Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0030028-63.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0030028-63.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS CARDOSO SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2º Cartório Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional (proc. nº. 0030028-63.2008.8.18.0140).


Em despacho de ID 18290741, determinou-se a juntada dos contracheques, visto que os apelantes são funcionários públicos, bem como junte cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2023 e/ou outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, e em não sendo apresentado tais documentos que possam atestar a alegada hipossuficiência da parte recorrente, que seja recolhido o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.


Foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, sem que a parte apelante tenha se manifestado sobre o preparo do recurso.


Portanto, passo a decidir.


Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.


Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.


Logo, não comprovada a hipossuficiência da parte apelante, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.


Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030028-63.2008.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Detalhes

Processo

0030028-63.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/09/2024