Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758152-85.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0758152-85.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão constante do evento n. 18253446, proferida nos autos de n. 0801861-92.2024.8.18.0026, referentes à ação de cobrança ajuizada por Francisca Maria da Silva, aqui agravada, em face do Banco Pan S/A, ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar à autora que emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito.

Inconformada, a parte agravante se insurge, reputando desnecessária a determinação de emenda à inicial, em especial defendendo a regularidade do instrumento procuratório de seu causídico.

Por conseguinte, durante a tramitação do feito recursal, foi constatada que a procuração juntada também a este agravo não continha os elementos legais exigidos à sua regularidade. Contudo, considerando-se que constituiria supressão de instância a determinação de retificação, por este juízo recursal, determinou-se que o juízo de origem fosse informado, e que adotasse as medidas cabíveis.

É o quanto basta relatar. Passa-se à decisão monocrática.

Após consulta ao sistema PJe tem-se certo que a ação de origem já se encontra julgada, tendo a respectiva sentença sido proferida em agosto de 2024.

Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.

 

Pelo exposto, VOTO para que seja considerado prejudicado o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.

Intimem-se e cumpra-se.

Data registrada pelo sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758152-85.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2024 )

Detalhes

Processo

0758152-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/09/2024