TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800894-66.2023.8.18.0031
APELANTE: ELENILSON DA SILVA GOMES, GABRIELE MESQUITA ALVES, LEONARDO AMARO DA ROCHA, LARS GRAEL DANILO PEREIRA ANDRE, LENILSON GABAGLIA GOMES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS, DULCIMAR MENDES GONZALEZ, LETICIA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ELENILSON DA SILVA GOMES, GABRIELE MESQUITA ALVES, LEONARDO AMARO DA ROCHA, LARS GRAEL DANILO PEREIRA ANDRE, LENILSON GABAGLIA GOMES
Advogado(s) do reclamado: MICKAEL BRITO DE FARIAS, MICKAEL BRITO DE FARIAS, DULCIMAR MENDES GONZALEZ, DULCIMAR MENDES GONZALEZ, MICKAEL BRITO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MENOS GRAVOSO. INCABÍVEL.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA GABRIELE MESQUITA ALVES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO ACUSADO LARS GRAEL DANILO PEREIRA ANDRÉ. CULPABILIDADE. CABÍVEL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO ACUSADO LEONARDO AMARO DA ROCHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CABÍVEL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO ACUSADO ELENILSON DA SILVA GOMES.PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CABÍVEL.EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO ACUSADO LENILSON GABAGLIA GOMES. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
2.O juiz sentenciante fundamentou adequadamente esta circunstância tendo em vista os danos à saúde e à comunidade, causados pela traficância e uso destes entorpecentes, sobejamente danosos.
3.O magistrado de primeiro grau reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Contudo, não as aplicou, uma vez que, caso fossem sopesadas, a pena ficaria aquém do mínimo.
4.Conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum da reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
5. Tendo em vista o relatório da Polícia Judiciária, o qual indica que o apenado está envolvido em atividades criminosas, inclusive por meio de organização criminosa, impossível é a aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
6.Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33 do CP, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo que pode ser estabelecido regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, desde que haja motivação
6. Como o apelante foi condenado ao cumprimento de uma pena total de 7 (sete) anos de reclusão, o regime inicial deve ser o semiaberto.
7.Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
8.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
9. No caso em apreço, aplica-se o previsto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devendo a apelada GABRIELE MESQUITA ALVES ser absolvida quando não existir prova suficiente para a condenação.
10. Aplicação do in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação da autoria do crime imposta a ré GABRIELE MESQUITA ALVES.
11. Aplicação do in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação da autoria pelo delito de organização criminosa previsto no art. 2º, da Lei n.º 12.850/2013 imposta aos réus LEONARDO AMARO DA ROCHA e LARS GABRIEL.
12. Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.
13.Deve ser valorada negativamente a referida circunstância em relação ao apelado Lars Gabriel, tendo em vista que o apelado fugiu do cerco policial e tentou ocultar a grande quantidade de drogas e material bélico que estava na casa de Elenilson, mas sem sucesso, sendo preso, ainda, com rádios comunicadores.
14.A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, no caso, verifica-se que não há informações suficientes acerca da personalidade do réu Lars Gabriel, mormente pela ausência de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para esse fim.
15.A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
16.No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
17.Quanto aos maus antecedentes, razão assiste o apelante, tendo em vista que Lenilson possui condenação transitada em julgado referente ao processo de n.º 0000022-61.1998.8.18.0031, sendo que, em consulta ao sistema PJE, transitou em julgado, respectivamente, em 21 de junho de 2018, ou seja, anterior ao delito apurado nestes autos.
18.As circunstâncias do crime em relação ao apelado Lenilson merece ser negativada, uma vez que, para ocultar os proventos dos crimes, o apelado utilizava de suposta ocupação lícita – pontos comerciais de gênero alimentício e vestuário, demonstrando a premeditação e organização de todos os processos que resultam no tráfico e na integração de organização criminosa.
19. Reforma da dosimetria da pena.
20. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do apelado LARS GRAEL DANILO PEREIRA ANDRÉ na primeira fase, fixando a reprimenda final do apelado em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 371 dias-multa, em regime semiaberto, para o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mantendo-se a sentença nos demais termos. Ademais, CONHECER do presente Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para valorar negativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime do apelado LEONARDO AMARO DA ROCHA na primeira fase, fixando a reprimenda final do apelado em 7 (sete) anos e ao pagamento de 455 dias-multa, no regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos. CONHECER do presente Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade e das circunstâncias do crime do apelado ELENILSON DA SILVA GOMES, na primeira fase, fixando a reprimenda final do apelado em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 786 dias-multa, no regime fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos. CONHECER do presente Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes e das circunstâncias do crime do apelado LENILSON GABAGLIA GOMES, na primeira fase, fixando a reprimenda final do apelado em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e ao pagamento de 811 dias-multa, em regime fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público e pela defesa de Leonardo Amaro da Rocha, Lenilson Gabaglia Gomes e Elenilson da Silva Gomes contra a sentença de Id. 17286762 - Págs. 1/54, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
A primeira apelação foi interposta por Leonardo Amaro da Rocha contra a sentença de Id. 17286762 - Págs. 01/54, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou em pena de 7 (sete) anos de reclusão e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Tráfico de Drogas) e art. 14, da Lei n.º 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Em razão de apelação, requereu a reforma da dosimetria da pena, a redução da pena de multa, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento de pena (id.17286797).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos (id. 17286831).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 19481383).
A segunda apelação foi interposta por Lenilson Gabaglia Gomes e Elenilson da Silva Gomes contra a sentença de Id. 17286762 – Págs. 1/54, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou:
a) Elenilson da Silva Gomes, ao cumprimento de uma pena total de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 717 (setecentos e dezessete) dias-multa, pela prática das infrações penais tipificadas no art. 2º, da Lei n.º 12.850/2013, art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, e no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal.
b) Lenilson Gabaglia Gomes, ao cumprimento de uma pena total de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias-multa, pela prática das infrações penais tipificadas no art. 2º, da Lei n.º 12.850/2013, e no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal.
Em razão de apelação, requereram a absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, que sejam aplicadas as penas no mínimo legal (id. 17810729).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos (id.18302180).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 19481289).
A terceira apelação foi interposta pelo Ministério Público em face da decisão de Id. 17286762 - Págs. 1/54, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para:
a) absolver a denunciada GABRIELE MESQUITA ALVES, nos tipos penais do art. 2º, da Lei n.º 12.850/2013, e do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69, do CP;
b) condenar o denunciado ELENILSON DA SILVA GOMES, como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei n.º 12.850/2013, art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, e no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69, do CP;
c) condenar o denunciado LARS GRAEL DANILO PEREIRA ANDRÉ, no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; e absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 2º, da Lei Federal n.º 12.850/2013;
d) condenar o acusado LENILSON GABAGLIA GOMES, como incurso no artigo 2º, da Lei n.º 12.850/2013, e no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69, do CP;
e) condenar o denunciado LEONARDO AMARO DA ROCHA como incurso no artigo 14, da Lei n.º 10.826/2003, e no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69, do CP, ao tempo que foi absolvido pela prática do crime previsto no art. 2º, da Lei n.º 12.850/2013.
Em suas razões, requereu a reforma da sentença para:
a) condenar Gabrielle Mesquita Alves pelos crimes do artigo 2º, da Lei n.º 12.850/2013, e do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69, do CP;
b) condenar Lars Grael Danilo Pereira André pelos crimes do artigo 2º, da Lei n.º 12.850/2013, e art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69, do CP, e redimensionar a pena, de modo a reconhecer desfavoráveis as circunstâncias judiciais: personalidade e culpabilidade;
c) condenar Leonardo Amaro da Rocha pelos crimes do artigo 2º, da Lei n.º 12.850/2013, art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, e art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69, do CP e redimensionar a pena imposta, de modo a reconhecer desfavoráveis as circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social e circunstâncias;
d) redimensionar a pena do acusado Elenilson da Silva Gomes, de modo a reconhecer desfavoráveis as circunstâncias judiciais: personalidade, culpabilidade, conduta social e circunstâncias;
e) redimensionar a pena do acusado Lenilson Gabaglia Gomes, de modo a reconhecer desfavoráveis as circunstâncias judiciais: personalidade, culpabilidade, conduta social, antecedentes e circunstâncias.
As defesas dos apelados, em sede de contrarrazões de Ids. 17286838 - Pág. 1; 17286836 - Pág. 1; 17286841 - Pág. 1, requereram o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação interposta, a fim de que:
a) sejam valoradas as circunstâncias da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena de Lars Grael;
b) sejam valoradas as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena de Leonardo Amaro da Rocha;
c) sejam valoradas as vetoriais da personalidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena de Elenilson da Silva Gomes;
d) sejam valoradas as vetoriais dos antecedentes e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena de Lenilson Gabaglia Gomes, mantendo-se a sentença nos demais termos.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
Narra a denúncia, em síntese, que:
Em 17 de fevereiro de 2023, por volta das 15h00, na Rua "D", Bairro São Vicente de Paula, Gabriele Mesquita Alves, Elenilson da Silva Gomes, Lars Grael Danilo Pereira André, Lenilson Gabaglia Gomes e Leonardo Amaro da Rocha foram detidos em flagrante por armazenarem ilegalmente substâncias entorpecentes com a intenção de traficar-las, desrespeitando leis e regulamentos. Além disso, Elenilson da Silva Gomes e Leonardo Amaro da Rocha compartilhavam uma pistola Taurus, calibre. 40, sem a devida autorização legal.
Conforme os registros, os acusados Gabrielle Mesquita Alves, Elenilson da Silva Gomes, Lars Grael Danilo Pereira André, Lenilson Gabaglia Gomes e Leonardo Amaro da Rocha faziam parte da facção criminosa “Comando Vermelho”, atuando no Bairro São Vicente de Paula, numa estrutura organizacional com divisão de tarefas.
A dinâmica dos eventos, conforme o Inquérito Policial n.º 2.462/2023 – DHTL/PHB/PI, revela que, na mencionada data, as forças policiais realizaram buscas em quatro imóveis relacionados ao traficante Lenilson Gabaglia Gomes, conhecido como “Bambam”, no âmbito da “Operação Tráfico II”.
Durante a abordagem à residência de Gabriele Mesquita Alves (casa n.º 605), os policiais a flagraram tentando se desfazer de uma sacola plástica contendo substâncias análogas à maconha e crack. A busca revelou ainda uma série de objetos ilícitos, incluindo dinheiro, cartões bancários e um sistema de monitoramento eletrônico vinculado ao traficante “Bambam”.
Ao abordarem o segundo imóvel (casa n.º 609), identificaram dois indivíduos, Elenilson e Lars Grael, tentando fugir pelos fundos. Elenilson, ao tentar escapar, efetuou disparos contra os agentes, sendo posteriormente detido com uma pistola, munição e outros itens relacionados ao crime. Na mesma ação, foram apreendidos diversos itens na residência de Elenilson da Silva Gomes.
Simultaneamente, na casa de Lenilson Gabaglia Gomes (casa n.º 625), o principal alvo da operação, foram encontrados materiais relacionados ao tráfico, incluindo equipamentos de monitoramento, dinheiro, drogas e uma caderneta com anotações.
Conforme sentença constante no Id. 17286762 - Págs. 1/54, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para:
a) absolver a denunciada GABRIELE MESQUITA ALVES, nos tipos penais do art. 2º, da Lei n.º 12.850/2013, e do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69, do CP;
b) condenar o denunciado ELENILSON DA SILVA GOMES, como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei n.º 12.850/2013, art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, e no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69, do CP;
c) condenar o denunciado LARS GRAEL DANILO PEREIRA ANDRÉ, no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; e absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 2º, da Lei Federal n.º 12.850/2013;
d) condenar o acusado LENILSON GABAGLIA GOMES, como incurso no artigo 2º, da Lei n.º 12.850/2013, e no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69, do CP;
e) condenar o denunciado LEONARDO AMARO DA ROCHA como incurso no artigo 14, da Lei n.º 10.826/2003, e no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69, do CP, ao tempo que foi absolvido pela prática do crime previsto no art. 2º, da Lei n.º 12.850/2013.
Irresignados, o Ministério Público e as defesas de Leonardo Amaro da Rocha, Lenilson Gabaglia Gomes e Elenilson da Silva Gomes, interpuseram recurso de apelação.
i. Recurso interposto por Leonardo Amaro da Rocha
a) Da reforma da dosimetria da pena
A defesa pleiteia a fixação da pena em seu mínimo legal, na primeira fase da dosimetria.
Sem razão. Vejamos.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id.17286762, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42, da Lei n.º 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz reconheceu apenas uma circunstância judicial negativa (natureza e quantidade da substância), ao fixar a pena-base do crime de tráfico de drogas e para isso relatou: “Tendo em vista o alto poder viciante das drogas encontradas com o réu (cocaína e maconha) e a quantidade, tendo ele mesmo assumido a propriedade, a referida circunstância deverá ser negativada” e fixou a pena-base para o crime do tráfico de drogas em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Para o crime previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou adequadamente esta circunstância tendo em vista os danos à saúde e à comunidade, causados pela traficância e uso destes entorpecentes, sobejamente danosos, razão pela qual não merece prosperar o pedido da defesa.
Ademais, a defesa requereu a aplicação da atenuante da confissão e da menoridade relativa.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, motivo pelo qual a pena foi estabelecida em 5 anos de reclusão. Vejamos trecho da sentença (Id. 17286762 - Pág. 50):
“Presentes as circunstâncias atenuantes de confissão espontânea e por ser menor de 21 anos à época dos fatos, motivo pelo qual a pena passa a ser de 5 anos de reclusão e 417 dias-multa (...)”
Quanto ao crime previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, o magistrado de primeiro grau reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Contudo, não as aplicou, uma vez que, caso fossem sopesadas, a pena ficaria aquém do mínimo. Vejamos trecho da sentença:
“Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, do Código Penal, uma vez que o agente confessou espontaneamente a prática do fato. Porém, uma vez que a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal nesta fase, mantenho a pena em 2 anos e 10 dias-multa”.
A defesa requereu, também, a aplicação do chamado “tráfico privilegiado”.
Tendo em vista o relatório da Polícia Judiciária, o qual indica que o apenado está envolvido em atividades criminosas, inclusive por meio de organização criminosa, impossível é a aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06. Diante disso, não há que se falar na aplicação da minorante.
Portanto, a dosimetria da pena deve ser mantida em todos os seus termos.
b) Da pena de multa
A defesa requereu a redução do pagamento da multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
O apelante foi condenado ao pagamento de 427 dias multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no artigo 60, do CP.
Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalente cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.
Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
c) Da alteração do regime
A defesa requereu a alteração do regime do apelante para o aberto.
Sem razão.
Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33 do CP, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo que pode ser estabelecido regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, desde que haja motivação, in verbis:
O art. 33, do CP, dispõe que:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau fixou o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, uma vez que a pena está compreendida nos limites fixados pelo art. 33, § 2º, b), do CP.
Assim, como o apelante foi condenado ao cumprimento de uma pena total de 7 (sete) anos de reclusão, o regime inicial deve ser o semiaberto.
Desse modo, o regime de cumprimento da pena aplicado ao apelante deve permanecer inalterado, em consonância com os fatos, fundamentos expostos na sentença e artigo supracitado.
ii. Recurso interposto por Lenilson Gabaglia Gomes e Elenilson da Silva Gomes
a) Da suficiência de provas
A defesa requereu a absolvição dos apelantes, sob a alegação de que inexistem provas de autoria delitiva quanto aos crimes a eles imputados.
Contudo, razão não assiste aos apelantes.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade dos delitos estão devidamente comprovadas por meio do Relatório de Ordem de Missão Policial (Id. 17286237 - Pág. 54); Auto de Exibição e Apreensão (Id. 17286030 - Pág. 37); Laudo de Exame Pericial de Balística Forense (Id. 17286223 - Pág. 3); Laudo de Exame Pericial Química Forense (Id.17286222 - Pág. 3), bem como pelo depoimento dos policiais, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais foram responsáveis pela prisão em flagrante do apelante.
Conforme o relatório de investigação policial constante no id. 17286237, os policiais iniciaram as averiguações sobre denúncias anônimas noticiando possíveis crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo e associação criminosa, que ocorriam nas residências relacionadas às pessoas faccionadas ao “Comando Vermelho”, dentre elas, Lenilson Gabaglia Gomes, vulgo “Bambam” e Elenilson da Silva Gomes.
Vejamos os depoimentos dos policiais militares Felipe Araújo Viana e Laércio Fernando Silva de Moraes, respectivamente:
“(...) O policial informou que o nome do alvo designado para realizar a busca era Lenilson de Sousa Gabablia, conhecido como "Bambam", e que sua participação se limitou à parte operacional da operação. Ao chegar na residência, encontraram o portão trancado com cadeado, e a esposa do réu tentou fechá-lo sem sucesso. Ao adentrar na residência, encontraram "Bam Bam", o contiveram e, em seguida, realizaram os procedimentos de busca. Durante a busca, o policial encontrou uma mochila no quintal contendo dois rádios comunicadores com carregadores. Os demais policiais encontraram dinheiro. A residência possuía um sistema de monitoramento e foi informado a esse policial que na casa havia uma central. No momento em que entrava na casa, outra equipe estava nos fundos da residência e ouviu tiros. Na residência, havia outras pessoas, incluindo um sobrinho do réu que possui problemas mentais; (…)” [grifamos]
“(…) O policial informou que, antes de entrar na residência de Elenilson, observou um fio desencapado próximo ao portão. Ao adentrar na residência, Elenilson fugiu e, quando o policial o avistou, ele já estava escalando o muro. O réu foi reconhecido pela tatuagem. Durante a fuga, Elenilson deixou para trás um cinto de guarnição (utilizado para armazenar armas e rádios comunicadores), um carregador e um rádio comunicador, apreendidos pelos outros policiais. Uma arma de fogo foi localizada com o réu e apreendida por outra equipe policial. Na busca na residência, foram encontradas uma pequena quantidade de drogas, um triturador e papel de seda. Durante a fuga, quando Elenilson pulou o muro, ocorreu um tiroteio, levando o policial a buscar abrigo para sua proteção. Ele relatou que o apelido do pai de Elenilson é "Bam Bam". Os réus foram identificados como membros de uma organização criminosa, embora o policial não tenha conseguido precisar qual facção e qual era a função específica deles; (…) [grifamos]
Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)
(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)
Cumpre mencionar que na residência de Lenilson Gomes, foram apreendidos: 1 (um) celular iphone; 1 (um) aparelho “DVR”; 2 (duas) câmeras de monitoramento; R$ 2.342,00 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais), em cédulas e moedas de pequeno valor; 1 (um) invólucro grande de substância análoga a “cocaína”; 2 (dois) rádio comunicador; 9 (nove) porções de substância análoga a “maconha”; e 1 (uma) caderneta, contendo anotações e senhas.
Na casa de Elenilson Gomes, os policiais encontraram: R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais); triturador de maconha; 19 (dezenove) porções de crack; 4 (quatro) cigarros de maconha; balança de precisão; 2 (dois) rádios comunicadores; 3 (três) roteadores; 2 (dois) carregadores de pistola PT.40; 9 (nove) munições intactas CBC calibre .40; 1 (um infravermelho); 3 (três) munições intactas CBC calibre.380; 3 (três) invólucros de cocaína; 10 (dez) munições intactas CBC calibre 9MM.
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição dos apelantes, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver os mesmos.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal dos apelantes.
b) Da pena- base no mínimo legal
A defesa dos apelantes requereu que fossem aplicadas as penas no mínimo legal.
Sem razão. Senão, vejamos.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base. Nessa etapa, a pena é avaliada com base nas circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59, do Código Penal, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado, além dos motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal, e também o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à questão, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
No entanto, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, o mesmo não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
Não obstante, o aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis aos acusados, o juiz sentenciante estabeleceu ao apelante Elenilson da Silva Gomes como pena-base para o crime do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, para o crime tipificado no artigo 2º, da Lei n.º 12.850/2013, à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão e 98 dias-multa e para o crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003, à pena de 2 anos e 10 dias-multa.
Para o apelante Lenilson Gabaglia Gomes, o juiz sentenciante estabeleceu como pena-base para o crime do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, para o crime tipificado no artigo 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/2013, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cento e quatro) dias-multa, em razão das circunstâncias que entendeu necessárias valorar negativamente.
Assim sendo, evidencia-se que não houve equívoco do magistrado de primeiro grau ao fixar a pena-base dos apelantes à luz dos vetores antevistos no art. 59, do CP, uma vez que atuou conforme a margem de discricionariedade que lhe é conferida ao fixar a pena-base.
Portanto, conclui-se que a dosimetria da pena realizada pelo juiz de primeira instância foi correta, não havendo motivo para que a sentença de primeiro grau seja reformada.
iii. Recurso interposto pelo Ministério Público
a) Do pleito de condenação de Gabriele Mesquita Alves
O Ministério Público de primeiro grau requereu a reforma da sentença, a fim de que Gabriele Mesquita Alves seja condenada pelos crimes de organização criminosa do art. 2º, da Lei n.º 12.850/2013 e tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 (concurso material), do Código Penal.
Consta na denúncia que, durante a “Operação Tráfico II”, na residência de Gabriele, vizinha de Lenilson Gabaglia, vulgo “bambam”, foram apreendidos: cartões de banco em seu nome, de Leidiane e de Lenilson; balança de precisão, 2 (dois) tabletes de substâncias entorpecentes, extratos bancários e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar a condenação da denunciada.
Senão, vejamos.
Cumpre mencionar que durante a audiência de instrução e julgamento, o réu Lars Grael admitiu ser o proprietário da droga e reconheceu ter se livrado da mochila que continha os entorpecentes, jogando-a no quintal da casa de Gabriele.
Outrossim, conforme os depoimentos das testemunhas, nenhum dos policiais que foram ouvidos chegou a visualizar a denunciada tentando se desfazer da suposta sacola que continha drogas, corroborando que, de fato, a droga encontrada em sua residência, na verdade, tratava-se daquela arremessada por Lars Grael.
Em relação ao dinheiro encontrado, a testemunha de defesa, Leidiane Alves da Silva, afirmou que:
“(...) a bolsa encontrada na casa de Gabriele era de sua propriedade e que a deixou lá meia hora antes, pois planejava levar a bolsa ao dentista. Os R$ 10.000,00 encontrados na casa de Gabriele eram provenientes de um empréstimo à sua tia para a reforma de sua residência e Gabriele não tinha conhecimento desse empréstimo (...)”.
Assim, considerando que a condenação exige certeza, além de dúvida razoável, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
Nesse cenário, não restou demonstrada a responsabilidade da apelada na prática do fato delituoso em exame, pois há margem para dúvidas quanto à existência dos fatos delituosos e sua autoria.
Ao proferir a sentença absolutória, o magistrado de primeiro grau entendeu que não há evidências da participação da apelada no crime em exame.
Vejamos trecho da sentença proferida pelo juiz sentenciante:
“Ao compulsar as provas produzidas durante a instrução processual, entendo que a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, e de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, não restaram claras. Isto porque não foi comprovado de forma indubitável que a droga apreendida na posse da acusada era de sua propriedade ou que ela promovia, constituía, financiava ou integrava uma suposta organização criminosa.
Quanto à materialidade do delito de tráfico de drogas, é importante salientar que o fato de ter sido encontrada droga com a ré, por si só, não é suficiente para imputar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, considerando que os demais réus assumiram a propriedade.
A localização topográfica do tipo em questão, no Título IV – da repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas – da Lei 11.343/06, demonstra que a tipicidade material do crime só se configura com a existência de circunstâncias que demonstrem que a droga em posse do indivíduo tinha como finalidade a mercancia.
Assim, é imprescindível destacar que uma sentença penal condenatória deve ser resultado de um juízo de certeza, não de suposições. Isso não significa, obviamente, que a traficância só se demonstra pela flagrância da situação de venda da droga, afinal, o tipo penal é misto alternativo e se consuma por qualquer das hipóteses de incidência nos seus verbos núcleos.
Entretanto, a análise da tipicidade não se restringe à subsunção formal, mas requer a sua adequação material, sobretudo em consideração ao princípio da lesividade.
Neste caso concreto, em relação à conduta da acusada, é preciso considerar que a destinação da droga à mercancia, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, não pode ser presumida.
No que diz respeito à autoria e materialidade do crime de organização criminosa, considero como insuficiente o fato de a acusada ser vizinha de Lenilson e possuir uma câmera, que, conforme explicado pelo próprio réu, seria para segurança de seu comércio. Não é possível, neste momento, fazer juízo de valor sobre a veracidade dessa afirmação.
(...)
Dessa forma, com base nas provas apresentadas nos autos, não ficou devidamente caracterizado e comprovado que a ré Gabriele Mesquita Alves se associou aos réus. Portanto, absolvo-a, devendo ser imediatamente expedido alvará de soltura e posta em liberdade, caso não esteja detida por outro motivo.
Dessa forma, verifica-se que agiu acertadamente o juiz de primeiro grau quanto à absolvição da ré dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa.
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
b) Do pleito de condenação de Lars Grael e Leonardo Amaro da Rocha
O Ministério Público de primeiro grau requereu a reforma da sentença para que Lars Grael e Leonardo Amaro da Rocha sejam condenados pelo delito de organização criminosa previsto no art. 2º, da Lei n.º 12.850/2013.
Sem razão.
A Lei n.º 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, disciplina no parágrafo primeiro do artigo 1º que:
“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
No caso dos autos, as testemunhas da acusação não forneceram detalhes relevantes sobre o envolvimento de Lars Grael e Leonardo Amaro com o crime organizado, não havendo, neste momento, evidências suficientes para justificar uma condenação por participação em organização criminosa.
Elenilson da Silva Gomes relatou que havia marcado um encontro com Lars Grael para discutir o aluguel de um imóvel. Lars Grael admitiu que as acusações relacionadas ao tráfico de drogas eram verdadeiras. Ele planejava iniciar a venda de drogas à noite e continuar com seu trabalho durante o dia. Além disso, alegou que atuava como traficante de drogas de forma independente, sem pertencer a nenhuma facção criminosa.
Outrossim, não foi possível individualizar a conduta de Leonardo dentro da alegada organização criminosa, seja em termos de divisão de funções ou de qualquer posição hierárquica, seja superior ou inferior.
Desse modo, não existem evidências de que Lars Grael e Leonardo façam parte de uma organização criminosa, pois não há nos autos registros de comunicações entre os réus relacionadas a negociações, acordos ou venda de entorpecentes. Além disso, os nomes de Lars e Leonardo não foram mencionados nos relatórios policiais até o momento da busca e apreensão.
Como mencionado anteriormente, a condenação exige certeza, além de dúvida razoável, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Nesse cenário, não restou demonstrada a participação dos apelados Lars Grael e Leonardo Amaro da Rocha na organização criminosa. Portanto, deve-se invocar o princípio do “in dubio pro reo”, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
c) Da dosimetria da pena de Lars Grael Danilo Pereira André
O Ministério Público de primeiro grau requereu o reconhecimento desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e culpabilidade em relação ao apelado Lars Gabriel Danilo Pereira André.
Razão em parte assiste o apelante.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.
O juiz sentenciante não considerou negativa a culpabilidade, pelo seguinte argumento:
“CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade verifico normalidade à espécie”
No caso em questão, deve ser valorada negativamente a referida circunstância, tendo em vista que o apelado fugiu do cerco policial e tentou ocultar a grande quantidade de drogas e material bélico que estava na casa de Elenilson, mas sem sucesso, sendo preso, ainda, com rádios comunicadores.
Lars Grael Danilo Pereira André foi detido com drogas em sua posse durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Em seu depoimento, ele confessou a prática do crime, relatando que estava envolvido no tráfico há duas semanas, adquirindo drogas para revender. Lars Grael afirmou ter em sua mochila um tablete de crack, maconha, uma balança de precisão, rádios comunicadores, entre outros itens relacionados à comercialização de entorpecentes (sentença id. 17286762).
Assim, deve ser valorada negativamente a vetorial da culpabilidade.
A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.
O juiz sentenciante não considerou negativa, pelo seguinte argumento:
“O conjunto probatório não contém elementos suficientes para a avaliação da personalidade e conduta social do acusado. Portanto, seguimos para os critérios gerais estipulados no art. 59 do Código Penal”.
No caso dos autos, verifica-se que não há informações suficientes acerca da personalidade do réu, mormente pela ausência de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para esse fim.
Assim, a referida circunstância deve permanecer neutralizada.
c) Da dosimetria da pena de Leonardo Amaro da Rocha
O Ministério Público de primeiro grau requereu o reconhecimento desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e das circunstâncias do crime.
Razão não assiste o apelante.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.
O juiz sentenciante não considerou negativa a culpabilidade, pelo seguinte argumento:
“CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie”.
O Ministério Público de primeiro grau alegou que o acusado integra organização criminosa perigosa, possui arsenal bélico, com materiais táticos, se tratando de verdadeiro soldado a serviço do crime.
No referido caso, o fato de Leonardo possuir arsenal bélico é elementar ao tipo do art. 14, da Lei n.º 10.826/200 (porte ilegal de arma de fogo).
Portanto, tal circunstância não deve ser negativada.
A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
No presente caso, o juiz sentenciante justificou a neutralização da conduta social do acusado no seguinte sentido:
“O conjunto probatório não contém elementos suficientes para a avaliação da personalidade e conduta social do acusado. Portanto, seguimos para os critérios gerais estipulados no art. 59 do Código Penal”.
O Ministério Público alegou que a conduta do acusado é reprovável, pois age dentro de seu bairro, impondo medo aos populares.
Neste ponto, a sentença não merece revisão, tendo em vista que não existem nos autos do processo em apreço, elementos que justifiquem a valoração negativa da conduta social do acusado.
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
Assiste razão ao apelante.
Na hipótese, o magistrado a quo destacou:
“CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Circunstâncias normais ao crime, não havendo nada a valorar”.
No caso em apreço, as circunstâncias são consideradas extremamente desfavoráveis, dado que para assegurar os crimes cometidos pelo acusado, tentou fugir, ao pular o muro da casa da vizinha, sendo apreendido com uma pistola.
Portanto, a primeira fase da dosimetria da pena, deve ser reformada para que seja negativada a circunstância do crime.
d) Da dosimetria da pena de Elenilson da Silva Gomes
O Ministério Público de primeiro grau requereu o reconhecimento desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social e das circunstâncias do crime.
A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.
O juiz sentenciante não considerou negativa, pelo seguinte argumento:
“O conjunto probatório não contém elementos suficientes para a avaliação da personalidade e conduta social do acusado. Portanto, seguimos para os critérios gerais estipulados no art. 59 do Código Penal”.
Quanto à personalidade, razão assiste ao apelante, uma vez que, desde pouca idade, Elenilson se dedica às práticas análogas a crimes, conforme o processo n.º 000372-90.2017.8.18.0031, com trânsito em julgado no dia 10/1/2019.
Portanto, a referida circunstância deve ser negativada.
A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
No presente caso, o juiz sentenciante justificou a neutralização da conduta social do acusado no seguinte sentido:
“O conjunto probatório não contém elementos suficientes para a avaliação da personalidade e conduta social do acusado. Portanto, seguimos para os critérios gerais estipulados no art. 59 do Código Penal”.
No presente caso, não consta nos autos qualquer informação capaz de valorar essa vetorial, razão pela qual o pedido do apelante não merece prosperar.
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
No presente caso, o juiz sentenciante justificou a neutralização da conduta social do acusado no seguinte sentido:
“CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Circunstâncias normais ao crime, não havendo nada a valorar”.
In casu, a referida circunstância deve ser negativada, tendo em vista que para assegurar os crimes cometidos por Lenilson, este disparou diversas vezes contra a polícia, o que gerou risco à vida dos policiais, que, por sorte, não foram atingidos.
e) Da dosimetria da pena de Lenilson Gabaglia Gomes
O Ministério Público de primeiro grau requereu o reconhecimento desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social e das circunstâncias do crime.
Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.
Quanto à valoração da culpabilidade, verifica-se que o pedido do Ministério Público resta prejudicado, uma vez que o magistrado a quo já valorou a circunstância, vejamos:
“CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade verifico que o acusado agiu com culpabilidade exacerbada. Era bastante conhecido no mundo do crime, sendo considerado líder da organização criminosa “Comando Vermelho” no Bairro São Vicente, tendo diversos soldados do crime a seu favor.
A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
No presente caso, o juiz sentenciante justificou a neutralização da conduta social do acusado no seguinte sentido:
“O conjunto probatório não contém elementos suficientes para a avaliação da personalidade e conduta social do acusado. Portanto, seguimos para os critérios gerais estipulados no art. 59 do Código Penal”.
O Ministério Público alegou que tal circunstância deve ser valorada negativamente, uma vez que o apelado, além de traficar drogas e integrar organização criminosa, está em elevado patamar dentro da facção, recrutando soldados em seu benefício.
No entanto, tal fundamentação já foi usada na culpabilidade, o que configura bis in idem.
Portanto, não merece prosperar o pedido formulado.
A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.
O juiz sentenciante não considerou negativa, pelo seguinte argumento:
“O conjunto probatório não contém elementos suficientes para a avaliação da personalidade e conduta social do acusado. Portanto, seguimos para os critérios gerais estipulados no art. 59 do Código Penal”.
O Ministério Público alegou que tal circunstância deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o apelado se dedica a atividades criminosas de toda natureza, revelando sua personalidade violenta e transgressora, bem como responde por tráfico de drogas e posse de arma (Processo n.º 0807393-03.2022.8.18.0031).
Cumpre salientar que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, segundo a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
Sobre o tema:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 3. É vedada e exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em ações penais anteriores sem notícias de trânsito em julgado, a teor da Súmula 444 do STJ. Manifesta ilegalidade verificada. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa de processos em curso, na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 444/STJ, tornando a pena definitiva do paciente em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa" (HC n. 364.765/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016, grifei).
Desta forma, a personalidade não deve ser considerada comprometida.
Quanto aos antecedentes, razão assiste o apelante, tendo em vista que Lenilson possui condenação transitada em julgado referente ao processo de n.º 0000022-61.1998.8.18.0031, sendo que, em consulta ao sistema PJE, transitou em julgado, respectivamente, em 21 de junho de 2018, ou seja, anterior ao delito apurado nestes autos.
Dessa forma, tal circunstância deve ser negativada.
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
No presente caso, o juiz sentenciante justificou a neutralização da conduta social do acusado no seguinte sentido:
“CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Circunstâncias normais ao crime, não havendo nada a valorar”
As circunstâncias do crime merecem ser negativadas, uma vez que, para ocultar os proventos dos crimes, o apelado utilizava de suposta ocupação lícita – pontos comerciais de gênero alimentício e vestuário, demonstrando a premeditação e organização de todos os processos que resultam no tráfico e na integração de organização criminosa.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a culpabilidade, reincidência, crime contra o idoso e continuidade delitiva.
- Dosimetria da pena
1. LARS GRAEL DANILO PEREIRA ANDRÉ
(Do crime de Tráfico de Drogas)
Diante da análise das circunstâncias judiciais, o juiz sentenciante considerou 7 circunstâncias favoráveis e 1 desfavorável ao réu e fixou a pena-base em 6 anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa.
Na primeira fase da aplicação da pena, em razão de terem ficado negativadas as circunstâncias da culpabilidade e a natureza e quantidade de substância e, considerando a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, adotada por este juízo, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 667 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há presença de circunstâncias agravantes, existindo, porém, circunstâncias atenuantes, vez que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos e confessou espontaneamente a prática de crimes. Porém, uma vez que a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal nesta fase, conforme súmula 231 do STJ, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 445 dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento.
No caso concreto, o réu faz jus ao benefício estabelecido pelo art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto).
Assim, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e ao pagamento de 371 dias-multa.
Sendo a pena superior a 4 (quatro) anos, fixo o regime semiaberto.
2. LEONARDO AMARO DA ROCHA
(Do crime de Tráfico de Drogas)
Diante da análise das circunstâncias judiciais, o juiz sentenciante considerou 7 circunstâncias favoráveis e 1 desfavorável ao réu e fixou a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Na primeira fase da aplicação da pena, em razão de terem ficado negativadas as circunstâncias da natureza e quantidade de substância e as circunstâncias do crime e, considerando a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, adotada por este juízo, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 667 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há presença de circunstâncias agravantes, existindo, porém, circunstâncias atenuantes, de confissão espontânea e por ser menor de 21 anos à época dos fatos. Porém, uma vez que a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal nesta fase, conforme súmula 231 do STJ, fixo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 445 dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 445 dias-multa.
No caso em análise, o relatório da Polícia Judiciária indica que o apenado está envolvido em atividades criminosas, portanto, ele não faz jus ao benefício estabelecido pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 445 dias-multa.
(Do crime previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003)
Diante da análise das circunstâncias judiciais, o juiz sentenciante considerou as 8 circunstâncias favoráveis ao acusado e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não se verifica a presença de qualquer das circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, do Código Penal, uma vez que o agente confessou espontaneamente a prática do fato. Porém, uma vez que a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal nesta fase, mantenho a pena em 2 anos e 10 dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 anos e 10 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser devidamente atualizado segundo os índices oficiais.
(Do concurso material)
Em relação ao concurso material, o sentenciado cometeu os crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e integrar organização criminosa configurando, assim, o concurso material de crimes. Isso implica na soma das penas aplicadas, resultando em uma pena definitiva de 7 (sete) anos e ao pagamento de 455 dias-multa.
Mantenho o regime fechado na sentença, qual seja, o semiaberto.
3. ELENILSON DA SILVA GOMES
(Do crime de Tráfico de Drogas)
Diante da análise das circunstâncias judiciais, o juiz sentenciante considerou 6 circunstâncias favoráveis e 2 desfavoráveis ao réu e fixou a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.
Na primeira fase da aplicação da pena, em razão de terem ficado negativadas as circunstâncias da personalidade, circunstâncias do crime e, considerando a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, adotada por este juízo, fixo a pena base em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 833 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há presença de circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, uma vez que o agente era menor de 21 anos na data do fato, motivo pelo qual, torno a pena-base em intermediária em 6 (seis) anos 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 694 dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 694 dias-multa.
(Do crime tipificado no artigo 2º, da Lei Nº. 12.850/2013)
Diante da análise das circunstâncias judiciais, o juiz sentenciante considerou as 6 circunstâncias favoráveis e 2 desfavoráveis ao réu e fixou a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 98 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não se verifica a presença de qualquer das circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, do Código Penal, uma vez que o agente confessou espontaneamente a prática do fato. Porém, uma vez que a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal nesta fase, conforme súmula 231 do STJ, torno a pena- base intermediária em 3 anos, 6 meses e 15 dias e 82 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição e aumento da pena.
Desse modo, torno a pena definitiva em 3 anos, 6 meses e 15 dias e 82 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser devidamente atualizado segundo os índices oficiais.
(Do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003)
Diante da análise das circunstâncias judiciais, o juiz sentenciante considerou as 8 circunstâncias favoráveis ao réu e fixou a pena-base em 2 anos e 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não se verifica a presença de qualquer das circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, uma vez que o agente era menor de 21 anos na data do fato. Porém, uma vez que a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal nesta fase, mantenho a pena em 2 anos e 10 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição e aumento da pena.
Desse modo, torno a pena definitiva em 2 anos e 10 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser devidamente atualizado segundo os índices oficiais.
(Do concurso material)
Em relação ao concurso material, o sentenciado cometeu os crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e integrar organização criminosa configurando, assim, o concurso material de crimes. Isso implica na soma das penas aplicadas, resultando em uma pena definitiva de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 786 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no artigo 60 do CP.
Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o fechado.
4. LENILSON GABAGLIA GOMES
(Do crime de Tráfico de Drogas)
Diante da análise das circunstâncias judiciais, o juiz sentenciante considerou 7 circunstâncias favoráveis e 1 desfavorável ao réu e fixou a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Na primeira fase da aplicação da pena, em razão de terem ficado negativadas as circunstâncias dos antecedentes, culpabilidade e as circunstâncias do crime e, considerando a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, adotada por este juízo, fixo a pena base em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 750 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 750 dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 750 dias-multa.
(Do crime tipificado no artigo 2º, § 2º da Lei Nº. 12.850/2013)
Diante da análise das circunstâncias judiciais, o juiz sentenciante considerou as 7 circunstâncias favoráveis e 1 desfavoráveis ao réu e fixou a pena-base em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cento e quatro) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não se verifica a presença de qualquer das circunstâncias atenuantes.
Presente, no entanto, a agravante específica, previsto no art. 2º, §3º, da Lei em comento, pois o réu exerce o comando coletivo da organização criminosa, na qual torno a pena em 4 anos e 28 dias de reclusão e 61 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição e aumento da pena.
Desse modo, torno a pena definitiva em 4 anos e 28 dias de reclusão e 61 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser devidamente atualizado segundo os índices oficiais.
(Do concurso Material)
Em relação ao concurso material, o sentenciado cometeu os crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e integrar organização criminosa configurando, assim, o concurso material de crimes. Isso implica na soma das penas aplicadas, resultando em uma pena definitiva de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e ao pagamento de 811 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no artigo 60 do CP.
Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o fechado.
IV) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do apelado LARS GRAEL DANILO PEREIRA ANDRÉ na primeira fase, fixando a reprimenda final do apelado em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 371 dias-multa, em regime semiaberto, para o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Ademais, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para valorar negativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime do apelado LEONARDO AMARO DA ROCHA na primeira fase, fixando a reprimenda final do apelado em 7 (sete) anos e ao pagamento de 455 dias-multa, no regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos.
CONHEÇO do presente Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade e das circunstâncias do crime do apelado ELENILSON DA SILVA GOMES, na primeira fase, fixando a reprimenda final do apelado em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 786 dias-multa, no regime fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos.
CONHEÇO do presente Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes e das circunstâncias do crime do apelado LENILSON GABAGLIA GOMES, na primeira fase, fixando a reprimenda final do apelado em 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e ao pagamento de 811 dias-multa, em regime fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Teresina, 07/10/2024
0800894-66.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPromoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa
AutorELENILSON DA SILVA GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024