Acórdão de 2º Grau

Ressarcimento do SUS 0800271-63.2020.8.18.0077


Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HOME CARE. APARELHOS MÉDICOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. 1. O deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela constitui ato discricionário do Julgador, quando houver probabilidade do direito e risco de dano grave e hábil a demonstrar risco de lesão grave e de difícil reparação. 2. Ausente argumento capaz de alterar a decisão recorrida, especialmente quanto ao perigo de ocorrer dano irreparável, a decisão deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800271-63.2020.8.18.0077 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800271-63.2020.8.18.0077

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 

 

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HOME CARE. APARELHOS MÉDICOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. 1. O deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela constitui ato discricionário do Julgador, quando houver probabilidade do direito e risco de dano grave e hábil a demonstrar risco de lesão grave e de difícil reparação. 2. Ausente argumento capaz de alterar a decisão recorrida, especialmente quanto ao perigo de ocorrer dano irreparável, a decisão deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (id. 13317209) interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão monocrática de admissibilidade (id. 12050878), que recebeu o seu recurso de Apelação Cível sem efeito suspensivo.


Em sede de recurso, a parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo à sua Apelação Cível, com o argumento de que: a) o custeio de energia elétrica não pode ser enquadrado como tutela específica do direito à saúde; b) em obediência ao Tema de Repercussão Geral n.º 793 do STF, cabe ao juízo direcionar o cumprimento da decisão ao Município de Uruçuí e à União; c) necessidade de fixação do teto máximo de consumo, com base em laudo médico que especifique os aparelhos necessários ao tratamento do autor e o tempo de uso.


Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (id. 17457315), requerendo o não provimento do recurso, vez que não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação.


É o relatório. 


VOTO


Extrai-se dos autos que o Juízo de origem condenou o Estado ao custeio dos gastos com energia elétrica da unidade consumidora específica para os aparelhos de “home care” de Bruno Davi Pereira dos Santos (código único: 1.887.334-0), bem assim os débitos excedentes a 159kw/h da unidade consumidora dos representantes do menor (código único 1.414.310-0), anteriores a 09/02/2022 (data em que foi instalada a U.C. específica para o “home care” – ID 26730389).


Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação Cível, ao qual não foi concedido efeito suspensivo. Diante da negativa, a parte apelante apresentou Agravo Interno, objetivando, em suma, a retratação da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.


Analisando a matéria, inicialmente, cumpre destacar que o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela constitui ato discricionário do Julgador, regido pelo corolário do livre convencimento do Magistrado, que o deferirá somente se entender haver fundamento relevante e hábil a demonstrar risco de lesão grave e de difícil reparação.


Ocorre que, no caso específico, na verdade, eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso do ora Agravante causaria lesão gravíssima e de difícil reparação a Bruno Davi Pereira dos Santos, pois, conforme documentos anexados aos autos, o menor nasceu com paralisia cerebral e depende de aparelhos para manter-se vivo e em condições minimamente dignas. 


Assim, ao contrário do que afirma o agravante, nesse caso, o custeio de energia elétrica pode e deve ser enquadrado como tutela específica do direito à saúde, pois há correlata dependência entre o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora a que se vinculam os equipamentos de home care e a manutenção da vida e saúde do menor.


Dessa forma, conforme o § 4º , do art. 1.012 , do CPC, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de Apelação Cível ou risco de dano grave ou de difícil reparação ao Estado do Piauí, ora recorrente. Por essa razão, nesse momento, ausente argumento capaz de alterar entendimento, a decisão recorrida deve ser mantida.

 

Isso posto, conhece-se do Agravo Interno do Estado do Piauí, para, no mérito, negar-lhe provimento.

 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e ANTÔNIO  SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 Procuradora de Justiça: TERESINHA DE JESUS MARQUES.

O referido é verdade e dou fé.

 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800271-63.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Ressarcimento do SUS

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

11/10/2024