
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800751-17.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogados: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A e RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA
Advogado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.023, do CPC. 2. Tendo a parte embargante aduzido razões diversas da decisão recorrida, este recurso não merece ser conhecido.3. Embargos de Declaração não conhecidos.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 13232209) opostos pela CLARO S/A contra acórdão (ID. 13005547) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800751-17.2018.8.18.0140 que à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, majorando para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, na forma do voto do Relator.
Em suas razões recursais, alega o embargante a ocorrência de omissão.
Aduz que “Conforme se infere da r. decisão, foi decretada a inexigibilidade do débito questionado, relacionado a utilização do serviço de telefone, ficando autorizado, no entanto, a cobrança da multa de fidelização. Ao decidir, este MM. Juiz manifestou-se no sentido de inexistir provas acerca da regularidade do serviço e da cobrança, sendo que as telas juntadas se referem a prova unilateral.”
A parte embargada, intimada, apresentou suas contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu improvimento (Id. 17216447).
É o relatório.
PASSO A DECIDIR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS.
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A embargante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a suscitar omissões no julgado, apontando-se em síntese que “Conforme se infere da r. decisão, foi decretada a inexigibilidade do débito questionado, relacionado a utilização do serviço de telefone, ficando autorizado, no entanto, a cobrança da multa de fidelização. Ao decidir, este MM. Juiz manifestou-se no sentido de inexistir provas acerca da regularidade do serviço e da cobrança, sendo que as telas juntadas se referem a prova unilateral.”
Analisando-se os termos do acórdão embargado, constata-se que em nenhum ponto do referido julgado foi discorrido sobre autorizar ou manter autorizado a cobrança da multa de fidelização.
Por outro lado, também inexiste no acórdão recorrido manifestação acerca de “inexistir provas acerca da regularidade do serviço e da cobrança, sendo que as telas juntadas se referem a prova unilateral.”
Deste modo, cumpria ao recorrente impugnar os fundamento do acórdão que julgou improvida a apelação interposta o que não ocorreu, pois, argumentou sobre matéria não aventada, sendo requisito inafastável dos embargos a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, conforme estabelece o art. 1.023, do CPC:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Assim, constata-se dos presentes embargos, que os argumentos ali desenvolvidos tratam de questões que sequer foram tangenciadas no acórdão ora vergastado, desviando-se do seu conteúdo, não sendo hábeis, portanto, para impugná-lo de forma adequada.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.023, do NCPC. 2. Tendo a parte embargante aduzido razões diversas da decisão recorrida, este recurso não merece ser conhecido.3. Embargos de Declaração não conhecidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004408-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DESATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS.As razões dos embargos de declaração são manifestamente dissociadas do contexto dos autos e da fundamentação do acórdão embargado, estando em manifesta inobservância ao disposto no art. 1.023 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50112461820228210052, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 28-08-2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. Não se conhece dos embargos declaratórios quando as as razões se mostram totalmente dissociadas da decisão recorrida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(Apelação Cível, Nº 50129494920238210019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-08-2024)
O artigo 932, III, do NCPC, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)” (Grifei)
Ressalte-se, ainda, que o feito prescinde a intimação da parte nos termos do art. 10, do Novo CPC, uma vez que, eventual manifestação, não terá o condão de modificar a situação exposta nesta decisão, conforme entendimento disposto no Enunciado nº 03 da ENFAM, a seguir transcrito:
ENUNCIADO Nº3. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL […] Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e o faço nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursa dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, oportunamente.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800751-17.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCLARO S.A.
RéuEMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA
Publicação05/09/2024