Acórdão de 2º Grau

Protesto de Crédito Trabalhista 0000084-79.2008.8.18.0119


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLÊNCIA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Joaquim Mascarenhas Lustosa, professor da rede estadual de ensino, que pleiteou o pagamento dos vencimentos não recebidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005, após seu retorno de licença para ocupação de cargo eletivo. O autor comprovou o exercício de suas funções mediante a apresentação de documentos que atestam sua frequência regular e lotação no período indicado. A sentença condenou o ente público ao pagamento dos valores devidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova da inadimplência dos vencimentos recai sobre o autor ou sobre o ente público; e (ii) verificar se o Estado do Piauí cumpriu com seu dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III. Razões de decidir 3. A distribuição do ônus da prova no Processo Civil é regulada pelo art. 373 do CPC/2015, que impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 4. O autor cumpre com o ônus de comprovar o exercício de suas funções e a inadimplência do Estado ao juntar documentos de frequência mensal e declarações de lotação assinadas pela autoridade competente, comprovando que esteve regularmente no exercício de seu cargo nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005. 5. Compete ao ente público, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, demonstrar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor. O Estado do Piauí, contudo, não apresentou prova suficiente para desconstituir as alegações do autor, limitando-se a afirmar o pagamento dos vencimentos sem, contudo, demonstrá-lo. 6. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais reforçam o entendimento de que a falta de comprovação de pagamento por parte da administração pública acarreta o dever de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 2. A não comprovação pelo ente público de que efetuou o pagamento de vencimentos devidos ao servidor público enseja o reconhecimento do direito ao pagamento das verbas atrasadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II; CF/1988, art. 7º, X; CLT, arts. 134, 137, 145. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.010361-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19.11.2020; TJ-MA, Remessa Necessária Cível nº 00006205320178100069, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. 27.05.2019; TJ-CE, Apelação Cível nº 00122820920138060055, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000084-79.2008.8.18.0119 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2024 )

Acórdão

Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0000084-79.2008.8.18.0119

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Protesto de Crédito Trabalhista

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA

Publicação

02/10/2024