Acórdão de 2º Grau

PASEP 0000131-10.2013.8.18.0109


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PIS/PASEP. SUPOSTO NÃO CADASTRAMENTO DE SERVIDOR. INFORMAÇÕES SOCIAIS CADASTRADAS EM NOME DA TRABALHADORA CONSISTE EM EFETIVA DESONERAÇÃO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. SATISFAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE CABIAM AO REQUERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000131-10.2013.8.18.0109 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000131-10.2013.8.18.0109

APELANTE: MARLENE LIMA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PIS/PASEP. SUPOSTO NÃO CADASTRAMENTO DE SERVIDOR. INFORMAÇÕES SOCIAIS CADASTRADAS EM NOME DA TRABALHADORA CONSISTE EM EFETIVA DESONERAÇÃO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. SATISFAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE CABIAM AO REQUERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000131-10.2013.8.18.0109
Origem: 
APELANTE: MARLENE LIMA RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A

APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA - PI4521-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Marlene Lima Rodrigues em desfavor do Município de Riacho Frio – PI, na qual alega que deixou de perceber o abono do PIS/PASEP referente aos exercícios financeiros de 2010 a 2012, sob o fundamento de que o Ente não repassou suas informações para fins de inscrição no cadastro competente. À vista disso, por ter ingressado naquele quadro público municipal, após aprovação em concurso, para exercer o cargo de merendeira desde 2003, pleiteia o pagamento retroativo do aludido abono salarial.

Sobreveio Sentença (ID nº 11279618), que JULGOU IMPROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, assim indeferiu a “pretensão autoral de percepção retroativa do abono salarial de PIS/PASEP relativo aos anos de 2010 a 2012”.

Irresignada com a r. sentença, a parte demandante interpôs o presente Recurso Inominado e aduziu em síntese: seja o recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, no intuito de condenar o Município recorrido a pagar à recorrente indenização do PIS/PASEP correspondente aos anos de 2010 e 2011.

Sem apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida, conforme Certidão acostada aos autos sob o ID nº 11279624.

           É o sucinto relatório. 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

Após a apreciação dos argumentos apresentados pelos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido.

           Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 16/10/2024

Detalhes

Processo

0000131-10.2013.8.18.0109

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

PASEP

Autor

MARLENE LIMA RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE RIACHO FRIO

Publicação

17/10/2024