TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0823816-02.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Francisco da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LESÕES RECÍPROCAS. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação Criminal interposta por Antônio Francisco da Silva contra sentença que o condenou a 01 ano e 08 meses de reclusão por lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 13º, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição sob o argumento de lesões recíprocas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e a exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais.
1. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve lesões recíprocas que caracterizariam legítima defesa; (ii) avaliar a correção da dosimetria da pena; (iii) verificar a adequação da indenização fixada para reparação de danos morais.
1. As provas demonstram que a vítima agiu em legítima defesa após ser agredida pelo réu, afastando a tese de lesões recíprocas e legitimando a condenação.
2. A dosimetria foi parcialmente revista, com a exclusão da negativação das circunstâncias do crime, que se encontram dentro da normalidade do tipo penal, resultando na redução da pena definitiva para 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão.
3. A indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 é mantida, em conformidade com o entendimento do STJ para casos de violência doméstica, sendo desnecessária instrução probatória específica.
1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor das circunstâncias do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Francisco da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que condenou o apelante à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13°, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição da apelante com fundamento na ocorrência de lesões recíprocas. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base para o mínimo legal ou, subsidiariamente, pela aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa. Por fim, pugna pela exclusão/ redução do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Tese absolutória
De início, a defesa pugna pela absolvição do apelante com fundamento na reciprocidade das agressões, aduzindo, para tanto, que o acusado foi lesado pela vítima e que o exame de corpo de delito é superficial e não demonstra as circunstâncias em que as lesões foram causadas na ofendida.
A fim de verificar a alegação de ocorrência de lesões recíprocas no caso concreto, passo à análise da prova colhida nos autos, sobretudo a prova oral judicializada. Confira-se:
(...) A vítima BERENICE FRANCISCA DOS SANTOS LEAL às perguntas respondeu que: no dia dos fatos trocou de roupa na casa da mãe dela. Quando chegou em casa, começou uma discussão motivada por ciúmes, tendo o acusado a derrubado e a chutado nas suas pernas. A vítima pegou uma cadeira e jogou nele para se defender. O réu ainda fechou a grade da casa para ela não sair do local. Foi direto para o hospital e recebeu alta. Não conseguiu dormir com dor e voltou ao hospital. Não foi a primeira vez que foi empurrada pelo réu. Sentiu muitas dores nas pernas após o ocorrido. Passou um mês para conseguir andar direito. O denunciado se machucou por conta da cadeirada que ela deu nele.
A testemunha GIVAGNER RODRIGUES SANTOS às perguntas respondeu que: quando chegou viu uma cadeira quebrada, o braço do acusado ensanguentado e o réu segurando os braços da vítima. Não viu lesões na vítima.
O réu ANTONIO FRANCISCO DA SILVA disse que os fatos são falsos. Após uma discussão, a vítima o agrediu verbalmente e desferiu um chute em suas pernas. Ato contínuo, ela pegou uma cadeira e jogou contra ele, o machucando nos braços. Ela caiu ao jogar a cadeira nele. Ele não a derrubou ou a chutou. Depois deste dia nunca mais a viu.(...)
Como se vê, conquanto a defesa tenha alegado que tenha havido agressões recíprocas, não há nos autos elementos que comprovem que a conduta do réu se deu como forma de reação ou para repelir injusta agressão.
Da análise dos autos, tem-se que a vítima relatou que ela e o acusado tiveram uma discussão e que o acusado veio para cima dela, derrubando-a e dando chutes, acertando suas pernas, de forma que ela procurou defender-se das investidas do acusado, jogando uma cadeira em sua direção, o que afasta qualquer dúvida de que aquele deu início às agressões.
Assim, ainda que tenha havido lesões recíprocas, enquanto o crime de lesões corporais contra mulher no âmbito das relações domésticas procede-se mediante ação penal pública incondicionada, as supostas agressões que teriam sido praticadas pela ofendida contra o apelante, que sequer foram comprovadas, necessitariam de representação criminal, o que não ocorreu.
Assim, considerando que o depoimento da vítima foi coeso e harmônico durante toda a fase inquisitorial e judicial e, ainda, por estar de acordo com o laudo de exame de corpo de delito, tenho que não se sustenta a hipótese de lesões recíprocas, sobretudo quando a vítima o faz para defender-se da ação agressiva do réu, razão pela qual deve ser mantida a condenação pela prática do crime de lesão corporal prevista no art. 129, §13°, do CP.
Dosimetria Penal – Revisão da pena-base
Em relação à primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:
"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado os vetores dos motivos e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
e) Os motivos do crime são negativos, pois o réu agiu por ciúmes;
f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois a vítima passou muitos dias com dores provenientes das lesões; (...)
A seguir, passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base:
Motivos do Crime
No que se refere à circunstância judicial dos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa encontra-se devidamente delineado nos autos, uma vez que a prova oral colhida em juízo revelou que a conduta do réu foi motivada por ciúmes.
Em sendo assim, tem-se por correta a desvaloração da circunstância judicial dos motivos do crime, em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivo manifestamente desproporcional.
Corroborando o exposto, confira-se decisão do STJ:
HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus.
3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor.
4. Ordem denegada.
(HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
Circunstâncias do crime
Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante utilizou-se como fundamento para exasperar a pena-base o fato da vítima ter sentido muitas dores provenientes das lesões.
Nesse ponto, verifica-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo.
Isso, porque o fato de a vítima ter sentido dores após o fato, além de não ter revelado gravidade concreta superior ao inerente ao tipo penal, constitui consequência implícita ao crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, já punida pelo próprio tipo penal.
Evidenciada, portanto, a utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento da métrica penal.
Refazimento da dosimetria penal
Diante da neutralização da vetorial das circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena definitiva.
CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13°, DO CÓDIGO PENAL)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Presentes uma circunstância judiciai desfavorável, fixo a pena-base em 1ano, 4 meses e 15 dias de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena antes estabelecida.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses e 15 dias de reclusão.
Condenação no valor mínimo para reparação dos danos
Requer a defesa a exclusão ou redução da condenação na reparação de danos, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS1 (Tema 9832), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Esse é o caso dos autos, porquanto o titular da ação penal pública requereu na exordial acusatória a fixação de reparação mínima dos danos a vítima.
Ainda acerca da necessidade da instrução probatória, convém registrar que no julgamento do referido paradigma, a Corte consignou expressamente que “não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.
Descabido, portanto, o pleito de exclusão da fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral.
Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 1.000,00 para a vítima, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restando indevida a sua redução.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor das circunstâncias do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018
2 Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).
Teresina, 30/09/2024
0823816-02.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorANTONIO FRANCISCO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2024