Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801497-21.2020.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801497-21.2020.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801497-21.2020.8.18.0169

RECORRENTE: JOSE WILIAN DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801497-21.2020.8.18.0169

RECORRENTE: JOSE WILIAN DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora argumenta que em abril de 2016 foi procurado por um agente do banco Réu, que lhe ofereceu uma excelente proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições super especiais para os funcionários públicos; que efetuou um saque no valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo o pagamento realizado em parcelas debitadas diretamente em folha de pagamento; que no contracheque da autora o desconto não vem com a numeração das parcelas, sendo esta indeterminada, não evoluindo com o passar do tempo, apesar do grande número de parcelas já pagas; pelo exposto requer a suspensão dos descontos, que seja declarada a quitação do empréstimo, com a devolução EM DOBRO de todos os valores descontados a partir da 13ª (décima terceira) parcela bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em suma: sinopse do processo; do direito; cartão de crédito consignado; aplicação das regras do cdc; ônus da instituição bancária; contrato sem previsão de vigência da obrigação, as taxas e juros a serem pagos; negócio jurídico nulo; repetição de indébito; do duplo efeito do recebimento da apelação - dos meios para concessão de efeito suspensivo mesmo com sentença confirmando a antecipação de tutela – critério ope judicis; por fim, requer que seja processado e julgado procedente o presente recurso de apelação, concedendo seu duplo efeito, a fim de que seja anulada a sentença proferida bem como sejam deferidos os pedidos da exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo, as quais demonstram a regular utilização do cartão para a realização de compras.

Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Ressalto que, de fato, as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, verifico que a parte recorrente utilizou do cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0801497-21.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE WILIAN DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/10/2024