TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831976-16.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA OLINDA DE SOUSA BORGES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. O apelante, pessoa idosa, questiona a validade do contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC firmado pelo apelante é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejam a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo modalidade RMC é nulo por ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé e por proporcionar lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno.
4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC. Condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados, com acréscimo de juros e correção monetária. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de juros e correção monetária. Determinada a devolução ao banco dos valores eventualmente pagos pelo apelante, em virtude da compensação prevista no art. 368 do CC.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelacao, para reformar a sentenca recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE RMC; b) Condenar o banco apelado na RESTITUICAO DO INDEBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do beneficio previdenciario do apelante, os quais deverao ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, paragrafo unico, do CC), contados a partir da citacao (art. 405 do CC); com correcao monetaria, pelo IPCA (art. 389, paragrafo unico, do CC), contada da data do efetivo prejuizo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Sumula 43 do STJ); c) Determinar a compensacao dos valores repassados ao consumidor; d) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZACAO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual devera ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, paragrafo unico, do CC), contados da data da citacao (art. 405 do CC); com correcao monetaria, pelo IPCA (art. 389, paragrafo unico, do CC), contada a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ). Ademais, inverter onus da sucumbencia e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA OLINDA DE SOUSA BORGES VIEIRA contra sentença, proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE TERESINA-PI, que julgou improcedente a “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” movida em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Apelação: em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: a apelada apresentou contestação, porém não juntou aos autos documentos comprobatórios que configurassem o empréstimo; a prestação de serviço oferecida por ele foi defeituosa, causando danos ao recorrente; o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, quem aufere lucro, e não pelo consumidor; a parte autora-apelante foi induzida a erro pela instituição bancária, que a levou a crer que estava celebrando contrato de empréstimo, contudo, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, o qual não possui valor certo, prazo de validade, data limite de incidência da última parcela; o banco recorrido não informou de forma clara e correta a forma de contratação que estava prestando ao recorrente, faltando o dever de informação previsto no art.6, III, CDC; o contrato deve ser considerado nulo, posto que a vontade do contratante, ora apelado, está eivada de vício do erro substancial, nos termos do art. 138 e 139, I do CC; o Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC).
Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, com a reforma da sentença, reconhecendo a nulidade do contrato na modalidade RMC, com a aplicação dos consectários legais.
Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso, com a consequente mantenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais na modalidade RMC que movera contra o ora apelado.
Pois bem. Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.
O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação, tudo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante já asseverado.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Percebe-se que essa modalidade de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, V:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Nesse cenário, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. Logo, a declaração da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se inevitável.
Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Em relação aos valores descontados na remuneração da parte apelante, demonstrada a ilegitimidade desses descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, imperioso consignar que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o dever de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Dessa forma, mostra-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Deste modo, a quantia repassada em favor da parte autora, conforme demonstrado no documento de ID 114341210, deverá ser compensada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide. Com essas razões, merece reforma a sentença a quo.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:
a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE RMC;
b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);
c) Determinar a compensação dos valores repassados ao consumidor;
d) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0831976-16.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA OLINDA DE SOUSA BORGES VIEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/10/2024