TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801641-73.2020.8.18.0143
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801641-73.2020.8.18.0143
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de cumprimento de sentença em que o juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial id: 40875690, para CONDENAR a promovida a pagar a quantia de R$ 59.239,58 (cinquenta e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), que já foi efetivamente levantado pelo(a) credor(a) conforme documentos id(s): 29606868 e 29606871.
DETERMINO a intimação da EMBARGANTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado apresentar os dados bancários para que a EMBARGADA proceda a restituição do valor excedente, conforme cálculo judicial no valor de R$ 5.127,80 (cinco mil, cento e vinte e sete reais e oitenta centavos).
Ademais, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do NCPC.
Irresignado com a decisão homologatória dos cálculos da contadoria judicial a recorrente interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que a executada não seja obrigada a devolver os valores nestes autos de execução, sob pena de afronta ao contraditório e da ampla defesa, devendo a aquela ajuizar eventual ação devida.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.
O recurso não merece ser conhecido.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual irresignada com a decisão que homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial, a recorrente interpôs o presente recurso.
Cumpre observar que a decisão recorrida não constitui decisão terminativa, mas mera decisão interlocutória. Desse modo, a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória. Todavia, a Lei n. 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza.
Ademais, a autora/recorrente, ao optar pelos Juizados Especiais Cíveis, submeteu-se ao rito mais simplificado da referida Lei. Sendo assim, inviável o conhecimento do recurso.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR CÁLCULO RELATIVO À MULTA INCIDENTE POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRECORRIBILIDADE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL TÃO SOMENTE PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº 71008649386, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019)
EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO.
A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0801641-73.2020.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação15/10/2024