Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0827747-76.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESÍDIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Concedido prazo para que a parte apelante procedesse à emenda da petição inicial e não tendo esta cumprido a determinação a contento, a extinção do processo é medida imperativa, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. . 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827747-76.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827747-76.2023.8.18.0140

APELANTE: EDSON ADOLAR PEDROSO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESÍDIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Concedido prazo para que a parte apelante procedesse à emenda da petição inicial e não tendo esta cumprido a determinação a contento, a extinção do processo é medida imperativa, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. .

2. Recurso conhecido e não provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por EDSON ADOLAR PEDROSO, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0827747-76.2023.8.18.0140, que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma: a) que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural; b) que não foi oportunizado ao apelante a comprovação de hipossuficiência financeira.

O Apelado apresentou contrarrazões recursais (id 15328244), aduzindo que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade financeira.

Instado, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.



II - DO MÉRITO

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

A demanda recursal, por sua vez, diz respeito ao indeferimento da exordial por conta do não pagamento das custas de ingresso, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Sobre o feito, não obstante o apelante afirmar que não havia elementos para o indeferimento da peça inicial, a questão posta reporta-se ao atendimento ou não da determinação de emenda inicial, sob pena de indeferimento.

Observa-se da decisão ID 15328164 e 15328220, que foi determinado que o apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse cópia de comprovante de rendimentos e declaração de rendimentos do INSS, porém o apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo legal, momento em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determinado que o apelante efetuasse o pagamento das custas de ingresso (id 15328227).

Assim sendo, concedido prazo para que a parte apelante procedesse à emenda da petição inicial e não tendo esta cumprido a determinação a contento, a extinção do processo é medida imperativa, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – ANÁLISE INCIDENTAL DO PEDIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 101, § 1º, DO CPC – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a discussão do recurso diz respeito, exclusivamente, à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, não se exige o prévio recolhimento do preparo, a teor do artigo 101, § 1º, do CPC. Ausente a documentação que comprova a condição de hipossuficiência alegada, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita requerido. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MT 10167873220228110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022).

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL DEVIDO. 1. Deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Esgotado o prazo para emendar a inicial e não sendo sanado o vício apontado no prazo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20150110085595, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2016 . Pág.: 196)

 

Com tais razões de decidir, ocorrendo a extinção do feito ante a desídia da parte que deixa de cumprir ordem para emendar a inicial, é incabível a reforma da sentença extintiva da inicial. 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.

Sem majoração dos honorários diante da ausência de análise na origem.

É como VOTO.

Teresina/PI, data do registro eletrônico.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0827747-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EDSON ADOLAR PEDROSO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

02/10/2024