TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800463-66.2023.8.18.0052
APELANTE: ADONIAS LOURENCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito cumulada com danos morais.
II - Ausente assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, mesmo que tenha havido transferência bancária do valor correspondente, é medida de rigor reconhecer a nulidade contratual e, consequentemente, o descabimento dos descontos efetuados pela instituição financeira. Jurisprudência do STJ e Súmula nº 30 do TJPI.
III - Tendo em vista que o início dos descontos se deu em outubro de 2014 e o término ocorreu em setembro de 2019, a restituição do indébito deve ser efetuada de forma simples, deduzidos da restituição o valor já comprovadamente repassado à parte autora, referente ao contrato ora anulado, devidamente atualizado. Precedente do STJ.
IV - Apreciadas todas as questões postas e, principalmente, a partir do ínfimo do valor de cada desconto (R$ 13,90 [treze reais e noventa centavos]), cabível a indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data deste decisum). Inteligência do artigo 405 do CC e da Súmula nº 362 do STJ.
V - Considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados os honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC.
VI - Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, e: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora, devidamente atualizados. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e c) CONDENAR a empresa ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Ainda, CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte apelante, verba que fixo, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o pouco tempo exigido para o serviço prestado, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação deste decisum até o pagamento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADONIAS LOURENÇO DA SILVA contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800463-66.2023.8.18.0052), ajuizada por ele em face de BANCO CETELEM S.A., nos seguintes termos (id nº 19000294):
(...) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC.
Custas processuais pela parte autora, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Em suas razões recursais (id nº 19000295), a parte apelante sustenta a nulidade do contrato celebrado, por ausência de formalidade exigida pelo artigo 595 do Código Civil (CC), qual seja, a assinatura a rogo. Alega a ocorrência de dano moral e a necessidade de repetição do indébito. Pleiteia pela inversão do julgado, com o pagamento pela instituição financeira dos consectários da sucumbência.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id nº 19000302) alegando, especialmente, que o contrato celebrado é válido. Sustentou que houve prova da transferência do valor correspondente à contratação. Aduziu a inexistência de danos materiais ou o descabimento da repetição do indébito em dobro. Por fim, defendeu a inocorrência de danos morais ou a necessidade de sua indenização ser feita em patamar baixo. Pugna pela manutenção do decisum recorrido.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES
Não há preliminares.
MÉRITO
Validade do contrato
Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário (id nº 19000208).
Conquanto tenha sido juntada cópia de comprovante de transferência do valor de R$ 444,07 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) em favor da parte apelante também (id nº 19000210), verifico que o contrato não teve assinatura a rogo.
A ausência dessa formalidade foi desconsiderada pela magistrada de primeiro grau, in verbis:
(...) No mérito, narra a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 51-941089/14310, com início em 10/2014, no valor total de R$ 444,07 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), conforme extrato do INSS do id. 40348749.
Pois bem, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, na medida em que, no id. 43247670 apresentou o comprovante de transferência do valor contratado para a conta de titularidade da parte autora atendendo a exigência da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí:
(...)
Ademais, no id. 43247663 o banco requerido apresentou o contrato do empréstimo consignado o qual a parte autora anuiu, colocando a sua digital ao lado da assinatura da assinatura de duas testemunhas. Em que pese as assinaturas acostadas no contrato não cumprirem com as exigências do Código Civil, verifico que houve a transferência do valor para conta de titularidade da parte autora e em nenhum momento aquela tentou devolver o referido valor, usufruindo da quantia emprestada.
Ainda, como se vê no sistema PJE, o autor é litigante contumaz em demandas contra instituições financeiras, possuindo 26 (vinte e seis) processos de mesma natureza só nesta comarca, o que ratifica o exposto nos parágrafos anteriores.
Por fim, o lapso temporal entre o início dos descontos (10/2014) e a propositura da presente ação (05/2023) bem como, o fato de ter recebido o crédito e não ter estabelecido contato com o requerido a fim de devolver a quantia, ratificam que a parte autora tinha conhecimento do contrato e anuiu com os descontos realizados.
Desse modo, encontram-se nos autos, provas suficientes da contratação regular do empréstimo de n° 51-941089/14310 não havendo que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
De forma diversa, entendo que não restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada.
Vale registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas, para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais 2 (duas) testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.
3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
5. Recurso especial não provido.
(REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021)
Recentemente, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou a sua Súmula nº 30, nestes termos:
Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancários atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a parte apelada, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários, uma vez que juntou aos autos instrumento contratual sem assinatura a rogo.
Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de cobranças, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Repetição do indébito
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em outubro de 2014 e o término ocorreu em setembro de 2019, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples.
Dano moral
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do ínfimo do valor de cada desconto (R$ 13,90 [treze reais e noventa centavos]), entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o provimento do recurso para inverter o julgado, deve-se afastar a condenação aos honorários advocatícios feita na origem.
Por outro lado, cabe a fixação de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em prol do patrono da parte apelante, tendo em vista a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o pouco tempo exigido para o serviço prestado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, e:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora, devidamente atualizados. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e
c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Ainda, CONDENO a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte apelante, verba que fixo, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o pouco tempo exigido para o serviço prestado, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação deste decisum até o pagamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800463-66.2023.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADONIAS LOURENCO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/10/2024