Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0807449-51.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0807449-51.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOATENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO COM COMPROVANTE DE FINANCIAMENTO. TED COMPROVADA. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Relatório


Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria do Desterro Anjos Bezerra em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, com exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Nesta instância, a parte Autora postula o provimento do recurso, para que os pedidos iniciais requeridos, sejam julgados procedentes, visto que a contratação discutida carece dos requisitos legais necessários à sua convalidação. (ID 17653122)

O Banco Apelado, contestando as razões apelatórias, ID 17653127, suscita o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório. Decido.


Fundamentação

Atendidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso, cuja decisão impugnada, contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

De igual modo, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no art. 91, VI-C:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Considerando que, sobre a matéria em debate, esta Corte já sumulou entendimento, o julgamento deste recurso proceder-se-á conforme as disposições normativas supramencionadas.

Pretende, a parte Apelante, a declaração de nulidade da contratação n° 866522845.


Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


À vista desses fundamentos, em regra, é deferido, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária; recaindo, pois, sobre o banco, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem com comprovação da validade da contratação cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça, sedimentado por meio da Súmula nº 26. Vejamos:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição bancária logrou em comprovar o instrumento por meio do qual a pactuação foi firmada (ID 17653117); bem como, a transferência do valor contratado (ID 17653102, pág. 10).

Atesta-se, contudo, que, a relação jurídica entre as partes foi firmada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), decorrendo da utilização de senha do cartão da Correntista.

Trata-se de serviço facilitado disponibilizado ao cliente do banco, cuja operação é feita mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.

Acerca das contratações eletrônicas, colaciono o entendimento atual da jurisprudência pátria:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. "EMPRÉSTIMO INTELIGENTE" CONTRAÍDO EM TERMINAL ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ANALFABETO. DÍVIDA EXISTENTE. VALIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - Segundo o princípio da dialeticidade, deve o recorrente apresentar fundamentos de fato e de direito impugnando precisa e diretamente a decisão, o que foi feito no caso concreto - Não há dúvidas de que a pessoa analfabeta seja plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil - A contratação em terminais de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha pessoal e intransferível do usuário, dispensa o contrato físico - Recai sobre o consumidor o dever de zelar pela posse do cartão magnético e sua respectiva senha - A responsabilidade civil da instituição financeira pela contratação de empréstimo deve ser afastada quando há evidências de que o crédito foi disponibilizado e utilizado pelo consumidor, que, por anos, não questionou os descontos das prestações referentes ao empréstimo consignado - Não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito. (TJ-MG - Apelação Cível: 0022435-66.2019.8.13.0453, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)


No mesmo sentido, esta Corte de Justiça sumulou o posicionamento a seguir:

 

Súmula 40/TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

 

Com efeito, não obstante a vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, para o presente caso, não existem impedimentos legais que impeçam a Apelante de contratar.

Portanto, não caracterizada a prática de ato ilícito por parte da Instituição Bancária, mostra-se acertada a decisão proferida na origem.

Dispositivo

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nego provimento à Apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida.

Porquanto desprovido o recurso, em cumprimento ao art. 85, § 11 do CPC, majoro, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a verba honorária fixada na sentença, mantendo a exequibilidade suspensa, nos termos do §3° do art. 98 do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

 

Teresina/PI, 5 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807449-51.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Detalhes

Processo

0807449-51.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/09/2024