Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803710-24.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRECEDENTES. ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE A AUTORA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. CONVÊNIO N.º 10/2011. IRREGULARIDADE NOS DÉBITOS. NÃO ATESTADA. MÁ QUALIDADE NA ÁGUA FORNECIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 2. Contudo, embora se trate de relação consumerista, cabe à parte Autora, ora Apelante, a juntada aos autos de elementos mínimos da existência do seu direito, de forma que, em análise das provas trazidas a Juízo, o magistrado possa levar em consideração todo o arcabouço probatório. 3. Outrossim, a Concessionária Ré se vale de diversas faturas de energia elétrica para demonstrar que é seu o encargo de adimplemento do serviço de energia que mantém o funcionamento das bombas hidráulicas, responsáveis pela atividade dos poços tubulares no Povoado Santa Teresa, no Município de Teresina (PI). 4. Noutro giro, alegações genéricas sobre a má qualidade da água fornecida, sem sequer juntar protocolos de reclamações junto à Concessionária Ré, nem tampouco solicitação de visita técnica residencial, não são suficientes para contrapor os elementos de prova constantes dos autos. 5. Ressalte-se, por oportuno, que não há impedimento à cobrança do débito que originou a ação, inclusive com a utilização de meios indiretos, tais como a inclusão do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo o acionamento do Poder Judiciário utilizando do meio apto para tanto. 6. Não obstante haja o protesto pela produção de provas na exordial, em nenhum momento durante o desenvolvimento do processo fora requerido pela Autora a realização de perícia técnica, e, quanto à prova testemunhal, o Juízo a quo deferiu o pedido de prova empresta requerido pela Autora, bem como a matéria fora devidamente apreciada pelo Magistrado de primeiro grau. 7. Finalmente, a respeito da ocorrência de dano ao consumidor, passível de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da Apelada não representou nenhum ato ilícito, vez que fundamentada em débito perfeitamente exigível. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803710-24.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803710-24.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA ROSA EUGENIO DO NASCIMENTO 

Advogados do(a) APELANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A


APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - PI1664-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRECEDENTES. ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE A AUTORA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. CONVÊNIO N.º 10/2011. IRREGULARIDADE NOS DÉBITOS. NÃO ATESTADA. MÁ QUALIDADE NA ÁGUA FORNECIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ.

2. Contudo, embora se trate de relação consumerista, cabe à parte Autora, ora Apelante, a juntada aos autos de elementos mínimos da existência do seu direito, de forma que, em análise das provas trazidas a Juízo, o magistrado possa levar em consideração todo o arcabouço probatório.

3. Outrossim, a Concessionária se vale de diversas faturas de energia elétrica para demonstrar que é seu o encargo de adimplemento do serviço de energia que mantém o funcionamento das bombas hidráulicas, responsáveis pela atividade dos poços tubulares no Povoado Santa Teresa, no Município de Teresina (PI).

4. Noutro giro, alegações genéricas sobre a má qualidade da água fornecida, sem sequer juntar protocolos de reclamações junto à Concessionária Ré, nem tampouco solicitação de visita técnica residencial, não são suficientes para contrapor os elementos de prova constantes dos autos.

5. Ressalte-se, por oportuno, que não há impedimento à cobrança do débito que originou a ação, inclusive com a utilização de meios indiretos, tais como a inclusão do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo o acionamento do Poder Judiciário utilizando do meio apto para tanto.

6. Não obstante haja o protesto pela produção de provas na exordial, em nenhum momento durante o desenvolvimento do processo fora requerido pela Autora a realização de perícia técnica, e, quanto à prova testemunhal, o Juízo a quo deferiu o pedido de prova empresta requerido pela Autora, bem como a matéria fora devidamente apreciada pelo Magistrado de primeiro grau.

7. Finalmente, a respeito da ocorrência de dano ao consumidor, passível de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da Apelada não representou nenhum ato ilícito, vez que fundamentada em débito perfeitamente exigível. 

8. Apelação Cível conhecida e não provida.  



DECISÃO



            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



            Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ROSA EUGENIO DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar, movida em desfavor de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A., que julgou, ipsis litteris:


Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC” (id n.º 16017517, p. 03).  


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, argumentou em suas razões que: i) mora no povoado Santa Teresa, localizado na zona rural de Teresina (PI); ii) o fornecimento de água, desde as primeiras habitações do povoado até os dias atuais, ocorre por meio de poço tubular doado pela Prefeitura de Teresina (PI); iii) a Empresa Apelada foi até a casa da parte Apelante e realizou a instalação de um hidrômetro para medir o seu consumo de água; iv) a Apelada vem realizando ameaças de suspensão do fornecimento de água e de inclusão do nome da parte Apelante no cadastro de inadimplentes; v) requer a reforma da sentença de primeiro grau, para que declare inexistente todos os débitos oriundos de um serviço prestado de má qualidade; vi) a prova pericial e testemunhal é indispensável à demonstração do direito; vii) assim, demonstrada a necessidade de dilação probatória no presente feito, evidente a irregularidade no julgamento antecipado da lide; viii) in casu, aplica-se a inversão do ônus da prova; ix) o dano moral é evidente no caso em apreço; x) outrossim, reforça que é nítido o interesse autoral em ver judicialmente reconhecida a inexistência de todos os débitos atinentes aos valores indevidamente cobrados pela Empresa Ré, ora Apelada; xi) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos retromencionados.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Apelada, defendeu que: i) o procedimento adotado transcorreu de forma correta, conforme as disposições legais e administrativas pertinentes ao caso; ii) existe o Convênio n.º 10/2011, de 19-08-2011, em que houve o repasse de poços tubulares firmado entre a AGESPISA e a Prefeitura de Teresina (PI), concernente ao abastecimento de água no povoado de Santa Teresa, localizado na zona rural de Teresina (PI); iii) por ser empresa concessionária prestadora de serviço público, a demandada rege-se pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, da Constituição Federal de 1988; iv) o imóvel objeto da presente demanda encontra-se com ligação de água ativa com fornecimento regular, ademais, de acordo com as informações prestadas pelo Presidente da Comunidade, o Sr. Francisco Chaves, o poço que abastece aquela comunidade foi construído pela Prefeitura de Teresina (PI), utilizando orçamento popular, sendo repassado para a Apelada; v) a Apelada juntou comprovantes da concessão feita pelo Município, faturas comprovando que arca com o consumo de energia elétrica das bombas que abastecem a localidade, com relatório de controle de qualidade da água distribuída; vi) diante do que fora demonstrado, não há respaldo algum na alegação da parte Autora, uma vez que restou claramente demonstrada a correta atuação da Apelada; vii) por fim, requereu seja negado provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante.  


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a regularidade no fornecimento de água por parte da Concessionária Ré, ora Apelada; ii) a má qualidade na prestação do serviço; iii) a possibilidade de julgamento antecipado da lide.


É o relatório.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTOS


         Nos termos do que fora relatado, a presente controvérsia cinge-se na existência, ou não, de irregularidade nos débitos contraídos pela parte Autora, pois, segundo arguiu, existe falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público no povoado Santa Teresa, localizado na zona rural no Município de Teresina (PI), referente à unidade consumidora da Apelante.


Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Concessionária de Serviço Público, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC, a seguir:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

Nesse ínterim, sobre a aplicação do CDC no caso dos autos, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (STJ – REsp: 2117343, Relator: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 04/03/2024).


Ademais, acrescente-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ – AREsp: 2120749, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 10/01/2024).

 

No entanto, embora se trate de relação consumerista, é dever da parte Autora, ora Apelante, a juntada aos autos de elementos mínimos da existência do seu direito, de forma que, em análise das provas trazidas a Juízo, o magistrado possa levar em consideração todo o arcabouço probatório.


Nesse sentido, em análise das provas carreadas ao feito, restou evidenciado que cabe à Concessionária Ré, por meio do Convênio n.º 10/2011 (id n.º 16017414, p. 01 a 04) celebrado entre o Estado do Piauí e o Município de Teresina (PI), com a sua interveniência e anuência, a responsabilidade compartilhada pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário das zonas urbanas e rurais do Município de Teresina (PI).


Assim, conforme prevê a Cláusula 1, é de competência exclusiva da AGESPISA a prestação do serviço de abastecimento de água nas zonas urbana e rural de Teresina (PI), quando, então, a Concessionária Apelada avocou a responsabilidade pela manutenção dos poços tubulares existentes em qualquer zona do referido Município, incluindo a localidade de residência da Apelante, conforme imagem a seguir (id n.º 16017414, p. 01):


 

 

Por outro viés, a partir do momento que a Apelada se torna a fornecedora exclusiva da prestação dos serviços de fornecimento de água e esgoto, e, por consequência, assume a função de manutenção dos poços tubulares, detém, em contrapartida, o direito de realizar a cobrança de tarifas e preço público pela prestação desses serviços, bem como a instalação de hidrômetros nas respectivas unidades consumidores para mensuração do consumo de água.


Neste ponto, impende destacar que a Concessionária Ré se vale de diversas faturas de energia elétrica (id n.º 16017414, p. 05 a 11) para demonstrar que é seu o encargo de adimplemento do serviço de energia que mantém o funcionamento das bombas hidráulicas, responsáveis pela atividade dos poços tubulares, estes indispensáveis ao fornecimento de água para a região na qual reside a Apelante, qual seja, no Povoado Santa Teresa, no Município de Teresina (PI).


A verdade é que alegações genéricas sobre a má qualidade da água fornecida, sem sequer juntar protocolos de reclamações junto à Concessionária Ré, nem tampouco solicitação de visita técnica residencial, não são suficientes para contrapor os elementos de prova constantes dos autos, acima tratados.

 

Frise-se, por oportuno, que a reportagem acostada aos autos pela parte Autora (https://globoplay.globo.com/v/7297155/?utm_source=whatsapp&utm_medi um=share-ba), em sede recursal, evidencia situação distinta do que fora alegado no caso sub examine, pois, na reportagem, alguns moradores retratam cobranças abusivas no talão de água, especificando que, em determinados meses, o valor alcançou montantes exorbitantes, exempli gratia, R$ 2.435,57.


Em contrapartida, no caso sub examine, as cobranças relativas à unidade consumidora da Autora variam entre R$ 20,00 a menos de R$ 65,00, conforme se verifica no documento acostado em id n.º 16017395, p. 01. Logo, são questões que tratam, preponderantemente, sobre problemáticas distintas, e na supramencionada reportagem sequer há menção à suposta má qualidade na água fornecida pela Concessionária Ré.


Outrossim, acerca do corte no fornecimento do serviço, é entendimento consolidado do STJ que “embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança” (STJ – AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013), tese aplicada ao fornecimento de água em razão de ser este, também, serviço essencial à sociedade. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AGRG NO ARESP 276.453/ES, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 8.9.2014 E AGRG NO ARESP 412.849/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 10.12.2013. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] omissis... 2. Discute-se a possibilidade de condenação em danos morais, decorrente do corte de energia elétrica no caso de inadimplemento de faturas. A jurisprudência desta Corte, entende que a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia não viabiliza por si só a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos e essa foi a razão do julgamento do Tribunal Local. 3. Quanto à configuração dos danos morais, a Corte de origem bem destacou que o fornecimento é devido até que cesse a discussão judicial, em razão de ser um serviço essencial, configurando dano moral quando da suspensão (fls. 590). 4. Assim, pelo contexto do Acórdão recorrido, verifica-se a ilegalidade do corte de energia elétrica da parte Autora, pois mesmo que estivesse inadimplente, a concessionária não cumpriu com as determinações previstas na Resolução ANEEL 456/2000 e 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 5. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, apesar de legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no REsp: 1390384 PR 2013/0191417-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2016). [negritou-se]


Vale mencionar que na hipótese, o débito impugnado pela Apelante é referente ao consumo de água correspondente ao período de fevereiro de 2012 a março de 2021, que, de acordo com o documento juntado em id n.º 16017466, p. 05, perfaz o montante de R$ 3.613,70 (três mil seiscentos e treze reais e setenta centavos), portanto, representa dívida pretérita junto à Concessionária Ré, o que impossibilita o corte do serviço de abastecimento de água.


Ressalte-se, por oportuno, que não há impedimento à cobrança do débito que originou a ação, inclusive com a utilização de meios indiretos, tais como a inclusão do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo o acionamento do Poder Judiciário utilizando do meio apto para tanto.


Ademais, importante tecer considerações sobre a tese levantada pela Apelante quanto ao julgamento antecipado da lide. Nesse aspecto, destaque-se que, não obstante haja o protesto pela produção de provas na exordial, em nenhum momento durante o desenvolvimento do processo fora requerido pela Autora a realização de perícia técnica.


E, quanto à prova testemunhal, o Juízo a quo deferiu o pedido de prova empresta requerido pela Autora (id n.º 16017485, p. 02), bem como ponderou que “salta aos olhos, em primeiro momento, que a testemunha também ajuizou ação contra a ré, razão que denota algum interesse processual no sucesso da demanda, o que contribui neste momento de valoração da prova. Ademais, o relato é genérico para a comunidade, e não para o fato questionado pela autora, e assim deve ser tomado para influência na convicção deste Juízo.


Finalmente, a respeito da ocorrência de dano ao consumidor, passível de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da Apelada não representou nenhum ato ilícito, vez que fundamentada em débito perfeitamente exigível, decorrente de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário efetivamente prestado.


Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  


Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso. 


Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, § 3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

 

3. DECISÃO

 

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais. 


Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 


 É como voto. 




Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 20/09/2024 a 27/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.






Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 

Detalhes

Processo

0803710-24.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCA ROSA EUGENIO DO NASCIMENTO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

01/10/2024