Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801842-08.2023.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801842-08.2023.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Bernardo Soares dos Santos ADVOGADO: Antônio Caetano de Oliveira Filho (Defensor Público) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. PRISÃO CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra decisão proferida pela juíza da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio privilegiado; (ii) analisar a procedência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; (iii) verificar a possibilidade de revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A desclassificação para homicídio privilegiado não pode ser acolhida nesta fase, visto que o reconhecimento da violenta emoção exige prova inequívoca, o que não restou evidente nos autos, devendo a causa de diminuição ser analisada pelo Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. As qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima foram apontadas conforme prova colhida nos autos, o que impede o seu afastamento neste momento processual. A prisão preventiva deve ser mantida, vez que subsistem os motivos ensejadores da constrição (gravidade do crime), o que justifica a cautelar e inviabiliza a substituição por medidas diversas. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801842-08.2023.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801842-08.2023.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Bernardo Soares dos Santos

ADVOGADO: Antônio Caetano de Oliveira Filho (Defensor Público)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. PRISÃO CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra decisão proferida pela juíza da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio privilegiado; (ii) analisar a procedência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; (iii) verificar a possibilidade de revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A desclassificação para homicídio privilegiado não pode ser acolhida nesta fase, visto que o reconhecimento da violenta emoção exige prova inequívoca, o que não restou evidente nos autos, devendo a causa de diminuição ser analisada pelo Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
As qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima foram apontadas conforme prova colhida nos autos, o que impede o seu afastamento neste momento processual.
A prisão preventiva deve ser mantida, vez que subsistem os motivos ensejadores da constrição (gravidade do crime), o que justifica a cautelar e inviabiliza a substituição por medidas diversas.

IV. DISPOSITIVO
Recurso improvido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Bernardo Soares dos Santos, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a  27 de setembro de 2024.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Bernardo Soares dos Santos contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal).

  

Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: a) a desclassificação para o crime de homicídio privilegiado; c) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso em impossibilitou a defesa da vítima; c) substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.


Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo CONHECIMENTO e IM PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de BERNARDO SOARES DOS SANTOS, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

- Da tese de desclassificação:

 

A defesa pleiteia a desclassificação para o crime de homicídio privilegiado, sob o fundamento de que o acusado teria agido sob o domínio de violenta emoção.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

“(…) Neste passo, compulsando os autos, entendo não pairar dúvidas sobre a existência da materialidade do crime, consubstanciado, sobretudo, no laudo de exame cadavérico, que atesta a morte da vítima e as lesões, principalmente na região da cabeça, rosto e pescoço, produzidos por ações cortocontundentes, conforme visualizado no anexo fotográfico coligido. Id 39403333, pag. 4

 

Ademais, extrai-se da conclusão do perito que os ferimentos cortocontundentes são compatíveis com a foice apreendida, condutas que tornam admissível a alegação do Ministério Público. Id 39403333


(…)


No que concerne ao indícios de autoria, o policial Luis Paulo Maciel Lopes, que participou efetivamente das diligências, detalhou “que tem conhecimento do fato, e que foi até o local a noite, em um sítio, de nome presente de Deus, que tinha uma pessoa com sangue no local e chamou o samu, e que em seguida ligou para o IML; relatou também que as pessoas que estavam no local informaram que a vítima e o acusado estavam bebendo e discutiram e o acusado pegou um foice e cortou a vítima; Que logo após o fato foram na casa do acusado, chamaram a esposa do acusado e que o acusado tinha acabado de chegar em casa, que encontraram o acusado em casa e deram voz de prisão e em seguida a esposa deu a foice para os policiais. E depois foram até a central de flagrantes para fazer os procedimentos legais. Afirmou que no local do fato, quem confirmou o crime foi o seu Antônio da taboca; concluiu dizendo que o acusado falou para a esposa do cometimento do crime e que a sua esposa falou que o acusado ainda quis agredir ela.” id 43825658

 

Ademais, o acusado BERNARDO SOARES DOS SANTOS, em seu depoimento confessou o crime; “disse que estava bebendo; que já tinha sido ameaçado outra vez; disse que se arrependeu demais; narrou que tomou uns trago de bebida mais cedo e depois mais tarde voltou a beber mais; disse que a foice estava do lado e era ele ou vítima no momento; relatou que a foice era de outra pessoa, que viu a foice e pegou; que a vítima era debochado; disse também que não lembra no momento o que a vítima falou antes do fato, mas que a vítima disse que ia ficar com a cunhada e a mulher do acusado.” id 43825658

 

Relativamente à autoria, constato que da segunda fase da persecução criminal assoma, com especial carga probatória, as declarações do próprio acusado, que apesar de ter minimizado as agressões que teria cometido, confessou que desferiu os golpes de foice na vítima, sendo coerente com o atestado no laudo pericial.

 

Além do mais, corroborando a versão ministerial, as testemunhas ouvidas em juízo, por presenciar e diligenciar logo após os fatos, afirmaram ser verdadeira a imputação de responsabilidade feita ao réu.

 

Assim, do compêndio probatório que avoluma o acervo processual, como também com base na confissão, emergem indícios suficientes que levam a crer que o Sr. BERNARDO SOARES DOS SANTOS, foi quem efetuou os golpes de foice contra a vítima, com propósito de ceifar-lhe a vida, o que torna impossível acolher nesta fase a tese defensiva desclassificatória.

 

Enfim, diante da presença materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado na trilha do escólio sedimentado pelos tribunais superiores. (...)”

 

A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado restaram evidenciados pelo auto de exibição e apreensão, recognição visuográfica de local de crime, laudo de exame cadavérico e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação e declarações do próprio acusado.


Ressalta-se que o reconhecimento da causa de diminuição do homicídio privilegiado, neste momento processual, se mostra prematuro, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca de que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

 

Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar a incidência do motivo fútil apontado pelo parquet e, por incompatibilidade, afastar a minorante sustentada pela defesa, condenando o acusado pelo crime de homicídio qualificado.

 

Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.

 

Das qualificadoras:

 

A defesa requer, ainda, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso em impossibilitou a defesa da vítima.

 

Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:

 

“(…) Em relação as qualificadoras, é cediço que na fase de pronúncia o decote de qualquer delas apenas é possível quando manifestamente improcedente, descabida ou sem qualquer apoio nos elementos indiciários contidos nos autos.

(…)

De igual modo, considerando que o denunciado agiu de forma a impossibilitar a defesa da vítima – tendo em vista que a vítima estava em um bar e logo depois o acusado desferiu quatro golpes de foice, julgo admissíveis as qualificadoras enumeradas nos incisos II, III e IV, §2º, do art. 121 do CP.

 

Vale dizer, a vista da dinâmica dos fatos, é imprescindível que as qualificadoras enumeradas na denúncia sejam avaliadas em definitivo pelo juiz natural corporificado na soberania dos profanos. (...).”

 

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente surpreendeu a vítima que estava de costas com diversos golpes de foice, causa-lhe grave lesão na região do pescoço que levou ao seu óbito, tendo como suposto motivo o fato da vítima ter falado que ia ficar com a cunhada e esposa do réu.


 Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.

 

- Do direito de recorrer em liberdade

 

A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas, sob o fundamento de inexistência dos requisitos autorizadores da constrição.


 Ao prolatar a sentença, a juíza singular negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, sob o seguinte fundamento:

 

“(…) Outrossim, considerando que os argumentos utilizados em outrora para a decretação da prisão preventiva permanecem incólumes, mormente pela banalidade do crime, tentativa de fuga do distrito da culpa e provável reiteração delitiva específica em crimes hediondos, entendo ser necessário manter a custódia cautelar do acusado, razão por que deve permanecer preso até o julgamento final. (...)”


 Percebe-se, assim, que a magistrada negou ao acusado o direito de responder em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da prisão cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pela magistrada vão ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado1.


 Diante da gravidade concreta da conduta não se mostra suficiente/adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal2.


 Mantém-se, assim, a prisão preventiva.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Bernardo Soares dos Santos, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022

2 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

 



Teresina, 30/09/2024

Detalhes

Processo

0801842-08.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

BERNARDO SOARES DOS SANTOS

Réu

CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

Publicação

30/09/2024