Acórdão de 2º Grau

Corrupção de Menores 0000633-18.2015.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL – REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO DEFENSIVO – OMISSÃO E ERRO MATERIAL - NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – INOVAÇÃO TEMÁTICA – INVIÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO UNÂNIME. 1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Pela leitura do acórdão embargado, constata-se a ocorrência de erro material apenas no trecho em que se menciona “no apelo do embargante”, quando deveria ser no apelo defensivo, haja vista que apenas a defesa dos réus interpôs recurso de apelação; 3. Por outro lado, todos os temas recursais levantados na apelação defensiva, objetos do efeito devolutivo, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em omissões no julgado quanto ao número de vítimas e à dosimetria da pena; 3 Constitui inovação recursal as teses jurídicas levantadas somente em sede de aclaratórios, como na hipótese. Inteligência do art. 619 do CPP. Precedentes; 4. Embargos reapreciados, em cumprimento à determinação do STJ, e parcialmente acolhidos, à unanimidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000633-18.2015.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Reapreciação de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº0000633-18.2015.8.18.0031 (Parnaíba-PI / Vara)

Processo de origem nº0000633-18.2015.8.18.0031

Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí

Embargado : Adelino Silva dos Santos (Réu Preso)

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO DEFENSIVO – OMISSÃO E ERRO MATERIAL - NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – INOVAÇÃO TEMÁTICA – INVIÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO UNÂNIME.

1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí;

2 Pela leitura do acórdão embargado, verifica-se o erro material apenas no trecho em que se menciona “no apelo do embargante”, quando deveria ser no apelo defensivo, haja vista que apenas a defesa dos réus interpôs recurso de apelação;

3. Por outro lado, todos os temas recursais levantados na apelação defensiva, objetos do efeito devolutivo, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em omissões no julgado quanto ao número de vítimas e à dosimetria da pena;

3 Constitui inovação recursal as teses jurídicas levantadas somente em sede de aclaratórios, como na hipótese. Inteligência do art. 619 do CPP. Precedentes;

4. Embargos reapreciados, em cumprimento à determinação do STJ, e parcialmente acolhidos, à unanimidade.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em cumprimento à determinação do STJ, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos aclaratórios opostos pelo Ministério Público Estadual, tão somente para corrigir o erro material no trecho do acórdão embargado em que menciona no apelo do embargante”, para fazer constar no apelo defensivo”, mantendo-se o julgado nos demais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 



RELATÓRIO

 

 

Conforme se verifica dos autos, na Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 18 a 25 de março do corrente ano, esta Colenda Câmara Especializada Criminal, à unânimidade, decidiu em CONHECER dos recursos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Fábio Eduardo Santana Araújo e Adelino Silva dos Santos para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior (Id. 6654476).

Posteriormente, o Ministério Público Estadual opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o Acórdão vergastado (Id. 9595140). Ato contínuo, interpôs Recurso Especial, em que aduziu violação aos arts. 68, 69, 70, e 71, todos do Código Penal, e arts. 617 e 619, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que reconheceram, tão somente, "o concurso formal de três crimes, olvidando a prática, ao todo, de nove crimes (quatro delitos de roubo, três de corrupção de menores e dois de associação criminosa), por conseguinte, o quantum aplicado, de 1/6 (um sexto)". Ao final, requereu a correção da dosimetria de pena.

A Defensoria Pública pugna, nas contrarrazões, pela inadmissibilidade do recurso e, alternativamente, pelo desprovimento, mantendo-se o acórdão recorrido.

Em juízo de admissibilidade, o recurso não foi admito, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Em seguida, o Parquet de1 º grau interpôs Agravo em Resp, o qual foi devidamente contrarrazoado, e, após manter a decisão agravada, em juízo de retratação, o Vice-Presidente, Desembargador Manoel de Sousa Dourado, determinou a imediata remessa dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC.

Os autos foram remetidos ao Juízo de origem e, posteriormente, sobreveio a expedição de certidão por este Tribunal de Justiça, dando conta do óbito do réu FABIO EDUARDO SANTANA DE ARAUJO, no dia 28 de setembro de 2019, motivo pelo qual foi proferida decisão declarando extinta a punibilidade do sentenciado, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal c/c o art. 107, inciso I, do Código Penal.

Sobreveio então decisão proferida no Agravo em REsp n.2471573/PI (2023/0352870-3), no qual a Corte Superior de Justiça conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, “a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam apreciados os argumentos contidos nos embargos de declaração opostos pelo MP/PI”, operando-se o trânsito em julgado no dia 16 de fevereiro de 2024 (id. 15547162).

Ato contínuo, a Coordenadoria Criminal encaminhou os autos ao juízo de origem, no entanto, a magistrada singular entendeu que se exauriu a jurisdição em 1º grau, motivo pelo qual determinou o envio dos autos ao TJPI, a fim de dar cumprimento à decisão proferida no STJ.

O processo foi desarquivado e remetido a este Relator, para fins de nova apreciação das teses apresentadas nos Embargos de Declaração opostos pelo Parquet de 1º grau.

É o relatório

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Reapreciação de Embargos de Declaração opostos na Apelação Criminal 0000633-18.2015.8.18.0031, a fim de se constatar eventuais vícios (omissão e erro material) no Acórdão embargado, por força de determinação proferida pelo STJ, em sede de Agravo em REsp n.2471573/PI (2023/0352870-3).

Esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu, à unânimidade, em CONHECER dos recursos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Fábio Eduardo Santana Araújo e Adelino Silva dos Santos para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, cujo acórdão foi mantido em sede de Embargos Aclaratórios.

O Recorrente interpôs Recurso Especial, o qual deixou de ser admitido. Em face dessa decisão, apresentou Agravo em REsp n.2471573/PI (2023/0352870-3), no qual a Corte Superior de Justiça proferiu decisão no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, “a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam apreciados os argumentos contidos nos embargos de declaração opostos pelo MP/PI”.

Segundo a Corte Superior de Justiça, o Acórdão incorreu em violação ao art. 619 do CPP, “pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa”, especificamente quanto ao “erro material relativo à quantidade de vítimas, contra os quais foi analisada a imputação contida na denúncia por parte da sentença condenatória”.

Partindo de tais considerações, cumpre reapreciar as teses apresentadas nos Embargos de Declaração opostos pelo representante ministerial, a fim de verificar a necessidade de correção da dosimetria da reprimenda imposta ao recorrido Adelino Silva dos Santos e de eventual reforma do julgado.

Antes, contudo, cumpre destacar breve relato fático, para melhor elucidação da controvérsia.

Narra a inicial acusatória (Id. 3996995), em síntese, que, no dia 3 de abril de 2016, o denunciado, ora embargado, FÁBIO EDUARDO SANTANA DE ARAUJO, acompanhado de ADELINO SILVA DOS SANTOS (corréu falecido), surpreenderam duas vítimas (Brenno Vinícius e Antônio Carlos) e anunciaram o assalto, exigindo-lhes que entregassem seus aparelhos celulares, mediante grave ameaça, com o uso de arma de fogo. Momentos depois, ambos abordaram as vítimas Paulo Henrique, Mateus de Araújo e Moisés Dias, mas só conseguiram subtrair o aparelho celular de umas delas (Paulo Henrique), tendo em vista que os demais reagiram e o deteram, e, ato contínuo, acionaram a autoridade policial.

No aditamento à exordial, consta que os denunciados FÁBIO EDUARDO SANTANA DE ARAUJO, vulgo "Feijão", e ADELINO SILVA DOS SANTOS, em comunhão de vontades, e na companhia dos menores Luís Filipi da Silva Machado e André Oliveira Cardoso de Sousa, subtraíram a motocicleta pertencente à vítima Alexandre da Silva Pereira, e passaram a lhe agredir com diversas “panadas” de facão, que veio cair ao chão em virtude dos golpes. De posse da referida motocicleta, os denunciados e menores evadiram-se do local.

Em razão disso, o recorrido/embargado foi denunciado pela prática dos crimes de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e associação criminosa (art. 288 do CP).

A magistrada a quo, ao proferir sentença condenatória, reconheceu a materialidade e autoria dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70 do CP, além dos delitos de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e associação criminosa (art. 288 do CP). Em seguida, entendeu que o apelante e os corréus subtraíram os pertences das vítimas, mediante uma só ação delitiva, e em um mesmo contexto fático, motivo pelo qual reconheceu a regra do concurso formal (art. 70 do CP) e elevou em 1/6 (um sexto) a pena imposta pelo crime de roubo majorado.

Ao final, procedeu ao cômputo material das 3 (três) reprimendas corporais, fixando a pena definitiva em 16 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa.

Ressalte-se que a sentença transitou em julgado para acusação, diante da inércia quanto à interposição de recurso.

Em sede recursal, após o enfrentamento das teses defensivas, especificamente no tópico da dosimetria da pena, o Acórdão embargado afastou todas as vetoriais negativadas na origem, procedendo-se então ao redimensionamento das penas-base no mínimo legal, da seguinte forma: i) roubo majorado em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, ii) corrupção de menores em 1 (um) ano de reclusão e iii) associação criminosa em 1 (um) ano de reclusão, para cada apelante.

Por conseguinte, em atenção a regra do concurso formal, previsto no art. 70, caput, do Código Penal (concurso formal), elevou-se a reprimenda com relação ao crime mais grave (roubo) em 1/6 (um sexto), o que resultou na pena definitiva de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.

Em face desse julgamento, o Parquet de 1ª instância aponta a existência de omissão e erro material, sob os seguintes argumentos:

 

(…) Após análise detida do v. Acórdão e, com a devida vênia, os eminentes Desembargadores contrariaram o art. 68, caput, art. 69, caput, art. 70, caput e art. 71, caput, todos do Código Penal, na medida em que, ao reconheceram, tão somente, o concurso formal de três crimes, olvidando a prática, ao todo, de nove crimes (quatro delitos de roubo, três de corrupção de menores e dois de associação criminosa), por conseguinte, o quantum aplicado, de 1/6 (um sexto), mostrou-se desproporcional e irrazoável, transgredindo, assim, as regras de causas de aumento no concurso de crimes (…)”. [grifo nosso]

 

Cumpre relembrar que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e d) omissão.

Vale frisar que o erro material ou o equívoco manifesto no decisum revela objeto de apreciação de aclaratórios, nos termos do que dispõem os arts. 494, I1, e 1.022, ambos do CPC, dispositivos ora aplicáveis subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP2), in verbis:

 

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Consoante entendimento jurisprudencial pátrio, o erro material, além de não acarretar prejuízo ao acusado, pode ser reconhecido inclusive de ex officio e a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, pois tal medida não altera o conteúdo do provimento jurisdicional.

Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento da parte. Manifesta a ocorrência de erro material, consistente no rejulgamento do recurso extraordinário já apreciado por decisão monocrática de Ministro desta Suprema Corte, em decorrência da duplicidade da remessa - autos físicos e eletrônicos -, em momentos distintos, impõe-se sua correção. 2. Embargos de declaração acolhidos para decretar a nulidade da decisão monocrática pela qual determinada a devolução dos autos à origem para a aplicação do art. 543-B do CPC/1973 (DJe de 31.01.2014), bem como do acórdão proferido ao julgamento do agravo regimental que a impugnou (DJe de 04.3.2015), com o cancelamento da autuação do presente recurso e baixa dos autos à origem.

(RE 637754 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022)

 

 

Segue no mesmo entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NEM SEQUER APONTADOS. RECURSO INTERPOSTO COM O ÚNICO FIM DE REQUERER O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não podendo prosperar se nenhum desses vícios é sequer apontado. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe de 02/05/2016). 4. "Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível" (AgRg no REsp 1.263.994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe de 21/11/2016) 5. Na espécie, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, e não conhecido o agravo nesta Corte, é de se concluir que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 6. Embargos declaratórios rejeitados. Prescrição não reconhecida. Pedido de substituição da pena prejudicado. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017) [grifo nosso]

 

 

Ao contrário do que sustenta o embargante, verifica-se das razões de decidir que o acórdão embargado enfrentou as questões trazidas no recurso defensivo, consoante se verifica do trecho abaixo transcrito, senão vejamos (id. 9595140):

 

“(…) Em que pesem os argumentos apresentados, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado (id. 6389136) incorreu em omissão, uma vez que a tese ventilada no apelo do embargantedosimetriafoi apreciada, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa:

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

3 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;

4 – Na espécie, com o advento da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o emprego de arma branca foi novamente incluído no rol das majorantes, razão pela qual não há que falar em modificação da reprimenda nesta fase. Precedentes;

5 – Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 

Com efeito, extrai-se da simples leitura da ementa a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados, sobretudo, no que concerne à tese apresentada.

Acrescente-se que a tese referente à análise da dosimetria da pena, no tocante ao cálculo referente a aplicação do erro material, não merece prosperar, afinal, na sentença condenatória consta apenas a apreciação do fato ocorrido contra a vítima Alexandre da Silva Pereira.

Desta forma, após o redimensionamento da pena, foram aplicadas as reprimendas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses para o crime de roubo, em 1 (um) ano, para o de corrupção de menores, e em 1 (um) ano para associação criminosa, em relação a ambos os apelantes.

Assim, como os três crimes foram cometidos mediante uma só ação, aplica-se o disposto no art. 70, caput, do Código Penal (concurso formal), foi elevada a reprimenda com relação ao crime mais grave (roubo) em 1/6 (um sexto), o que resulta na pena definitiva de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.

(…)”.

 

(TJPI - Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0000633-18.2015.8.18.0031 - 1ª Câmara Especializada Criminal – Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Publicado em 15/12/2022).

 

Pelo visto, verifica-se o erro material apenas no trecho em que se menciona “no apelo do embargante”, quando deveria ser no apelo defensivo, haja vista que apenas a defesa dos réus interpôs recurso de apelação.

Tal equívoco não resultou em prejuízo à parte, impondo-se então a sua correção, para fazer constar que a tese da dosimetria foi ventilada no apelo defensivo, sem a necessidade de reexame da matéria.

Cumpre frisar que o recurso foi interposto apenas pela defesa, que nas razões recursais, não se insurgiu quanto à regra do concurso formal, ora reconhecida na sentença.

Na verdade, após o redimensionamento das reprimendas corporais, aplicou-se o disposto no art. 70 do CP (concurso formal), adotando-se o mesmo patamar da origem (1/6), para elevar a pena do crime de roubo majorado, e ao final proceder à somatória das penas finais dos delitos imputados na denúncia.

Assim, não merece prosperar a alegação de que o acórdão foi omisso em relação ao cômputo das penas de “9 (nove) crimes” e no tocante à “quantidade de vítimas”, tendo em vista que o caso versa acerca de 3 (três) delitos, de modo que as questões trazidas pelo órgão ministerial não foram debatidas em sede de Apelação.

Acerca da completa e patente inovação recursal quanto a temas levantados somente nos embargos declaratórios, firmou-se a preclusão temporal, uma vez que, frise-se, a acusação não interpôs recurso apelativo, cujo espectro de cognoscibilidade permitiria a sua devolução, acaso fosse ventilada, sendo impossível, entretanto, tamanha inovação em sede de aclaratórios, sob pena de violação ao art. 610 do Código de Processo Penal3.

Portanto, impõe-se acolher, em parte, os aclaratórios opostos pelo Ministério Público Estadual, tão somente para corrigir o erro material no trecho do acórdão embargado em que menciona “no apelo do embargante”, para fazer constar “no apelo defensivo”, mantendo-se o julgado nos demais termos.

 

4. Do dispositivo.

 

Diante do exposto, em cumprimento à determinação do STJ, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos aclaratórios opostos pelo Ministério Público Estadual, tão somente para corrigir o erro material no trecho do acórdão embargado em que menciona “no apelo do embargante”, para fazer constar “no apelo defensivo”, mantendo-se o julgado nos demais termos.

É como voto.

Após os trâmites legais, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em cumprimento à determinação do STJ, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos aclaratórios opostos pelo Ministério Público Estadual, tão somente para corrigir o erro material no trecho do acórdão embargado em que menciona no apelo do embargante”, para fazer constar no apelo defensivo”, mantendo-se o julgado nos demais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1No CPC/73: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.

2Código de Processo Penal. Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

3No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1618153/PB, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.22/11/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 517363/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ªT., j.07/10/2014.

Detalhes

Processo

0000633-18.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de Menores

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ADELINO SILVA DOS SANTOS

Publicação

02/10/2024