PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761900-28.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DAILZA RIBEIRO ALVES
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA RECURSAL. 1- O art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC indica as hipóteses onde haverá a litispendência, ocorrendo sempre que se verificar a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações; 2- Verificada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento nº 0761899-43.2024.8.18.0000, já que ambos impugnam a mesma decisão que determinou a emenda à inicial, proferida nos autos originários; 3- O Agravo de Instrumento nº 0761899-43.2024.8.18.0000 foi distribuído em 02-09-2024, às 09:50h; 4- O presente recurso veio à conclusão pela primeira vez apenas na mesma data, contudo às 10h; 5- Litispendência recursal configurada. Não conhecimento do recurso em decisão monocrática na forma do art. 932, III, do CPC.
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA interposto por DAILZA RIBEIRO ALVES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS (processo nº 0801098-55.2024.8.18.0038) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO CETELEM S.A, parte agravada, na qual o juiz a quo determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública e juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados.
O cerne da questão gira em torno da determinação do juiz a quo da juntada de procuração atualizada e extratos bancários, documentos que entendeu necessários para evitar o abuso do direito de ação.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo alegando em suma a dificuldade da parte Recorrente em provar a sua alegação no sentido da nulidade de relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, já que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco, razão pela qual é indispensável a inversão do ônus da prova. Requer a concessão do efeito suspensivo a fim de determinar que o juízo de 1º grau se abstenha de indeferir a petição inicial, dando prosseguimento normal ao feito, bem como para inverter o ônus da prova em favor da Agravante. Requer também a concessão da gratuidade judiciária.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a decisão impugnada, que determinou a emenda a inicial nos autos do processo originário de nº 0801098-55.2024.8.18.0038, já foi objeto de anterior Agravo de Instrumento nº 0761899-43.2024.8.18.0000, também de minha Relatoria, no qual já foi proferido julgamento.
Destarte, o art. 337 §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC indica as hipóteses onde haverá a litispendência, ocorrendo sempre que se verificar a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações.
Na presente hipótese, há a identidade entre partes, pedido e causa de pedir, uma vez que ambos os Agravos de Instrumento buscam impugnar a mesma decisão.
Ao que parece, o recurso foi distribuído em duplicidade, sendo que este foi distribuído em 02-09-2024, às 10h.
Já o Agravo de Instrumento nº 0761899-43.2024.8.18.0000 foi distribuído na mesma data, mas às 09:50h.
Sobre a litispendência, leciona o ilustre Fredie Didier Jr.:
O § 2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas).
(DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 18a edição. Salvador, Editora Juspodium, p.729)
Portanto, verificando-se a existência das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, deve ser reconhecida a litispendência recursal.
À conta de tais fundamentos, deixo de conhecer do recurso monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC.
Teresina, 05 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761900-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDAILZA RIBEIRO ALVES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/09/2024