TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000091-41.2013.8.18.0040
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: MARIA FRANCISCA COSTA DA SILVA, MARIA DAS DORES FERREIRA BARROS, MARIA DO CARMO EVANGELISTA, JOSE BATISTA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DA SILVA MENDES
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. 1. A multa cominatória tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a obrigação, sendo cabível em casos de descumprimento de decisão judicial. 2. A apelante não demonstrou de forma inequívoca o cumprimento integral da obrigação dentro do prazo estabelecido, limitando-se a apresentar documentos gráficos insuficientes para afastar a penalidade. 3. Jurisprudência pacífica no sentido de que o cumprimento tardio da obrigação não exime o devedor da multa cominatória. 4. Mantida a sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TIM S/A contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que reconheceu a incidência da multa imposta em acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça na fase de conhecimento (Apelação nº 2015.0001.008648-7), no valor de R$ 10.000,00, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, consistente na regularização do serviço de telefonia móvel no município de Batalha (PI).
Em suas razões recursais (ID 5105399), a parte apelante sustentou que teria cumprido a obrigação de fazer no prazo estabelecido, apresentando gráficos e laudos cartográficos demonstrando a cobertura do sinal da operadora em todo o município. Ao final, requereu a reforma da sentença, para afastar a condenação imposta e reconhecer a improcedência dos pedidos da exordial.
Em contrarrazões (ID 5105412), os apelados requereram a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção (ID 6406287).
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil (ID 5810478).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
No caso dos autos, a multa executada originou-se do descumprimento de decisão judicial, em razão da inércia da TIM S/A na regularização do serviço de telefonia móvel aos recorridos, no município de Batalha (PI).
A multa cominatória (astreintes) tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer, sendo cabível sua aplicação em casos de descumprimento de ordem judicial. A sua imposição busca garantir a efetividade das decisões judiciais, evitando que a parte devedora se beneficie da inércia no cumprimento das obrigações impostas.
Verifica-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo estabelecido judicialmente, que seria até o dia 08/11/2016 - prazo de 90 dias após o trânsito em julgado do Acórdão proferido na Apelação nº 2015.0001.008648-7.
No presente caso, a apelante, embora tenha juntado documentos gráficos, não apresentou provas suficientes para afastar a imposição da multa, uma vez que não demonstrou, de forma inequívoca, o cumprimento integral da obrigação de regularizar o serviço de telefonia móvel até a data limite estipulada.
A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o cumprimento da obrigação após o prazo judicial determinado não isenta o devedor do pagamento da multa cominatória fixada, de forma que as astreintes permanecem exigíveis caso o executado tenha cumprido a obrigação a destempo. Vejamos:
Apelação cível. Execução provisória de astreintes. Tutela de urgência deferida para emissão de boleto com redução de valor. Descumprimento da medida. Execução iniciada, com impugnação oferecida pela executada, rejeitada. Execução extinta pela suficiência do crédito depositado. Apelação da operadora executada, alegando o cumprimento tempestivo da liminar e o excesso do valor das astreintes. Não acolhimento. As provas produzidas pela executada são unilaterais e incapazes de infirmar as provas produzidas pela exequente, que são comunicados emitidos pela própria operadora. Assim, restou provado que o boleto com o valor correto somente foi expedido dias após a liminar, depois de peticionamento pela exequente, com ameaça a de suspensão e informação de cancelamento do plano, com oferta de novos produtos com desconto. Mora inequívoca. Multa devida. O fato do cumprimento tardio da obrigação não pode servir como fundamento para a revogação da multa ou redução de seu valor, sob pena de premiar a conduta omissiva da apelante e descaracterizar o instituto das astreintes, considerando-se que neste caso o valor não é exorbitante. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00030235220228260011 SP 0003023-52.2022.8.26.0011, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE TELEFONIA E INTERNET. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA APÓS CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO. PRESERVAÇÃO DO VALOR ACUMULADO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5592589-84.2021.8.09.0007 ANÁPOLIS, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Dessa forma, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, por não haver elementos suficientes que sustentem a sua reforma.
Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida, que reconheceu a incidência da multa imposta à TIM S/A, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateada igualmente entre os recorridos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000091-41.2013.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorTIM NORDESTE S/A
RéuMARIA FRANCISCA COSTA DA SILVA
Publicação02/10/2024