TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800338-64.2020.8.18.0065
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PEDRO II / 2ª VARA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/PI Nº 20.192) E OUTRO
EMBARGADA: ROSA MARIA DE SOUSA
ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº 9.079)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC.2. No presente caso, tendo em vista a ausência de expresso comando acerca dos índices de juros e correção monetária referente à indenização por danos morais, deve haver a correção do acórdão, fazendo-se reabrir o prazo recursal. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão apontada para alterar o dispositivo final do acórdão, reabrindo-se o prazo recursal, devendo passar a constar do dispositivo o seguinte teor: “Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar a prejudicial de mérito - prescrição suscitada pelo 2º apelante e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora/1ª apelante para majorar o valor do quantum indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATOR
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO BRADESCO S/A. (ID 15075821) em face do Acórdão (ID 14875843), nos autos da Apelação Cível em epígrafe, por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos por ambas as partes para dar provimento ao recurso da parte autora/1ª apelante para majorar o valor do quantum indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e negar provimento ao recurso da parte ré/2ª apelante e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Nas razões dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré 2ª apelante, ora embargante, aponta a ocorrência de omissão quanto à correção monetária referente aos danos morais, sustentando que os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que foi proferida a sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios suprindo a omissão apontada.
Devidamente intimada para oferecer contrarrazões a parte embargada manifestou-se pelo improvimento do recurso, por entender que, tendo sido determinado no dispositivo do acórdão que os demais termos da sentença deveriam ser mantidos, subentende-se que os juros e índice de correção monetária devem ser os mesmos determinados na sentença de 1° grau.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil leciona acerca dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
[…]
O BANCO BRADESCO S/A, 2ºapelante/embargante suscita omissão no julgado, pois, o acórdão recorrido não se manifestou quanto à correção monetária referente aos danos morais, sustentando que os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que foi proferida a sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Vê-se nos termos do dispositivo final do acórdão que houve a reforma do julgado para majorar o quantum indenizatório referente aos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todavia, apesar de ter sido mantido os demais termos da sentença, restou ausente a expressa fundamentação acerca dos juros e correção monetária.
Sobre o caso, cito ainda o Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Ademais, deve ser considerado o fato de tratar-se o caso de uma relação extracontratual, tendo em vista a inexistência de contrato, portanto, quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora no caso de danos morais, estes devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ, que assim dispõe:
Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Desta forma, o recurso merece provimento, para, tendo em vista a ausência da expressa aplicação dos juros e correção monetária, devendo haver a correção do dispositivo final do acórdão que deve passar a constar o seguinte teor:
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão apontada para alterar o dispositivo final do acórdão, reabrindo-se o prazo recursal, devendo passar a constar do dispositivo o seguinte teor: “Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar a prejudicial de mérito - prescrição suscitada pelo 2º apelante e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora/1ª apelante para majorar o valor do quantum indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão apontada para alterar o dispositivo final do acórdão, reabrindo-se o prazo recursal, devendo passar a constar do dispositivo o seguinte teor: “Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar a prejudicial de mérito - prescrição suscitada pelo 2º apelante e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora/1ª apelante para majorar o valor do quantum indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0800338-64.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuROSA MARIA DE SOUSA
Publicação10/10/2024