Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000159-07.2018.8.18.0075


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO RECURSO. ACUSADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. MANTIDA. DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PLEITOS INDEFERIDOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. INCABÍVEL. PLEITO MINISTERIAL INDEFERIDO. 1. Recurso interposto pela defesa: No caso em apreço, o depoimento da vítima e a testemunha ocular do fato são harmônicos e coesos ao apontar que o acusado proferiu tons ameaçadores e, utilizando-se de uma “espingarda”, disparou em desfavor da vítima, após relatar que queria lhe matar. Com isso, não cabe o acolhimento dos pleitos da defesa de absolvição e de desclassificação para lesão corporal. No mesmo sentido, não há como reconhecer a legítima defesa, diante da ausência dos elementos autorizados, como: a utilização dos meios moderados e a injusta provocação da vítima. Além disso, a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri, verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. 2. Recurso interposto pelo Ministério Público: In casu, o suposto ato delituoso foi praticado após discussão entre a vítima e o acusado. Não há que se falar em desproporcionalidade flagrante para fins de aplicar a qualificadora motivo fútil. Pleito ministerial incabível. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000159-07.2018.8.18.0075 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000159-07.2018.8.18.0075

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, HERNESTO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDMAR DE SOUSA COELHO JUNIOR, ROMYLOS DE SOUSA COELHO

RECORRIDO: HERNESTO FERREIRA DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROMYLOS DE SOUSA COELHO, EDMAR DE SOUSA COELHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO RECURSO. ACUSADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. MANTIDA. DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PLEITOS INDEFERIDOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. INCABÍVEL. PLEITO MINISTERIAL INDEFERIDO. 

1. Recurso interposto pela defesa: No caso em apreço, o depoimento da vítima e a testemunha ocular do fato são harmônicos e coesos ao apontar que o acusado proferiu tons ameaçadores e, utilizando-se de uma “espingarda”, disparou em desfavor da vítima, após relatar que queria lhe matar. Com isso, não cabe o acolhimento dos pleitos da defesa de absolvição e de desclassificação para lesão corporal. No mesmo sentido, não há como reconhecer a legítima defesa, diante da ausência dos elementos autorizados, como: a utilização dos meios moderados e a injusta provocação da vítima. Além disso, a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri, verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.

2. Recurso interposto pelo Ministério Público: In casu, o suposto ato delituoso foi praticado após discussão entre a vítima e o acusado. Não há que se falar em desproporcionalidade flagrante para fins de aplicar a qualificadora motivo fútil. Pleito ministerial incabível.

 3. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presente recursos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de pronúncia, em consonância parcial com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e HERNESTO FERREIRA DA SILVA, visando a reforma da sentença proferida.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra HERNESTO FERREIRA DA SILVA imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 121, §2º, II c/c com art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima o Sr. LUCINETO BALBINO DA SILVA.

Sobre os fatos narra a denúncia (id. 16711491 - 89 que:

“ (...) que o denunciado HERNESTO FERREIRA, no dia 13 de agosto de 2018, por volta das 17hs00min, no Bar Cajueiro de propriedade da vítima, localizado na cidade de São Francisco de Assis do Piauí, agindo com consciência e manifesta intenção de matar, por motivo fútil, efetuou um disparo de arma de fogo de uso permitido contra a vítima Lucineto Balbino da Silva, não se consumando por motivos alheios a sua vontade.

02 – O denunciado e a vítima estavam bebendo e brincando no Bar Cajueiro de propriedade da vítima, quando iniciaram uma discussão. Posteriormente o denunciado premeditadamente saiu aduzindo que iria voltar para matar a vítima, retornando com uma espingarda tipo “cartucheira”, e proferiu “eu vou te matar” momento em que o denunciado correu atrás da vítima e efetuou o disparo atingindo o rosto da vítima. Após o disparo a vítima e o denunciado entraram em luta corporal e a vítima conseguiu tomar a espingarda e não deixar o denunciado colocar outro cartucho e logo em seguida a vítima acionou a Polícia Militar.

03 – Insta salientar que o denunciado evadiu-se do local do crime.

04 – Todas as testemunhas ouvidas e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos. 

05 – Dessa forma, o denunciado incorreu na pena do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, tipificado no artigo 121, §2º, II c/c com art. 14, II, ambos do Código Penal” (grifo nosso).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular pronunciou acusado PRONUNCIOU HERNESTO FERREIRA DA SILVA, dando-lhe como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal.

Insatisfeitos, o Ministério Público e a defesa do acusado recorreram da sentença de pronúncia.

Em razões recursais (id. 16711491 – 187/192), o Ministério Público requer que a sentença de pronúncia seja reformada no sentido de aplicar a qualificadora do motivo fútil, sendo o acusado pronunciado por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, nos termos da denúncia.  

Em contrarrazões recursais, a defesa de HERNESTO requer o desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

Por sua vez, em razões recursais (id. 16711491 – 212/215), a defesa de HENESTO requer a impronúncia do acusado ou, eventualmente, a absolvição sumariamente com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Por fim, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal leve.

Em contrarrazões recursais, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso interposto pela defesa.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id. 17807915).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa (id. 19521459). Por outro lado, provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público (id. 19521458).

É o relatório.

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares. 


III. MÉRITO


A. PLEITO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, LEGÍTIMA DEFESA

A defesa pretende a impronúncia do acusado ou, eventualmente, a absolvição sumariamente com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Por fim, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal leve.

Os pleitos não merecem acolhimento.

De início, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria. 

No presente caso, o Juízo de 1º Grau entendeu adequadamente que houve indícios suficientes e materialidade de autoria do Recorrente, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, com o Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito, o bem como as provas orais coletadas em Juízo, em destaque, o depoimento da vítima e da testemunha FERNANDO ROGÉRIO DE MACEDO COELHO.

Pelo que consta nos autos, o acusado e a vítima estavam no bar da vítima, consumindo bebida alcoólica, até então ambos amigos, quando começaram uma discussão. Inicialmente, proferiram palavras de baixo calão, quando a vítima utilizou-se de uma garrafa e a vítima, uma “chave de fenda” e começaram uma briga corporal. Após, o acusado saiu do bar e retornou, de motocicleta, com uma “espingarda” e dizendo que iria matar a vítima. A vítima, então, ficou correndo do lado de fora do bar “pra um lado, pra um outro” e “partiu para cima” do acusado, após se abaixar de um tiro que supostamente seria na sua cabeça. Após, a vítima conseguiu desarmar o acusado e.

Como se nota, ainda que o Recorrente negue a autoria delitiva, o caminho que se leva é de manter a sentença de pronúncia, diante do lastro probatório presente nos autos. Não há que se concluir que o Recorrente agiu sem animus necandi ou sequer que seria caso de desclassificação do delito ora imputado para lesão corporal, visto que os elementos presentes são indícios suficientes para manutenção da pronúncia. 

Isso é alinhado ao que consta nos autos. Em destaque, o depoimento da vítima e a testemunha ocular do fato são harmônicos e coesos ao apontar que o acusado proferiu tons ameaçadores e utilizando-se de uma “espingarda” disparou em desfavor da vítima, após relatar que queria lhe matar.

Aliás, como se sabe, trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida. 

Assim sendo, não há que se falar em impronúncia do acusado e sequer desclassificação do delito, como pretende a defesa, uma vez que há indícios mínimos de autoria e materialidade, requisitos necessários para fins de confirmação da pronúncia do Recorrente, conforme fundamentado em sentença guerreada.

No tocante ao pedido de excludente de ilicitude, diante do arcabouço probatório constante nos autos, não cabe a aplicação, a priori, da legítima defesa, uma vez que o acusado ao se ausentar do bar e depois retornar armado, segundo consta - afasta o requisito de agressão atual ou iminente. Além disso, não há como concluir que o Recorrente agiu mediante injusta agressão e se utilizou dos meios moderados, visto que, primeiro, usou uma garrafa e depois retornou ao estabelecimento com uma “espingarda”. 

Sendo assim, não há que se reconhecer a legítima defesa, pelo menos no momento, visto que não estão presentes todos os elementos autorizativos nos moldes do art. 25 do Código Penal, in verbis:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Tendo em vista que, para fins de reconhecimento da legítima defesa, a previsão legal é cristalina no tocante aos seus elementos. Os meios necessários devem ser moderados e para repelir injusta agressão, atual ou iminente - o que não ficaram demonstrados, até o momento, no caso em apreço.

Desse modo, os pedidos da defesa não merecem prosperar.


B. PLEITO DO ÓRGÃO MINISTERIAL: QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL

O Ministério Público requer que a sentença de pronúncia seja reformada no sentido de aplicar a qualificadora do motivo fútil, sendo o acusado pronunciado por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil nos termos da denúncia.  

O pedido ministerial não merece acolhimento.

Sobre a qualificadora motivo fútil, trata-se do motivo manifestamente desproporcional, desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada. 

No caso em apreço, então, de forma adequada, a magistrada de 1º grau não reconheceu o motivo fútil, visto que não ocorreu desproporcionalidade na conduta do acusado a ponto de aplicação da qualificadora ora em análise. A seguir trecho esclarecedor da sentença:

“Examinando o conjunto probatório, observa-se que a qualificadora atinente ao motivo fútil deve ser decotada, vez que manifestamente improcedente, consoante demonstrar-se-á a seguir. 

Como é sabido, motivo fúti é aquele considerado desproporcional, descabido, ínfimo ou insignificante, o que não se verificou no presente caso. Observa-se que a única testemunha ocular do fato, o Sr. Fernando Rogério de Macedo Coelho, em juízo, foi firme no sentido de declarar que as partes, em momento anterior a ocorrência dos fatos que ensejaram esta persecução penal, estavam em uma discussão acalorada e com os ânimos aflorados. 

Ressalte-se que a testemunha acima afirmou, em juízo, que, antes do evento que ensejou este processo, houve uma briga entre o denunciado e a vítima, oportunidade em que ambos se armaram para o embate, a vítima com uma chave de fenda e o denunciado com uma garrafa, o que, indubitavelmente, afasta a qualificadora do motivo fútil. 

É oportuno ressaltar que a exclusão de qualificadoras, em sede de pronúncia, exige elementos de prova capazes de indicá-las como manifestamente improcedentes, sendo este o caso dos autos”.

Pelo que se verifica, portanto, o ato delituoso teria sido praticado após discussão entre a vítima e o acusado. Não há que se falar em desproporcionalidade flagrante para fins de atender o que pretende o órgão ministerial.

Desse modo, sem reparos a sentença de pronúncia.

IV. DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos presente recursos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de pronúncia,  em consonância parcial com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0000159-07.2018.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

HERNESTO FERREIRA DA SILVA

Publicação

30/09/2024