Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0756118-74.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0756118-74.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: GRID CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


 

EMENTA: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE A AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTA INICIAIS E DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA POR INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS NÃO CONTRATADOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUIZ DE ORIGEM. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO INTERPOSTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

  

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GRID CONSTRUÇÕES TRANSPORTES EIRELI, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0810899-14.2023.8.18.0140), proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A.

Na decisão recorrida, o Juiz de origem indeferiu o pedido da Agravante de suspender o Mandado de Averbação, considerando a tentativa de rediscussão de mérito referente à partilha já transitada em julgado.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, argumentando pelo afastamento da medida de busca e apreensão ante ausência do recolhimento das custas iniciais pelo Agravado e pela descaracterização da mora pela incidência de juros compostos – capitalização de juros – não expressamente pactuados na cédula de crédito bancário.

É o Relatório.

 

I – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

 

Consoante relatado, observa-se que a pretensão da Agravante gira em torno de que seja determinada a suspensão e revogação da ordem de busca e apreensão de veículo, considerando a ausência do recolhimento das custas iniciais pelo Agravado e pela descaracterização da mora ante a incidência de juros compostos não contratados.

Analisando os autos, tem-se que a matéria impugnada pela Agravante não foi apreciada pelo Juiz de origem, tendo em vista que a decisão agravada se limitou a analisar os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/96, notadamente em relação à observância ao princípio da cartularidade e da constituição em mora do devedor.

Quanto à pretensão de descaracterizar a mora pela incidência de juros compostos não contratados, que estaria ensejando a alegada abusividade, é matéria que diz respeito ao mérito à demanda de busca e apreensão deveram ser apreciadas pelo Juiz primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

Logo, o conhecimento do recurso levaria à supressão de instância ante a análise das razões recursais da Agravante que não foram apreciadas pelo Juiz de origem, sem antes ter esgotado todas as possibilidades de impugnações e defesas nas instâncias inferiores, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Essa instância tem função revisora, podendo se pronunciar nos recursos somente sobre temas debatidos em primeiro grau, sob pena de nulidade, por supressão de instância.

A toda sorte, tanto a alegação de abusividade dos encargos moratórios e a ausência de recolhimento das custas iniciais não comportam conhecimento, afinal, os temas ainda devem ser debatidos na primeira instância, a tempo e modo, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada (credora fiduciária) – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de Instância – Inadimplemento e regularidade da notificação para constituição em mora incontroversos – Manutenção da busca e apreensão que se impõe – Negado provimento (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007125-48.2024.8.26.0000 Ibitinga, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)”

 

“AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Salvo matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, é vedado à instância revisora conhecer de questão não debatida em primeiro grau de jurisdição, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição, com a consequente nulidade por supressão de uma Instância (TRT-3 - APPS: 00570003820085030011 MG 0057000-38.2008.5.03.0011, Relator: Delane Marcolino Ferreira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/11/2021).”

 

Dessa forma, frise-se a inadmissibilidade do conhecimento das matérias aqui trazidas pela Agravante, uma vez que não foram apreciadas no Juízo de origem, sob pena, como já dito, de supressão de instância.

 

II – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme os fundamentos retro citados.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756118-74.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Detalhes

Processo

0756118-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

GRID CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

05/09/2024