Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802061-77.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PORTABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A demanda inicial foi proposta objetivando a declaração de inexistência dos contratos supostamente firmados entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte 2ª Apelante/1ª Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do 1º Apelante/2º Apelado. II – Com razão o 1º Apelante, tendo em vista que os Contratos foram devidamente anexados aos autos junto à contestação, conforme se verifica no documento de id. nº 16036073 e 16036074, assim como da comprovação da transação dos valores por meio dos extratos bancários, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. III – Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. IV- Logo, considerando a comprovação da regularidade da contratação, é devida a reforma da sentença para os fins de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802061-77.2023.8.18.0077 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802061-77.2023.8.18.0077

APELANTE: VALDEMIR DE SOUSA BARROS, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, GIZA HELENA COELHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, VALDEMIR DE SOUSA BARROS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PORTABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A demanda inicial foi proposta objetivando a declaração de inexistência dos contratos supostamente firmados entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante/1ª Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante/2º Apelado.

II – Com razão o Apelante, tendo em vista que os Contratos foram devidamente anexados aos autos junto à contestação, conforme se verifica no documento de id. nº 16036073 e 16036074, assim como da comprovação da transação dos valores por meio dos extratos bancários, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

III – Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

IV- Logo, considerando a comprovação da regularidade da contratação, é devida a reforma da sentença para os fins de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

V – Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, e DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENCA recorrida, reconhecendo a validade do contrato e julgando improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolucao do merito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ademais, CONHECER da 2 APELACAO CIVEL, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida, em todos os seus demais termos. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO DO RASIL S/A e VALDEMIR DE SOUSA BARROS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a inexistência do débito e condenando a parte Apelante ao pagamento da repetição do indébito em dobro e danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Intimado, a parte Requerida, interpôs Apelação Cível de id nº 16036083, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais. Já a parte Autora, também interpôs Apelação Cível de id nº 16036087, pretendendo, tão somente, a reforma parcial da sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais.

Após, o 1ª Apelado apresentou contrarrazões à 1ª Apelação Cível (id nº 16036093), pleiteando, em suma, a manutenção na íntegra da sentença de piso. O 2º Apelado apresentou contrarrazões (id. nº 16036089), arguindo pelo desprovimento da 2ª Apelação Cível.

Em decisão de id. nº 16037041, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 16037041, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante relatado, a 1ª Apelante/BANCO DO BRASIL S.A, recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, ao passo em que o 2º Apelante/VALDEMIR DE SOUSA BARROS interpôs Apelação Cível, em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a reforma parcial da decisão para majorar o valor fixado a título de danos morais.

A demanda inicial foi proposta objetivando a declaração de inexistência dos contratos supostamente firmados entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte 2ª Apelante/1ª Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do 1º Apelante/2º Apelado.

O 1º Apelante afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do 2º Apelante, juntando o contrato ao auto e a prova da transação dos valores conforme o extrato bancário juntado em id. nº 16036073 e 16036074.

Em sua irresignação recursal, o 2º Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/1º Apelante agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos.

Contudo, com razão o 1º Apelante, tendo em vista que os Contratos foram devidamente anexados aos autos junto à contestação, conforme se verifica no documento de id. nº 16036073 e 16036074, assim como da comprovação da transação dos valores por meio dos extratos bancários, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo 2º Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 975089164.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG -  Apelação Cível  1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Logo, considerando a comprovação da regularidade da contratação, é devida a reforma da sentença para os fins de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA recorrida, reconhecendo a validade do contrato e julgando improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Ademais, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.

É como VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Detalhes

Processo

0802061-77.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDEMIR DE SOUSA BARROS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/10/2024