
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0758152-85.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão constante do evento n. 18253446, proferida nos autos de n. 0801861-92.2024.8.18.0026, referentes à ação de cobrança ajuizada por Francisca Maria da Silva, aqui agravada, em face do Banco Pan S/A, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar à autora que emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito.
Inconformada, a parte agravante se insurge, reputando desnecessária a determinação de emenda à inicial, em especial defendendo a regularidade do instrumento procuratório de seu causídico.
Por conseguinte, durante a tramitação do feito recursal, foi constatada que a procuração juntada também a este agravo não continha os elementos legais exigidos à sua regularidade. Contudo, considerando-se que constituiria supressão de instância a determinação de retificação, por este juízo recursal, determinou-se que o juízo de origem fosse informado, e que adotasse as medidas cabíveis.
É o quanto basta relatar. Passa-se à decisão monocrática.
Após consulta ao sistema PJe tem-se certo que a ação de origem já se encontra julgada, tendo a respectiva sentença sido proferida em agosto de 2024.
Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
Pelo exposto, VOTO para que seja considerado prejudicado o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.
Intimem-se e cumpra-se.
Data registrada pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0758152-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/09/2024