TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800271-63.2020.8.18.0077
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HOME CARE. APARELHOS MÉDICOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. 1. O deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela constitui ato discricionário do Julgador, quando houver probabilidade do direito e risco de dano grave e hábil a demonstrar risco de lesão grave e de difícil reparação. 2. Ausente argumento capaz de alterar a decisão recorrida, especialmente quanto ao perigo de ocorrer dano irreparável, a decisão deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (id. 13317209) interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão monocrática de admissibilidade (id. 12050878), que recebeu o seu recurso de Apelação Cível sem efeito suspensivo.
Em sede de recurso, a parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo à sua Apelação Cível, com o argumento de que: a) o custeio de energia elétrica não pode ser enquadrado como tutela específica do direito à saúde; b) em obediência ao Tema de Repercussão Geral n.º 793 do STF, cabe ao juízo direcionar o cumprimento da decisão ao Município de Uruçuí e à União; c) necessidade de fixação do teto máximo de consumo, com base em laudo médico que especifique os aparelhos necessários ao tratamento do autor e o tempo de uso.
Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (id. 17457315), requerendo o não provimento do recurso, vez que não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Extrai-se dos autos que o Juízo de origem condenou o Estado ao custeio dos gastos com energia elétrica da unidade consumidora específica para os aparelhos de “home care” de Bruno Davi Pereira dos Santos (código único: 1.887.334-0), bem assim os débitos excedentes a 159kw/h da unidade consumidora dos representantes do menor (código único 1.414.310-0), anteriores a 09/02/2022 (data em que foi instalada a U.C. específica para o “home care” – ID 26730389).
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação Cível, ao qual não foi concedido efeito suspensivo. Diante da negativa, a parte apelante apresentou Agravo Interno, objetivando, em suma, a retratação da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Analisando a matéria, inicialmente, cumpre destacar que o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela constitui ato discricionário do Julgador, regido pelo corolário do livre convencimento do Magistrado, que o deferirá somente se entender haver fundamento relevante e hábil a demonstrar risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ocorre que, no caso específico, na verdade, eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso do ora Agravante causaria lesão gravíssima e de difícil reparação a Bruno Davi Pereira dos Santos, pois, conforme documentos anexados aos autos, o menor nasceu com paralisia cerebral e depende de aparelhos para manter-se vivo e em condições minimamente dignas.
Assim, ao contrário do que afirma o agravante, nesse caso, o custeio de energia elétrica pode e deve ser enquadrado como tutela específica do direito à saúde, pois há correlata dependência entre o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora a que se vinculam os equipamentos de home care e a manutenção da vida e saúde do menor.
Dessa forma, conforme o § 4º , do art. 1.012 , do CPC, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de Apelação Cível ou risco de dano grave ou de difícil reparação ao Estado do Piauí, ora recorrente. Por essa razão, nesse momento, ausente argumento capaz de alterar entendimento, a decisão recorrida deve ser mantida.
Isso posto, conhece-se do Agravo Interno do Estado do Piauí, para, no mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Procuradora de Justiça: TERESINHA DE JESUS MARQUES.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800271-63.2020.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalRessarcimento do SUS
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação11/10/2024