Acórdão de 2º Grau

Ingresso e Concurso 0800274-63.2022.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Gil contra a sentença que julgou procedente o pedido de Geovam Carlos dos Santos Costa, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, determinando a sua convocação e nomeação para o cargo de Motorista, categoria "D". O juízo de primeiro grau reconheceu o direito subjetivo à nomeação do autor, com base na desistência de candidatos melhor classificados no concurso público. O Município apelante sustenta que o concurso estava fora de validade, que o número de vagas previsto foi preenchido, como também alega que uma nomeação implicaria em violação ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, além de afrontar o princípio da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui direito subjetivo à nomeação em decorrência da desistência dos candidatos melhor classificados; (ii) estabelecer se a nomeação do candidato implica em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), em Repercussão Geral no RE nº 598.099/MS, estabelece que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. O direito subjetivo se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas quando surgem novas vagas ou há desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas durante o prazo de validade do concurso. 4. No julgamento do RE nº 837.311/PI, o STF firmou a tese de que o direito à nomeação ocorre em caso de preterição arbitrária e imotivada pela administração, sendo aplicável quando há desistência dos candidatos melhor classificados, criando vacância a ser preenchida pelo candidato subsequente. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato anterior, classificado dentro do número de vagas, desiste da nomeação (STJ, 1ª Turma, AgRg no ROMS 48.266-TO). 6. Comprovado nos autos que houve a desistência dos candidatos aprovados em 4º, 5º e 6º lugares, a nomeação do candidato classificado em 7º lugar é devida, respeitando-se o direito subjetivo à nomeação. 7. A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta, uma vez que a nomeação não cria novas despesas não previstas, mas apenas preenche vaga existente em razão da desistência dos candidatos classificados anteriormente. 8. O princípio da separação dos poderes não é violado, pois a decisão judicial visa assegurar o cumprimento dos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, que regem os concursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação em caso de desistência dos candidatos melhor classificados durante o prazo de validade do certame. 2. A nomeação do candidato subsequente à desistência de candidato classificado dentro do número de vagas não constitui violação à Lei de Responsabilidade Fiscal nem ao princípio da separação dos poderes. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; art. 169; Lei de Responsabilidade Fiscal; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800274-63.2022.8.18.0104 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2024 )

Acórdão

Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800274-63.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ingresso e Concurso

Autor

MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

Réu

GEOVAM CARLOS DOS SANTOS COSTA

Publicação

02/10/2024