Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0825964-49.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. REJEITADA. PROVA INSATISFATÓRIA DA AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer. 2. A condenação requer a certeza da infração penal e de sua autoria, conferida por um acervo probatório robusto. Havendo dúvida, tendo em vista a ausência de provas contundentes nesse sentido, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP. Logo, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, porquanto não demonstrada de forma inquestionável a autoria delitiva. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0825964-49.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0825964-49.2023.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FABIO PEREIRA DE ARAUJO, GUILHERME VALENTE SANTIS, LUCAS DE SOUSA ROSA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. REJEITADA. PROVA INSATISFATÓRIA DA AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. 


1. No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer. 


2. A condenação requer a certeza da infração penal e de sua autoria, conferida por um acervo probatório robusto. Havendo dúvida, tendo em vista a ausência de provas contundentes nesse sentido, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP. Logo, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, porquanto não demonstrada de forma inquestionável a autoria delitiva. 


3. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em dissonância com o parecer ministerial, CONHECO DO APELO INTERPOSTO, PORÉM, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus, FÁBIO PEREIRA DE ARAÚJO, GUILHERME VALENTE SANTIS e LUCAS DE SOUSA ROSA, da imputação descrita no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º - A, inciso I, do CP, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (ID n. 18617562). 


Em suas razões recursais, o órgão ministerial requer a reforma do comando sentencial prolatado, sob o fundamento de que tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram suficientemente comprovada após a instrução processual, pugnando, pois, pela condenação dos recorridos nos precisos termos da inicial acusatória. 


O Parquet discorreu sobre a validade jurídica do reconhecimento fotográfico realizado na seara administrativa e teceu comentários sobre a coerência e firmeza das declarações das vítimas, requerendo, ao final, o provimento do apelo. (ID n. 18617568)


A defesa dos apelados apresentou contraminuta defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 18617573)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do apelo interposto. (ID n. 19088914)


É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado alhures, o MPE ofereceu denúncia contra FÁBIO PEREIRA DE ARAÚJO, GUILHERME VALENTE SANTIS e LUCAS DE SOUSA ROSA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Estatuto Repressivo.


Consta da inicial acusatória (ID n. 18617474), recebida em 21/09/2023 (Decisão ID n. 18617480):


“I – DOS FATOS APURADOS 


Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 06.03.2023, por volta das 21h30min, os denunciados, em comunhão de esforços e identidade de desígnios com mais dois homens não identificados, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram bens pessoais com valor monetário das vítimas Francisco José, Daylan Paloma, Kawan Dias e João Victor. 


Consta da análise dos autos que, por volta das 21h30min, do dia 06.03.2023, Francisco José Albertino se encontrava em seu estabelecimento comercial “Pizzaria MC Lanches”, localizado no Residencial Mario Covas, Bairro Angelim, quando foi surpreendido por 04 (quatro) homens que desceram de um veículo Golf, cor preta, placa NIK-0939, enquanto outro permanecia na direção do carro. 


Os 04 (quatro) infratores portavam arma de fogo, um destes rendeu Francisco José, ameaçando-o com uma arma de fogo e subtraiu de sua pessoa: 01 (um) relógio; 01 (uma) carteira contendo R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); 01 (um) aparelho celular Motorola G5G; 01 (um) Televisão e 01 (um) aparelho de som. Os outros 03 (três) se dirigiram a abordagem das outras vítimas. 


Daylan Paloma, também proprietária do estabelecimento, encontrava-se na cozinha da Pizzaria e ao perceber que um veículo se aproximou tentou visualizar a movimentação por receio a assaltos. Logo, visualizou um homem com arma de fogo descendo do veículo e, assim, avisou a um de seus funcionários, Moises, que logo entrou na residência da vítima que se encontra na parte detrás do estabelecimento. Os infratores, mediante ameaça com arma de fogo, subtraíram 01 (um) aparelho celular e carteira contendo documentos, de sua propriedade. 


Kawan Dias, que presta serviços de delivery para a Pizzaria se encontrava na frente do estabelecimento. Um dos infratores o ameaçou com arma de fogo e subtraiu 01 (um) colar com valor aproximado de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).


João Victor, também funcionário com função de realizar delivery, informou que os infratores ordenaram que todos adentrassem no estabelecimento e um destes subtraiu seu aparelho celular IPhone 6, cor rosa. Informou que visualizou quando um dos autores abordou Francisco, proprietário do local e Kawan. E que foi ordenado a retirar um micro-ondas do local, mas não conseguiu e, por isso, tomou “duas mãozadas” por pessoa que posteriormente reconheceu como Fábio. 


Os infratores empreenderam fuga para local não sabido.”


Após regular itinerário processual, sobreveio a sentença de improcedência, com fundamento no inciso VII do art. 386 do CPP, razão pela qual o douto representante do órgão ministerial interpôs o presente apelo defendendo, em apertada síntese, que restaram plenamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva. 


Todavia, adianto meu voto no sentido de que a irresignação do Parquet não merece colher êxito, posto que, conforme bem fundamentado na sentença desafiada, o arcabouço probatório produzido não permite concluir pela autoria inconteste dos apelados, única forma de arrimar um decreto condenatório.


Ressai da análise do caderno processual que as vítimas Francisco José Albertino de Carvalho Andrade e Daylan Paloma Oliveira Andrade foram abordados por três indivíduos armados, em seu estabelecimento comercial, ocasião em que lhes foram subtraídos, mediante grave ameaça, diversos bens. (ID n. 18617296, p. 04/13)


No decorrer dos dias posteriores ao fato narrado, a vítima narrou à autoridade policial que tomou conhecimento, através do aplicativo de mensagens “Whatsapp”, que o grupo que teria assaltado sua pizzaria tinha sido preso ao tentar efetuar outra ação delituosa. 


Asseverou que viu um vídeo e teria reconhecido “Fábio”, enquanto este era atendido em hospital desta cidade, após ter sido baleado.


Ato contínuo, durante a fase inquisitorial, as vítimas foram chamadas à Delegacia de Polícia com o fim de realizar o reconhecimento fotográfico dos suspeitos, extraídos de indivíduos já envolvidos anteriormente com delitos de idêntica natureza. 


Foram mostradas 04 (quatro) fotografias, sendo que o ofendido Francisco José Albertino de Carvalho Andrade reconheceu Guilherme Valente Sanctis (fotografia n.º 02), Fábio Pereira de Araújo (fotografia nº 04) como os autores do delito, tudo conforme auto de reconhecimento fotográfico acostado aos autos. (ID n. 18617296, p. 14/21)


Por seu turno, Daylan Paloma Oliveira Andrade teria reconhecido Fábio Pereira de Araújo (fotografia nº 04) (ID n. 18617296, p. 24/25) e Kawan Dias Ferreira Camelo, uma das vítimas, reconheceu Guilherme Valente Sanctis, Lucas de Sousa Rosa e Fábio Pereira de Araújo (fotografia nº 02, 03 e 04, respectivamente) (ID n. 18617296, p. 27/35)


Ao final, mais uma das vítima da referida ação criminosa, o Sr. João Victor Nascimento Sousa, afirmou, após participar de reconhecimento fotográfico, ter reconhecido Guilherme Valente Sanctis (fotografia nº 02) e Fábio Pereira de Araújo (fotografia nº 04) (ID n. 18617296, p. 48/51)


Tais elementos informativos subsidiaram o oferecimento da denúncia. 


Todavia, ao examinar a prova produzida em contraditório judicial, única capaz de amparar o édito condenatório, alcancei idêntica conclusão havida na sentença, qual seja, de que a prova judicial não se mostra firme o suficiente para elucidar a autoria dos fatos.


Em verdade, impende consignar,que o c. STJ, quando do julgamento do HABEAS CORPUS Nº 652.284/SC assentou, em definitivo, as balizas para a validade do procedimento de reconhecimento fotográfico.


O paradigmático precedente restou assim assentado, in verbis:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522⁄PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2018, DJe 15⁄06⁄2018). 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280⁄PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13⁄6⁄2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18⁄12⁄2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes. Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto. 8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. (STJ. HABEAS CORPUS Nº 652.284 – SC. Quinta Turma. Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA. Julgado em 27/04/2021)(grifei)


Volvendo os olhos ao Termo de Reconhecimento realizado pela autoridade policial, denota-se, igualmente, que os indivíduos apresentados não guardam qualquer semelhança entre si, atraindo, portanto, a eventual nulidade do procedimento, consoante a mais iterativa e pacificada jurisprudência do Colendo Sodalício.


Diante deste panorama, embora não desconheça que o reconhecimento fotográfico deve ser utilizado como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal, tais procedimentos devem observar, minimamente, o procedimento previsto no CPP, cujas formalidades se consubstanciam em garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.


Em resumo: o reconhecimento fotográfico realizado na fase administrativa deve ser ratificado em Juízo mediante reconhecimento pessoal ou outro meio de prova subsistente o suficiente a comprovar a autoria do agente, sob pena de não se prestar para amparar o édito condenatório.


O entendimento desta Relatora não discrepa dos recentes julgados do Tribunal da Cidadania, consoante se infere dos paradigmas abaixo elencados, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase inquisitorial por meio da técnica show up - que consiste em exibir apenas o suspeito ou a sua fotografia -, deixando-se de seguir minimamente procedimento previsto no art. 226 do CPP. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito. 5. Colaciono, por oportuno, excerto da sentença absolutória, em que o magistrado afirma sobre o contexto probatório amealhado "que esse não traz a certeza necessária, ínsita à edição de juízo condenatório, quanto à autoria do delito de roubo em relação ao acusado. [...] A vítima reconheceu o réu por fotografia na Delegacia, porém, apesar de ter comparecido em juízo, não foi realizado o reconhecimento pessoal. Somado a isto, o reconhecimento pessoal tanto na Delegacia quanto em juízo foi realizado em desconformidade como disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Perante a Autoridade Policial foram colocadas pessoas com características muito diferentes da do réu; em juízo, o réu estava sozinho. Somado a isto, com o acusado não foram apreendidos objetos pertences ao ofendido. [...] Não há no feito, portanto, provas suficientes para imputar ao acusado a prática do delito de roubo. [...] Assim, não restando comprovada a autoria do delito, a questão deve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do processo civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal almeja-se a verdade real. Não podendo essa ser atingida com o grau de certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível". 6. Na mesma linha de intelecção o voto vencido do acórdão hostilizado, em que o desembargador conclui que "não há certeza da autoria do réu diante da prova dos autos. [...] O reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva, desacompanhado de outras provas que garantem a certeza da autoria, não pode, por si só, no presente caso, conduzir a um juízo condenatório, como bem apontado na sentença. [...] Diante desse contexto. impositiva a manutenção da absolvição do acusado pelo delito de roubo". 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA LASTREAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria. 2. As provas que embasaram a condenação não se mostram suficientemente robustas, impondo-se a absolvição, pois, não foram observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP. Ressalte-se que não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com os Denunciados, e o depoimento das testemunhas apenas confirmou o reconhecimento viciado feito na seara da investigação. 3. Ademais, se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita pela Corré apenas perante a autoridade policial, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. 4. Assim, inexistindo outras provas independentes e concretas, inarredável a absolvição com esteio no inciso VII do art. 386 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.404/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)



Analisando as declarações prestadas em juízo, o que se observa é que os elementos probatórios produzidos em sede judicial não se mostram suficientes a legitimar a condenação pretendida, a qual, repita-se, não pode se basear exclusivamente nos elementos informativos contidos na fase administrativa.


Conforme bem pontuou o preclaro magistrado sentenciante, a vítima Daylan Paloma, em seu depoimento, limitou-se a descrever os aspectos físicos de uma das pessoas que teria lhe assaltado, ao passo que a vitima Kawan Dias não reconheceu em juízo nenhum dos acusados, ora recorridos.


As demais testemunhas/vítimas pouco acrescentaram para a perfeita individualização dos acusados pela prática delituosa.


Verifica-se, portanto, que a pretensão acusatória se ampara apenas no mencionado reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, o qual se mostra insuficiente para subsidiar o pleito condenatório, nos termos do que impõe a regra processual disposta no art. 155 do Código de Processo Penal.


Rememoro, por oportuno, que no âmbito do processo penal, os elementos de prova coligidos devem ser robustos e fundados em dados concretos que atestem, indene de dúvida, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que possam servir de lastro para a solução condenatória. 


A dúvida sempre beneficiará o acusado. 


É dizer: para uma condenação de natureza penal exige-se certeza insofismável acerca da ocorrência da infração e da sua autoria, haja vista as graves consequências advindas de tal ato.


Fechar os olhos para tal realidade é, ferir de morte o princípio fundamental do in dubio pro reo


Não por acaso preconiza o art. 386, VII, do Código de Processo Penal que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação – agasalhando, implicitamente, tal princípio.


Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, inclusive, desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, III, DA LEI Nº 9503/97 – CTB) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL –  CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA PROVA DA CONDUTA CULPOSA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Configura-se o delito tipificado no art. 302, caput, da lei nº 9.503/97 quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana; b) inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) resultado naturalístico; d) existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito e f) previsão legal expressa da conduta culposa. 2. No caso dos autos, impossível atribuir a responsabilidade pelo acidente ao apelado, pois não há prova de que ele tenha deixado de observar o dever de cuidado exigível, seja pelas conclusões expostas pelos peritos, seja pela ausência de prova judicial referente à ingestão de bebida alcoólica por parte dele, inexistindo, portanto, infração ao dever objetivo de cuidado. 3. Também se mostra impossível afirmar que a morte da vítima ocorreu exclusivamente em razão da falta de utilização do capacete de segurança, mas apenas que se deu em razão de traumatismo crânio-encefálico, como apontado no Laudo Cadavérico. Assim, entender de forma diversa implicaria em responsabilização penal objetiva e, portanto, flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o (princípio do) in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.004058-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/06/2019) (sem destaque no original)



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo dúvida quanto à autoria delitiva, a manutenção da sentença absolutória se impõe. 2. Apelo conhecido e improvido (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003512-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/07/2018)



PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – 2 AUTODEFESA – NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO – PROVA TESTEMUNHAL – CONTRADIÇÃO E INDEFINIÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – FRÁGIL E ISOLADA – PROVA DOCUMENTAL – IRRELEVÂNCIA E CONTRADIÇÃO – CONJUNTURA DE GRANDE PERPLEXIDADE E INCERTEZA QUANTO À MATERIALIDADE E PARA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – 3 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da inexistência prova indene de dúvidas para a manutenção da condenação, impõe-se a reforma da sentença condenatória, para absolver o apelante. Incidência do princípio do in dubio pro reo; 2 No caso, os elementos de prova submetidos ao contraditório e à ampla defesa não se distanciam em absoluto da versão defensiva (da negativa de autoria e de falsa imputação), ao tempo que a versão acusatória encontra-se contraditória e isolada, além de carecedora de firmeza e coesão. A análise documental, quando não fragiliza ainda mais a palavra da vítima, também ressente-se da absoluta ausência de vestígios aptos à comprovação do estupro narrado na denúncia (tocar na região da genitália, em única oportunidade, enquanto a vítima estaria vestida). Conjuntura em que persiste grande dúvida acerca da materialidade, gerando um quadro geral de grande perplexidade e incerteza no julgador acerca da prática delitiva, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo. 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003772-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/11/2019) (g.n)


Nesse contexto, tenho que a prova produzida em contraditório judicial não se mostra firme o suficiente para amparar o pretendido decreto condenatório. Havendo dúvida, por menor que seja, deve o julgador valer-se do princípio "in dubio pro reo", pois, frise-se, apenas a prova inconteste acerca da materialidade e autoria delitiva o autoriza a prolatar uma sentença condenatória.


Inexistindo, portanto, outros elementos probatórios capazes de demonstrar, indubitavelmente a autoria dos réus, ora apelados, a manutenção de sua absolvição é medida que se impõe.


DISPOSITIVO


Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer ministerial, CONHECO DO APELO INTERPOSTO, PORÉM, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em dissonância com o parecer ministerial, CONHECO DO APELO INTERPOSTO, PORÉM, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0825964-49.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FABIO PEREIRA DE ARAUJO

Publicação

11/10/2024