PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000084-79.2008.8.18.0119
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Corrente
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
Advogada: Rosiane Aguiar Silva (OAB/PI 14.981)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLÊNCIA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Joaquim Mascarenhas Lustosa, professor da rede estadual de ensino, que pleiteou o pagamento dos vencimentos não recebidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005, após seu retorno de licença para ocupação de cargo eletivo. O autor comprovou o exercício de suas funções mediante a apresentação de documentos que atestam sua frequência regular e lotação no período indicado. A sentença condenou o ente público ao pagamento dos valores devidos.
3. A distribuição do ônus da prova no Processo Civil é regulada pelo art. 373 do CPC/2015, que impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
4. O autor cumpre com o ônus de comprovar o exercício de suas funções e a inadimplência do Estado ao juntar documentos de frequência mensal e declarações de lotação assinadas pela autoridade competente, comprovando que esteve regularmente no exercício de seu cargo nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005.
5. Compete ao ente público, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, demonstrar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor. O Estado do Piauí, contudo, não apresentou prova suficiente para desconstituir as alegações do autor, limitando-se a afirmar o pagamento dos vencimentos sem, contudo, demonstrá-lo.
6. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais reforçam o entendimento de que a falta de comprovação de pagamento por parte da administração pública acarreta o dever de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
2. A não comprovação pelo ente público de que efetuou o pagamento de vencimentos devidos ao servidor público enseja o reconhecimento do direito ao pagamento das verbas atrasadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II; CF/1988, art. 7º, X; CLT, arts. 134, 137, 145.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.010361-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19.11.2020;
TJ-MA, Remessa Necessária Cível nº 00006205320178100069, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. 27.05.2019;
TJ-CE, Apelação Cível nº 00122820920138060055, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.03.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 27050093, oriunda da Vara Única da Comarca de Corrente, proposta por JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA em face da SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA e do ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial pelo reclamante, no sentido de condenar o requerido ao pagamento da verba salarial referente ao período compreendido entre os meses de janeiro, fevereiro e março de 2005, acrescido de juros e correção monetária, observados o índice de remuneração da caderneta de poupança e o IPCA-E, respectivamente. Por conseguinte, o processo foi extinto com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Nas Razões Recursais (Id. 9462586, pág. 76/78), o ESTADO DO PIAUÍ aduz que o recorrente juntou aos autos um ofício de lavra da Coordenadora de Benefícios, informando que o autor retornou às suas atividades a partir de 11 de abril de 2005. Nesse sentido merece reforma a r. sentença, devido ao apelado não fazer jus ao pagamento dos meses não trabalhados (janeiro a março de 2005).
Ao final, requer seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja julgado totalmente improcedente a pretensão autoral.
Apesar de devidamente intimado, JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA não apresentou Contrarrazões (Id. 9462587).
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 9591441).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 10296872).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
A priori, para análise de mérito da presente apelação, faz-se necessário discorrer acerca da distribuição do ônus da prova no âmbito do processo civil, que é disciplinada pelo art. 373 do CPC/2015, litteris:
Art. 373, CPC/2015. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O autor da ação JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA alega que é professor da rede estadual de ensino, tendo ingressado no cargo no ano de 1983. Acrescenta que se afastou das atividades em razão da licença para ocupação de cargo eletivo no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2004 e que reassumiu suas funções em janeiro de 2005. Todavia, não recebeu seus vencimentos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005.
Quanto ao acervo probatório relativo às alegações da parte requerente, tem-se que esta juntou documentos que comprovam o exercício do seu labor em Id. 19524367: a) Declaração de Lotação em 21/02/2005 (pág. 12); b) Declaração de Lotação 11/04/2005 (pág. 14); c) Frequência Mensal, datada de 31 de janeiro de 2005 (pág. 18); c) Frequência Mensal, datada de 28 de fevereiro de 2005 (pág. 20); d) Frequência Mensal, datada de 31 de março de 2005 (pág. 18), todas devidamente assinadas pelo Gerente Regional da 15ª GRE.
Portanto, no tocante aos salários devidos não pagos ao apelado, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(...)
4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.
5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.
6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.
8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às férias pleiteadas por servidor público.
9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,
10.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )
Ora, ao revés do alegado pelo ESTADO DO PIAUÍ na apelação, a procedência do presente feito decorreu da devida comprovação pelo autor de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, CPC/2015.
Em verdade, para afastar o direito alegado, competia ao ente municipal comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o réu não acostou aos autos qualquer comprovante apto a afastar o pleito autoral. Vejamos entendimento sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHADAS E NÃO PAGAS. CONTINUIDADE NO SERVIÇO. COMPROVADO. DIREITO AOS SALÁRIOS. REEXAME IMPROVIDO. I - Colhe-se dos autos que, Flávio José Almeida Caldas ingressou na origem com a referida demanda, buscando receber salários ditos atrasados desde de janeiro 2017. Narra que, foi contratado em março de 2016 pelo Município de Araioses, para exercer o cargo de motorista, encontrando-se a disposição da Associação de Pais e Amigos dos excepcionais de Araioses (APAE), onde vem diariamente prestando seus serviços, todavia, sem receber salário desde janeiro de 2017 até a data da interposição da petição inicial, datada de 18/05/2017. II - O magistrado de 1º Grau, proferiu sentença às folhas 79-81, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Araioses a pagar todos os salários devidos ao autor, desde janeiro de 2017 até a sua efetiva normalização, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 05% a.m., a partir da citação. III - No vertente caso, restou devidamente comprovado a contratação de Flávio José Almeida Caldas, ora requerente, ao cargo de Auxiliar Operacional pelo Município de Araioses em 16 de março de 2016, conforme Portaria nº 212/2016, acostada às folhas 16, bem como a disponibilidade a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Araioses. Verifica-se, ainda, junto da cópia do livro de frequência, que o requerido compareceu assiduamente no seu local de trabalho, mesmo sem receber salário, fato que comprova o direito pleiteado pelo autor, ora requerido e, por outra via, demonstra o enriquecimento sem causa da Municipalidade. Remessa improvida.
(TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00006205320178100069 MA 0095872019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2019 00:00:00)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS REFERENTES AOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2012. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DO ADIMPLEMENTO DA VERBA PLEITEADA. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGADA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade da condenação do ente público federado, ao pagamento à promovente, dos salários dos meses de setembro a dezembro do ano de 2012. 3. A autora juntou as frequências dos respectivos meses em discussão, conforme se vê às fls. 14/17 e 19/22, bem como a relação de empregados, na qual consta o seu nome (fl. 18). Às fls. 80/85, acostou seus extratos bancários, comprovando o não recebimento dos salários, portanto, a promovente se desincumbiu de seu ônus probatório. 4. Tratando-se de pretensão de recebimento de verba remuneratória, em conformidade com o art. 373, inciso II, do CPC/2015, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não ocorreu no caso. Possuindo a municipalidade acesso às ordens bancárias de pagamento, pela instituição financeira, poderia ter se desincumbido do ônus probatório de tal maneira. 5. Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado, desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença. 6. Remessa avocada parcialmente provida para postergar a fixação da verba honorária. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em avocar a remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, e conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR
(TJ-CE - AC: 00122820920138060055 Canindé, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 07/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2022)
Em que pese o ofício de Id. 19524367, sobre os retorno das atividades do Autor como coordenador do ensino médio, este não é apto a rebater os argumentos apresentados, visto as frequências datas de meses anteriores juntadas em Id. 19524367: em 31 de janeiro de 2005 (pág. 18); em 28 de fevereiro de 2005 (pág. 20) e em 31 de março de 2005 (pág. 22), todas devidamente assinadas pelo Gerente Regional da 15ª GRE.
Assim, revelando-se incontroverso que o Requerido trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 01/10/2024
0000084-79.2008.8.18.0119
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProtesto de Crédito Trabalhista
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
Publicação02/10/2024