TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801200-68.2021.8.18.0075
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”.
2. Recurso conhecido e provido.
CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER da APELAÇÃO, para DAR- LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 14768066) interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA em face da sentença (ID nº 14768084 )proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI.
A inicial narra que: a) em dezembro de 2003, o requerido publicou edital para realização de concurso público; b) o resultado final do certame foi devidamente homologado por decreto municipal; c) em meados de 2004, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por supostas irregularidades na tramitação do concurso, o que fez gerar o número 000060-28.2004.8.18.0075, oportunidade na qual requereu liminarmente a suspensão das nomeações dos candidatos classificados e aprovados, tendo o pedido sido deferido; d) a sentença julgou improcedente os pedidos constantes na ação civil pública; e) antes mesmo do trânsito em julgado, o requerido expediu as portarias de nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas do concurso, mas tais documentos foram revogados pelo Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005; f) o órgão ministerial interpôs inúmeros recursos que postergaram o trânsito em julgado da ação, de modo que a municipalidade ficou impedida de proceder às nomeações dos candidatos; f) em 07/04/2017, depois de entabulado um acordo judicial entre as partes autoras e a administração pública, o requerido se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, tendo na oportunidade expedido os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse; g) a contar da data da exoneração, por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005, até a sua efetiva reintegração em 31/07/2017, foram exatos 12 anos e 6 meses de afastamento do cargo de auxiliar em serviços gerais do Município de Simplício Mendes.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de improcedência da pretensão inicial e, via de consequência, extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. E, por fim, condenou o requerente em honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, respeitada a condição de exigibilidade contida no art. 99, § 3º, do CPC.
Inconformada, a parte apelante apresentou o presente recurso. Em suas razões aduz que o acordo entabulado entre as partes colocou fim ao processo de reintegração de nº 0000051-32.2005.8.18.0075, consequência disso o ora exequente foi reintegrado ao cargo. Desse modo, a decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado. Assim, requer o provimento do recurso interposto.
Em contrarrazões (ID nº 14768096 ), o Município de Simplício Mendes-PI requer o desprovimento do recurso interposto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Mérito
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo SERVIDOR/APELANTE contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801200-68.2021.8.18.0075 proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI.
Conforme se extrai dos autos, o acordo entabulado entre as partes colocou fim ao processo de reintegração de nº 0000051-32.2005.8.18.0075 e declarou nulo o Decreto nº 001/2005 do Prefeito Municipal de Simplício Mendes/PI, este declarou nulo: “os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame, não gerando, referidos atos, qualquer efeito legal, inclusive, de natureza remuneratória”.
Constata-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída; (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. 1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo. 2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
A P E L A Ç Ã O . A D M I N I S T R A T I V O . C O N C U R S O P Ú B L I C O. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDORA/APELANTE contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800817-90.2021.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI vindicando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”. II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos ao requerente, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”. IV. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ. AgRg 119025/PR) V. Recurso de Apelação conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condenar o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Presidente Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado Relator
Se o ato administrativo que excluiu a servidora do cargo que ocupava foi anulado, a situação da Apelante deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ela deverá ser reintegrada ao cargo que havia sido nomeada e empossada, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastada do serviço público. Isto posto, é mister que se reforme a sentença monocrática.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da APELAÇÃO, para DAR- LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801200-68.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação16/10/2024