Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800260-38.2023.8.18.0171


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REU. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800260-38.2023.8.18.0171 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800260-38.2023.8.18.0171

APELANTE: OSVALDO DE CASTRO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO LUCIO PAES LANDIM DE OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REU. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800260-38.2023.8.18.0171
Origem: 
APELANTE: OSVALDO DE CASTRO OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO LUCIO PAES LANDIM DE OLIVEIRA - PI20724

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de denúncia, na qual o Ministério Público alega: que no dia 15 de abril de 2023, por volta das 11h58min, por meio de uma ligação telefônica, o denunciado ameaçou a vítima ALEXANDRO SOARES DA SILVA de causar-lhe mal injusto e grave, configurando o crime do art. 147 do Código Penal; o delito em questão admite a suspensão condicional do processo, visto que sua pena mínima não ultrapassa o limite de um ano. Por esta razão, requereu a suspensão condicional do processo.

 

O réu não compareceu à audiência preliminar.

 

Em audiência de instrução e julgamento, o Réu apresentou negativa geral em sede de resposta à acusação. Foi recebida a denúncia. Foi ouvida a vítima e interrogado o réu. O ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu pela prática dos delitos mencionados na denúncia e fixação de danos mínimos.

 

O réu apresentou alegações finais em memoriais, requerendo a absolvição por ausência de provas.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A vítima informa que em razão de não haver a transferência do imóvel o acusado começou a ameaçar o depoente, informando que, por telefone, iria procurar uma pessoa para resolver a questão por bem ou por mal, tendo sentido medo e ido a delegacia. Informa ainda que o acusado teria ido ao trabalho do depoente e ficado na frente da loja de móveis na qual trabalha e permanecido por cerca de 4 horas. O acusado em seu interrogatório informa que teria ligado para o acusado dizendo que ia mandar uma pessoa para negociar com a vítima, mas que não teve a intenção de ameaçar, não sabe o motivo da representação da vítima e que não possui qualquer intenção de constranger a vítima, mas afirma que somente indicou que uma pessoa iria tratar com o Alexandro pois sempre que tratava pessoalmente com o sr. Alexandro, este se mostrava muito alterado. Verificando que o acusado busca, na forma de confissão qualificada, desconstituir a ameaça. Importante ainda salientar que em se tratando de crime envolvendo a HONRA, defere-se especial valor ao relato da vítima, uma vez que comumente esses crimes não ocorrem de forma pública, mas sim no âmbito de convivência íntima quando não doméstica. Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia para: Condenar o acusado OSVALDO DE CASTRO OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no artigo art. 147 do Código Penal, na forma do art. 59 do CP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena. In casu, não há causas genéricas e nem especiais de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em 01 (um) mês de detenção. Estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena de reclusão, em virtude do “quantum” de pena aplicado e em observância às circunstâncias judiciais do acusado, art. 33, §2º, b, e §3º do CP. Como não há estabelecimento penal adequado no estado para cumprimento de pena em meio aberto, determino que o acusado proceda ao recolhimento domiciliar no período noturno e finais de semana como forma de cumprimento de pena. Afasto a detração prevista no 387, §2º, do CPP, pois o réu não possui tempo para obtenção de outros benefícios, uma vez que permaneceu solto durante todo o processo. Incabível na hipótese os benefícios previstos no art. 44 e 77 do CP, em razão da quantidade de pena fixada e em face da violência praticada contra a vítima, inerente a este tipo penal. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação do dano, nos termos do art.387, IV, inobstante pedido expresso Ministério Público, em razão da ausência de provas sobre os danos sofridos pela vítima. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não existe qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais.

 

Inconformado, o réu, ora Recorrente alegou em suas razões ausência de provas para a condenação.

 

Em contrarrazões, o Recorrido requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Analisando a pretensão punitiva estatal e a defesa técnica apresentada nos autos, em cotejo com a prova produzida durante a instrução, entendo que a pretensão punitiva não merece acolhimento.

Muito embora o Ministério Público tenha imputado ao acusado OSVALDO DE COSTA OLIVEIRA o crime do artigo 147 do código Penal, sob o argumento de que esse ameaçou Alexandro Soares da Silva, de mal injusto e grave, a instrução processual não foi suficiente para formar o convencimento a este respeito.

 

Não foram apresentadas provas das alegações da vítima durante toda a instrução processual, apenas boletim de ocorrência, com relatos da própria vítima.

 

O acusado, por sua vez, negou os fatos que lhe foram imputados, apontando que entrou em contato com a vítima, informando que buscaria alguém para viabilizar o negócio jurídico que fizeram e nunca foi concretizado, tendo em vista que há anos se vê prejudicado.

 

Analisada assim a instrução, a pretensão acusatória não se sustenta, pois não há prova suficiente para condenação do acusado, tendo em vista a fragilidade dos indícios e a parcialidade dos depoimentos da vítima.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, e absolver o recorrente OSVALDO DE CASTRO OLIVEIRA, por ausência de provas, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.


Sem ônus da sucumbência.

 

É como voto.

 

 

Juiz Relator

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800260-38.2023.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

OSVALDO DE CASTRO OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2024