a acusação, de modo que a pena aplicada não mais se sujeita à elevação.
Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante.
Frise-se que em direito penal a prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.
Dessa maneira, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (08/07/2019) e a publicação da sentença condenatória (24/04/2023) transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto para o caso (3 anos), deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto, de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu.
Prejudicadas demais teses defensivas.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto por EMANUEL FRANCISCO ALVES, apenas para neutralizar a circunstância judicial conduta social, redimensionando a pena do apelante, ficando a pena definitiva, pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal leve no contexto de violência doméstica), fixada em 8 (oito) meses de detenção.
Ante a redução da pena promovida nesta apelação e, por consequência, redução também do prazo prescricional, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, para declarar extinta a punibilidade do apelante EMANUEL FRANCISCO ALVES, quanto ao delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal.
Teresina, 28/09/2024
0000217-48.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorEMANUEL FRANCISCO ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2024