PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0758405-73.2024.8.18.0000
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO DE COMPETENCIA suscitado pelo JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, distribuído sob o nº 0758405-73.2024.8.18.0000.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público.
Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar:
h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição; co
nflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdi
Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o fundamento.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina, 5 de setembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758405-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA
RéuJUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL
Publicação10/09/2024