TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0802661-90.2019.8.18.0028 (2ª Vara da Comarca de Floriano/PI)
Apelante: Município de Floriano-PI (Procuradoria Geral)
Apelada: Cleonice Lima de Jesus
Advogada: Mislave de Lima Silva – OAB/PI Nº 12.522
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ABONO DE FÉRIAS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7°, INCISOS VI, VII E X C/C O ART.39 E ART. 37, INCISO XV, DA CF/88 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, não há que se falar em inicial inepta, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC1, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada. Preliminar afastada;
2. Está configurado o interesse processual, diante da existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada;
3. Segundo consta da sentença, a Apelada foi admitida pela Administração Municipal em 16.03.1998 para exercer o cargo de Professora, Classe “A”, e, apesar de ter laborado regularmente, deixou de perceber o Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de férias, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança em face do ente público;
4. In casu, os documentos acostados aos autos demonstram a existência do vínculo funcional e que a Apelada presta serviços junto à Administração Municipal;
5. Com efeito, o ente gestor deve observância à legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF/88, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública;
6. No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, mais especificamente à progressão, este é devido conforme os níveis estabelecidos pela Lei Municipal nº 15/2016. Sobre a matéria, o referido adicional está previsto no art. 249 da supracitada Lei, que regulamenta a progressão quinquenal dos vencimentos dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI;
7. Conforme análise dos autos, verifica-se que Apelada adquiriu o direito à aludida gratificação em 16/03/2018, ou seja, 5 (cinco) anos após a implantação do último quinquênio, em 16/03/2013, fazendo então jus ao acréscimo previsto na norma legal;
8. Em relação ao abono de férias, a Apelada alega que a Administração Pública Municipal não está cumprindo a disposição legal que estabelece a remuneração dos servidores com base em um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei nº 15/2016;
9. Considerando o exposto, constata-se a omissão do ente municipal em cumprir os arts. 67 e 69, que estabelecem o pagamento do adicional de um terço da remuneração e o prazo para o pagamento das férias;
10. Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, especialmente por se tratar de verbas de natureza alimentícia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico;
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação do julgado, a teor do §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator (a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, que julgou procedente a Ação de Cobrança (Processo nº 0802661-90.2019.8.18.0028), ajuizada por Cleonice Lima de Jesus.
O Apelante suscita preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir e, no mérito, alega a inexistência do direito ao Adicional de Tempo de Serviço e do Abono de férias. Portanto, pugna pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgada procedente a demanda (Id. 13825310).
A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, enquanto pleiteia seja conhecido e improvido o recurso (Id. 13825315).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id. 14230613).
É o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente municipal.
2. Das Preliminares.
2.1. Inépcia da inicial.
Sustenta o Apelante que “a petição inicial da autora se encontra acometida por irregularidade”, portanto, requer o indeferimento da petição inicial nesse ponto, “com base no art. 330, I, do CPC e, por conseguinte, extinguir o processo, sem o julgamento do mérito”.
Todavia, da simples leitura da petição inicial, é possível constatar que a causa de pedir e os pedidos estão bem delineados na petição inicial, bem como a Apelada apresenta os fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão.
Vale destacar que o magistrado singular determinou que o ente municipal efetuasse “o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de férias em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos”, ou seja, apenas ao período em que as verbas deixaram de ser adimplidas.
Assim, não há que se falar em inicial inepta a justificar o seu indeferimento, nos termos do art. 330, §1º, I do CPC2, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada.
Portanto, afasto a preliminar.
2.2. Da ausência de interesse processual.
Defende o Apelante que “falta o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário”, porque a autora “não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito”. Requer então a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Com efeito, a autora da ação não poderia ser privada do direito de ter sua pretensão analisada pelo judiciário, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, sob pena de resultar, na prática, em pressuposto ou condição que não possui amparo no ordenamento jurídico.
A respeito do tema, leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
"O acesso à justiça não pode sofrer restrições estranhas à ordem processual, como a que condicione o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas (salvo a hipótese do art.217,§ 1º, da CF, relacionado à Justiça Desportiva) ou ao prévio recolhimento do débito nas ações anulatórias ou declaratórias envolvendo dívidas fiscais". (GONÇALVES, Marcos Vincicius R. Direito Processual Civil Esquematizado - 6 ed. Saraiva, 2016).
Dessa feita, ao contrário do que sustenta o Apelante a ausência do prévio requerimento administrativo não implica na falta do interesse de agir, pois o acesso à justiça constitui direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).
Nessa esteira, dispõe o art. 17, caput, do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Ao se analisar o exame do interesse de agir, deve-se atentar para duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial e ii) adequação do provimento.
Com efeito, constatada a ausência desses pressupostos processuais, deve-se extinguir o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI).
A propósito, destaco a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual o interesse processual, "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (Curso de Direito Processual Civil.52 ed. P.76-77 ).
In casu, a Apelada ajuizou Ação de Cobrança objetivando a percepção de verbas garantidas constitucionalmente ao servidor público, diante de ato ilegal atribuído ao Apelante, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.
Assim, está configurado o interesse processual, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO ATUAL CPC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA"CONSUMIDOR.GOV.BR". RECURSO DA PARTE AUTORA. ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE INCENTIVA A CONCILIAÇÃO, NÃO PODE SE SOBREPOR AO DISPOSTO NA MAGNA CARTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO."a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"(CF, art. 5º, XXXV). VERBA HONORÁRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301005-98.2016.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO RECONHECIDO. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir do autor, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
2.Ademais, “certifica-se que, de fato, o Estado do Piauí cometeu ato ilícito que resultou em prejuízo para o servidor, tendo em vista que o autor teve, em seu contracheque, valor bloqueado por conduta da administração pública, de modo que foi descontado o valor referente aos dias em que o autor se ausentou do serviço, em virtude da citada licença para tratamento de saúde, que o próprio Estado concedeu, conforme se observa no contracheque de fl.37.” (160.v).
3.Dessa forma, resta evidente o interesse processual do embargado na referida demanda judicial, motivo pelo qual não deve prosperar a alegação do embargante de ausência de interesse de agir, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011170-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).
Portanto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta da sentença, a Apelada foi admitida pela Administração Municipal em 16.3.1998 para exercer o cargo de Professora, Classe “A”, e, apesar de ter laborado regularmente, deixou de perceber o Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de férias, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança em face do ente público.
Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, e condenou o Apelante ao pagamento das verbas reclamadas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
In casu, os documentos acostados aos autos demonstram a existência do vínculo funcional e que a Apelada presta serviços junto à Administração Municipal (ID. 13825267; 13825268; 13825269).
Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, previsto no art. 7°, incisos VII, X e XVII, da Constituição Federal, independentemente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – Omissis;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…].
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, o ente gestor deve observância à legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF/88, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito, na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.
No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, mais especificamente à progressão, dar-se-á conforme os níveis estabelecidos pela Lei Municipal nº 15/2016.
A matéria encontra-se regulamentada no art. 249 da supracitada Lei, a saber:
“Art. 249. Progressão salarial é a mudança automática de um nível de padrão de vencimento da classe da carreira para outro imediatamente superior a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo de carreira.”
Conforme análise dos autos, verifica-se que Apelada adquiriu o direito à aludida gratificação em 16/3/2018, ou seja, 5 (cinco) anos após a implantação do último quinquênio, em 16/3/2013, fazendo então jus ao acréscimo previsto na norma legal.
A Apelada alega, ainda, que a Administração Pública Municipal se nega a efetuar o pagamento do adicional correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme previsto na Lei nº 15/2016. Veja-se:
Art. 67. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor efetivo, por ocasião das férias, um adicional correspondente, a um terço da remuneração do período das férias.
(...)
Art. 69. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
(...)
Art. 273. As férias anuais de quarenta e cinco dias serão concedidas somente, para titular de cargo efetivo de:
I – professor quando em função docente e,
II – extensiva a trabalhador em educação no exercício das funções de suporte pedagógico a agente pedagógico.
Parágrafo único. As férias de que trato a caput deste artigo serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares dos alunos, de acordo com calendários anuais de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino.
Diante da prova acostada aos autos, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuara o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento, o que não ocorreu. Aliás, resumiu-se tão somente em negar a pretensão da Apelada, asseverando a ausência de prova do direito reclamado.
Note-se, pois, que o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, especialmente por se tratar de verbas de natureza alimentícia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em espécie, PERPETUA DUARTE BRITO LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Landri Sales objetivando o recebimento das diferenças salariais desde o começo de seu trabalho até o dia da cessação da 40 horas por ser servidor público municipal mediante aprovação prévia em concurso público, realizado no dia 24/10/1997 e admissão no dia 06/03/2000. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou procedente os pedidos do autor, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º – F, da Lei 9.494, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. 3) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 3) Analisando-se os autos, observou-se que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor. 4) Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas. 5) Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. 6) Importante frisar também que ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7) Recurso conhecido e Provido. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000116-66.2016.8.18.0099| Relator: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02 de maio de 2022).
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação do julgado, a teor do §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação do julgado, a teor do §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator (a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
2 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
0802661-90.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuCleonice de Lima Jesus
Publicação08/10/2024