Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0809563-82.2017.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO NOS DADOS DO SERASA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA NO ENDEREÇO INDICADO PELA CREDORA – ENDEREÇO DIVERSO – CUMPRIMENTO AO ART. 43, § 2º DO CDC – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1."Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp 1083291/RS). 2. Não ficou demonstrado pela empresa ré a expedição da notificação de que trata o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, atinente à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, para o endereço correto, assim presente indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809563-82.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809563-82.2017.8.18.0140

APELANTE: ALBERT DE CARVALHO COSTA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO NOS DADOS DO SERASA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA NO ENDEREÇO INDICADO PELA CREDORA – ENDEREÇO DIVERSO – CUMPRIMENTO AO ART. 43, § 2º DO CDC – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1."Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp 1083291/RS).

2. Não ficou demonstrado pela empresa ré a expedição da notificação de que trata o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, atinente à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, para o endereço correto, assim presente indenização por danos morais.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALBERT DE CARVALHO COSTA contra sentença exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0809563-82.2017.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra SERASA S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que teve seu nome negativado junto ao SERASA S..A. sem a necessária notificação prévia, relacionada ao contrato nº 00000001503783 pactuado com a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, e aos contratos n.º, 0000000656823810, 0000000654782413, 0000000654782412, 0000000652701006, 0000000652701005, 0000000650582692, 0000000648445726 e 000000064693880 0000000644111412 pactuados com a OI MÓVEL.

 

Diante do exposto, requereu o julgamento procedente desta lide para a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de quinze mil reais (R$ 15.000,00).

 

Juntou aos autos documentos.

 

Citada, o SERASA S.A. apresentou sua contestação, alegando a realização da comunicação anterior à inscrição e a ausência de dano passível de indenização. Requerendo, por fim, o julgamento improcedente da lide.

 

Juntou aos autos documentos.

 

Réplica à contestação.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou o feito improcedente, com fundamento no art. 487, I, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

 

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que não houve a comunicação prévia de negativação, visto que foram encaminhados para endereços diversos, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

 

O SERASA S.A. apresentou suas contrarrazões, requerendo a improcedência do recurso, com a devida manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Alega a parte apelante não ter sido notificada da inclusão do seu nome no banco de dados do cadastro administrado pelo apelado, conduta que teria violado as determinações do art. 43, § 2º, do CDC, e trazido-lhe prejuízo de ordem moral.

 

Nesta senda, consoante o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."

 

É matéria pacifica que, para a inclusão nos cadastros de inadimplência, deve-se notificar o consumidor, sendo que a prova deste ato não requer a exibição de correspondência com aviso de recebimento, bastando, para tanto, a comprovação da postagem acerca da inscrição do nome do consumidor no respectivo cadastro, como deixa evidenciado a Súmula 404, do STJ:

 

É dispensável o aviso de recebimento – AR, na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome em banco de dados e cadastros”

 

Na espécie, é do SERASA S.A. a responsabilidade por comunicar a existência de possível inscrição ao consumidor, respondendo por qualquer fato dele decorrente, por ação ou omissão. Entrementes, sua responsabilidade é de comunicação, bastando, para tanto, que envie a notificação, prévia à divulgação do apontamento negativo do nome do consumidor, no endereço que lhe é fornecido pelo credor, consoante jurisprudência pacífica:

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - REsp 1061134/RS. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ERRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO CULPA CREDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O CDC, no art. 43, § 2º estabelece a regra de que, antes de haver a inscrição do consumidor nos cadastros de débito, deve haver sua prévia notificação. 2. A violação da regra legal, ou seja, a ausência de notificação prévia à negativação do nome do devedor viola seu patrimônio moral, devendo ser fixado valor reparatório ao dano sofrido por seus direitos da personalidade. Posicionamento firmado pelo STJ em representativo de controvérsia de recurso repetitivo, REsp 1061134/RS. 3. Valor da indenização fixado em R$ 1.500,00, montante proporcional e adequado a reparar o dano sofrido pelo consumidor. Manutenção da Sentença de origem. 4. Não ficando comprovado que a prévia notificação fora enviada ao endereço errado por equívoco do credor, deve o órgão de cadastro ser responsabilizado. 5. Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5226511 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO ERRADO. AUTOR QUE LOGROU PROVAR O EQUÍVOCO DO ARQUIVISTA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.” (TJ-RS - AC: 50055089820208210026 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 19/08/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021)

 

No caso dos autos, verifica-se que as notificações foram enviadas para lugares diversos do endereço do autor.

 

Ainda que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, §, 2º, não exija a comprovação do recebimento do aviso pelo devedor, como explanado acima, não se pode admitir como notificada a parte autora, quando o envio da notificação prévia, com o objetivo de informar eventual abertura de cadastro negativo, foi encaminhada a endereço errado, não havendo, nessa hipótese, nem mesmo por presunção, elementos para se admitir que o apelante foi devidamente notificado.

 

Observa-se dos documentos anexados que as correspondências foram enviadas para dois endereços: Rua Brasil, 2783, Centro – Altos/PI (ID 15338136 – Pág. 05) e Av. Nossa Senhora de Fátima, 66, Centro – Altos/PI (ID 15338136 – Pág. 41). Entretanto, o endereço do autor/apelante, como informado no comprovante de residência (ID 15338061 – Pág. 04), é Rua Raimundo Miranda, 2647, Cidade Nova – Teresina/PI.

 

Dessa forma, evidenciado erro na prestação de serviço, caracterizado pelo envio de notificação prévia a endereço errado, o que impossibilitou ao autor promover a sua defesa ou esclarecer o equívoco relacionado com a suposta dívida, impõe-se à apelada o dever de indenizar os danos causados àquele que foi atingido pelo fato.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar a empresa ré/apelada em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Nesta senda, tenho que a sentença guerreada merece ser reformada.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença em todos os seus termos, condenando a empresa apelado ao pagamento no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais.

 

Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

 

É O VOTO.

 

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0809563-82.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALBERT DE CARVALHO COSTA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

14/10/2024