Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0761928-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0761928-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários]
AGRAVANTE: JULIANE STEFFANI ARAUJO DE SA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR JUROS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO DECISUM AGRAVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por JULIANE STEFFANI ARAUJO DE SÁ inconformada com decisão proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0802929-67.2023.8.18.0073), proposta contra a Agravante por BANCO GMAC S.A., ora Agravado.

A parte agravante, em suas razões recursais, requer, em síntese, a revogação da medida liminar que determinou a apreensão do veículo, em virtude do afastamento da mora pela cobrança de juros superiores à taxa média do mercado na época da contratação.

É o relatório. Passo a decidir:

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Quanto aos alegados encargos abusivos do contrato, cumpre frisar que o recurso não pode ser conhecido, pois a questão exposta não foi objeto de apreciação em Primeiro Grau de jurisdição no decisum hostilizado. Consequentemente, qualquer decisão deste juízo ad quem ofenderia o princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, constituindo verdadeira supressão de instância.

Sendo assim, a apreciação da argumentação da parte agravante acarretaria em ofensa ao duplo grau de jurisdição, porquanto o agravo de instrumento deve se limitar ao acerto ou não da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio secundum eventum litis, previsto no artigo 1016, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada (credora fiduciária) – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de Instância – Inadimplemento e regularidade da notificação para constituição em mora incontroversos – Manutenção da busca e apreensão que se impõe – Negado provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007125-48.2024.8.26.0000 Ibitinga, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E DEVIDAMENTE RECEBIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESCINDIBILIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISIDÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No contrato de alienação fiduciária, a mora advém do vencimento do prazo, consoante dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor depende da comprovação do encaminhamento de notificação ao endereço do devedor previsto no contrato, além de seu efetivo recebimento, sendo desnecessário se ultime pessoalmente. 2. Recurso ao qual se conhece e nega provimento nessa parte. 3. Em recurso de agravo de instrumento, o juízo ad quem se restringe a perscrutar apenas a questão examinada na decisão impugnada, razão pela qual não se avalia matéria não discutida no juízo a quo, por força do princípio secundum eventum litis (art. 1.016, III, do CPC), a evitar mácula ao princípio do duplo grau de jurisdição e imprópria supressão de instância. 4. Agravo de instrumento não conhecido nesse ponto (art. 932, III, do CPC). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066651-27.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.03.2023) (TJ-PR - AI: 00666512720228160000 Londrina 0066651-27.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Osvaldo Canela Junior, Data de Julgamento: 27/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023)

Ademais, destaco que a mora nos contratos de alienação fiduciária em garantia tem natureza ex re, restando configurada com o simples descumprimento do avençado, ou seja, com o não pagamento de parcela pactuada, subsumindo-se, assim, a hipótese prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.

No caso dos autos, a agravante em momento algum nega o inadimplemento do contrato. Portanto, a parte agravante limita-se a afirmar que há abusividade nos juros pactuados questão, todavia, que não tem o condão de justificar a revogação da liminar concedida pelo Juízo de Origem. Isto porque os pontos levantados pela agravante em seu recurso não têm relação com a concessão da liminar de busca e apreensão, cujos requisitos objetivos foram devidamente preenchidos pela instituição financeira agravada, mostrando-se correto seu deferimento.

As alegações de abusividades da taxa de juros aplicadas ao contrato são uma tentativa de adiantamento de matérias de mérito que devem ser apreciadas em Primeiro Grau e, eventualmente, devolvidas para conhecimento deste E. TJPI em futuro recurso, sob pena de supressão de Instância.

Assim, existindo questões atinentes ao mérito e que necessitam de cognição exauriente, com garantia do pleno contraditório, tais questões deverão ser debatidas nos autos de origem, sendo que, em caso de eventual cobrança abusiva, a demanda poderá ser julgada improcedente, não havendo, por ora, fundamento para afastar a busca e apreensão determinada.

Logo, o recurso não merece conhecimento na indigitada parte, para que se evite arrostamento à competência funcional vertical do juízo a quo.

Assim, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

Dessa forma, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761928-93.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761928-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JULIANE STEFFANI ARAUJO DE SA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

06/09/2024