TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000250-97.2018.8.18.0172
APELANTE: JOHN WILLAMS DE DEUS SILVA, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, CORINTO DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: STENIO FARIAS MARINHO, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O dolo no delito de estelionato, tipificado no artigo 171, do Código Penal, é caracterizado quando o agente tem intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo de outrem, induzindo-o ou mantendo-o em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, o que restou comprovado nos autos.
2. De acordo com o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração, quando houver pedido expresso nesse sentido.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos defensivos, interpostos pelas defesas de John Willams de Deus Silva, Antônio Rodrigues da Silva Júnior e Corinto do Nascimento Júnior, mantendo a sentença condenatórias em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000250-97.2018.8.18.0172
Origem:
APELANTE: JOHN WILLAMS DE DEUS SILVA, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, CORINTO DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: STENIO FARIAS MARINHO - PI7791-A
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
O Ministério Público denunciou John Willams de Deus Silva, Antônio Rodrigues da Silva Júnior, vulgo “Alecrim” e Corinto do Nascimento Júnior, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 171, caput c/c Art. 71, ambos do Código Penal (id 12355743, fls. 166/170).
Narrou a inicial acusatória que durante o ano de 2017, o ora denunciado JONH WILLIAMS DE DEUS SILVA, em coatoria delituosa com ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, vulgo “Alecrim” e CORINTO DO NASCIMENTO JÚNIOR, praticaram o crime de estelionato, ao obterem para sim, vantagem ilícita em prejuízo do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. (UNINOVAFAPI).
Disse que, aos dias 15 de dezembro de 2015, ANTÔNIO AFONSO DO NASCIMENTO JÚNIOR, Diretor Financeiro Administrativo da Faculdade UNINOVAFAPI, foi informado por seu colega de trabalho, THIAGO HENRIQUE SÁ DE ALENCAR, Técnico em Tecnologia de Infomração, que, o ora denunciado JONH WILLIAMS DE DEUS SILVA, autorizou a realização de diversa compras de material de informática junto à empresa CORINTO DO NASCIMENTO JÚNIOR-ME, de propriedade de CORINTO DO NASCIMENTO JÚNIOR, e qual tal empresa faturava os pedidos, emitia as notas fiscais, recebia o dinheiro em conta corrente, no entanto, não entregava as mercadorias.
Mencionou que o denunciado JONH WILLIAMS DE DEUS SILVA, por exercer o cargo há mais de 06 (seis) anos, gozava de total confiança, sendo ele responsável à época, pelo almoxarifado e patrimônio da empresa, possuindo desta forma, autonomia para realizar compras diversas.
Acentuou que, após a suspeita do delito, o Diretor Administrativo da UNINOVAFAPI, ANTÔNIO FRANCISCO AFONSO DO NASCIMENTO JÚNIOR, constatou irregularidades no valor das compras pagas e não recebidas junto à empresa CORINTO DO NASCIMENTO JÚNIOR-ME, totalizando a importância de R$ 64.182,60 (sessenta e quatro mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos).
Aduziu que, após a vítima apresentar Representação Criminal, foi instaurado Inquérito Policial, ocasião na qual, após investigações, foi constatado que, o ora denunciado JONH WILLIAMS DE DEUS SILVA, ao final do ano de 2016, procurou o também denunciado ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, vulgo “Alecrim”, para que este indicasse uma empresa que vendesse material de informática, sendo que tal empresa iria apenas emitir as notas fiscais sem a necessidade de fornecer as mercadorias.
Disse que, desta forma, o denunciado ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, vulgo “Alecrim”, indicou a empresa CORINTO DO NASCIMENTO JÚNIOR-ME, de propriedade do também denunciado CORINTO DO NASCIMENTO JÚNIOR, para que a mesma emitisse as notas fiscais.
Pontuou que a ação delituosa ocorreu da seguinte forma: o denunciado JONH WILLIAMS DE DEUS SILVA solicitava junto à NOVAFAPI autorização de compra de materiais de informática; em posse da autorização, ele informava o valor ao também denunciado ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, vulgo “Alecrim”, que, por sua vez, informava o valor para CORINTO DO NASCIMENTO JÚNIOR que, desta forma, emitia a nota fiscal, através de sua empresa, recebia o pagamento e rateava os valores auferidos, obtendo assim, através de artifício ardil, vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 12355815, fls. 01/30) que julgou procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para submeter os acusados: John Willams de Deus Silva, a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime aberto; Corinto do Nascimento Júnior, a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime aberto; e, por fim, Antônio Rodrigues da Silva Júnior, vulgo “Alecrim”, a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, e regime aberto, todos condenados pela prática dos delitos previstos no art. 171, caput, c/c art.71 ambos do Código Penal.
John Willams de Deus Silva, assistido pela Defensoria Pública, recorreu (id 12355830, fls. 01/06), postulando a reforma da sentença para absolver o apelante em relação ao crime de estelionato, por não haver probas suficientes que ensejem a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP; e, a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado em R$ 57.000,00 (cinquenta e sente mil reais).
Corinto do Nascimento Júnior também recorreu (id 12764008, fls. 01/08), pleiteando a reforma da sentença para absolver o apelante em relação ao crime de estelionato, por não haver probas suficientes que ensejem a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP; e, a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado em R$ 57.000,00 (cinquenta e sente mil reais).
Por fim, Antônio Rodrigues da Silva Júnior apresentou recurso de apelação (id 13281594, fls. 01/04), requerendo a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP, haja vista que a figura típica a ele atribuída não restou plenamente configurada(atipicidade do fato), como também pela inexistência de provas suficientes que determinem a manutenção de um decreto condenatório(observância do in dubio pro reo). Subsidiariamente, seja reformada a referida sentença para ajustar a pena ao patamar mínimo para o apelante tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis.
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público ao recurso interposto por John Willams de Deus Silva, em id 12355832, fls. 01/06; ao recurso de Corinto do Nascimento Júnior, em id 15142906, fls. 01/09; e ao recurso de Antônio Rodrigues da Silva Júnior, em id 15142907, fls. 01/08, nas quais o parquet rebateu todos os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento das apelações interpostas.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 16915544, fls. 01/10), opinando pelo improvimento dos recursos defensivos interpostos, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Como visto, cuida-se de tripla apelação interposta por John Willams de Deus Silva, Antônio Rodrigues da Silva Júnior, vulgo “Alecrim” e Corinto do Nascimento Júnior, buscando a reforma da sentença de primeiro grau.
Consigno que analisarei em conjunto os recursos defensivos nas alegações comuns, fazendo tópicos distintos para os pleitos diferentes.
Dos recursos de John Willams de Deus Silva, Antônio Rodrigues da Silva Júnior, vulgo “Alecrim” e Corinto do Nascimento Júnior
Em síntese, sustentam os apelantes que devem ser absolvidos sob o argumento de ausência de dolo e ausência de provas em suas condutas, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP.
Pois bem. Em que pese a insatisfação demonstrada no apelo, a instrução processual ofereceu elementos aptos à prolação da sentença condenatória em desfavor dos réus, podendo-se constatar de forma cabal e indubitável a materialidade e a autoria do delito de estelionato, evidenciadas nos autos pelos elementos fáticos probatórios coligidos.
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos pela representação criminal (id 12355743, fls. 45/55), memorandos e correspondentes notas fiscais: nº 0044/2017 (id 12355743, fls. 67/72), nº 0032/2017 (id 12355743, fls. 73/80), nº 0031/2017 (id 12355743, fls. 81/88), nº 0023/2017 (id 12355743, fls. 89/96), nº 0044/2017 (id 12355743, fls. 67/72), nº 0020/2017 (id 12355743, fls. 97/104), nº 0012/2017 (id 12355743, fls. 105/112), nº 0014/2017 (id 12355743, fls. 113/120), nº 0017/2017 (id 12355743, fls. 121/123), inquérito policial nº 047/2018/PPE (id 12355743, fls. 145), demais documentos, bem como pela prova oral colhida durante a fase judicial.
Quanto a prova oral colhida, merecem destaque as declarações das testemunhas, as quais, junto com as provas documentais, dão suporte ao édito condenatório. A seguir, trechos relevantes, fielmente transcritos pelo juiz a quo na sentença condenatória, que apontam a autoria indiscutível do crime em comento aos apelantes:
A testemunha Cristina Maria Miranda de Sousa declarou que:
“… Quando eu tomei conhecimento já fazia um bom tempo que ele estava praticando esse delito e me surpreendeu porque era uma que já estava muito tempo na instituição e tínhamos uma confiança nele e o colocamos no almoxarifado apesar disso mesmo assim toda mercadoria que era comprada era vistoriada no outro setor, nós tínhamos um plano chamado PAT Plano Anual do Trabalho e nesse plano a gente autorizava para que não houvesse muita burocracia que cada um tivesse autonomia de solicitar os pedidos e nesse caso ele fez baseando nos pedidos do setor dele, e o que nos tivemos dificuldade para poder então confirmar essas informações quando eu soube já estava ocorrendo a algum tempo e infelizmente o que tinha que fazer agora era encaminhar para as medidas legais e demissão; que nesse caso o setor competente que tinha que executar ele não apresentava dizendo que tinha comprado do setor competente então automaticamente iria retardando, quando o setor competente veio pedir pro exemplo, fios um racker algo que ele sabia dizer, ele sabia conduzir dessa maneira algo que dava para protelar a entrega desse material, quando o setor competente veio pedir a gente se deparou que ele já estava fazendo a algum tempo porque quando se fazia compra para um setor em específico o próprio setor recebia a mercadoria e já dava baixa; que então ele fez pedidos que não houvessem comunicação entre um setor e outro para poder demorar então obter o recurso; que eu infelizmente fui a última a saber, já soube depois que verificaram vários setores o financeiro com o TI, foi verificando e levaram ao meu conhecimento; que depois disso ele foi demitido e foi feito o BO e o processo está andando como está sendo feito hoje; que era reitora da instituição; que eu era a reitora, tinha o Afonso que era o diretor financeiro, tinha a Luciana que está aqui presente ela era responsável pelo PAT, tinha o Tiago responsável pelo setor de tecnologia TI, então cada um tinha sua autonomia de trabalhar independente e o PAT como eu falei, eu autorizava a dotação de verbas para cada setor e esses setores autorizavam essas compras e faziam então a atualização então não havia a necessidade de tratar comigo todo dia não, eu estava lá mas cada setor era independente e responsável; que a princípio o processo de comprar deveria funcionar, eu aprovava o PAT, o do TI por exemplo a cada mês o que era autorizado o Tiago; que o PAT era aprovado anualmente esta verba; que aquilo que fugia do orçamento normal a gente aguardava e discutia em uma época oportuna, um exemplo: vamos mudar toda rede de fiação, era um valor então está pré aprovado e na época oportuna a gente analisa ver orçamento e ver como é que fica, então um processo normal o setor de tecnologia sabia que a cada mês iria gastar tanto, então aquilo já era autorizado ele fazia o pedido o Jonh efetuava a compra chegava dava a entrada no almoxarifado passava a nota fiscal para ele dar o ciente depois ia para o financeiro para pagar nesse caso em específico o que houve com o Jonh era material do próprio setor dele; que no processo de compra do TI a iniciativa era do responsável pelo TI na época, só que, o que estamos tratando em questão nada foi solicitado pelo TI, foi solicitado pelo próprio almoxarifado porque ele tinha então pedido a ser feito, ele teve a autonomia de solicitar o pedido de dizer que recebeu o pedido e solicitar o pagamento; que não trabalha nesta instituição e há três anos em desliguei desde 2018 ...” (trecho obtido por meio de degravação da audiência).”
A testemunha Antônio Afonso do Nascimento declarou que:
“… Que sei de pouca coisa, quando tomei conhecimento do caso a primeira providência foi desligar o funcionário e na verdade eu só conheço o Jonh e não conheço os outros dois que supostamente participavam desse esquema eu não conheço, a primeira providência foi desligar o funcionário e a segunda providência foi chamar o setor jurídica da empresa e oferecer a denúncia na Delegacia e assim foi feito; que não houve uma investigação interna para a gente dizer como foi o trâmite do procedimento, mas que se sabe até então ali apurando pelos setores que estavam envolvidos acontecia da seguinte forma: o setor ‘x’ solicitava compra de material e essa compra de material era R$30.000 (trinta mil reais) de material de informática para restruturação de um setor ou ala da faculdade, essa autorização passava pela reitoria ou por mim e todos esses casos passaram pela reitoria para a gente autoriza ou não, e também pelo setor orçamentário que apenas analisava se havia previsão orçamentaria para esse tipo de gasto, depois que era autorizado saia da reitoria ou diretoria ai para os setores que iriam executar que é o setor do Jonh e financeiro, então parece que acontecia da seguinte forma, se pegava um memorando autorizado pela reitoria que tratava de R$30.000,00 (trinta mil reais) de materiais e de repente o mesmo fornecedor não conseguia fornecer todos aqueles produtos previstos naqueles materiais e isso era natural se fazia o que compras partilhadas em vários fornecedores, tipo R$ 10.000,00 (dez mil reais) em um fornecedor, R$ 10.000,00 (dez mil reais) em outro fornecedor e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em outro fornecedor e ai o que acontece parece, pois é suposição a gente não investigou e pediu para a polícia investigar parece que ele utilizava do mesmo memorando autorizado para uma compra e repetia esse memorando em outras compras e por isso ele conseguia burla o nosso sistema de controle interno; que era o diretor financeiro na ocasião, o setor financeiro desconfiou dessas demandas repetidas e da preocupação do pagamento dessa nota diferente dos outros fornecedores; que já fazem mais de cinco anos e se desligou totalmente da instituição; que o setor financeiro chamou o setor solicitante porque o memorando começava na solicitação, ia para o setor orçamentário para ver se tinha previsão depois vinha para mim ou para a reitora para a gente autorizar ne caso todos esses foram para a reitora, ela autorizava depois existia a compra, e iria ao setor financeiro; que o setor financeiro desconfiado procurou o setor solicitante que era o setor de tecnologia da informação para saber se aquele pedido daqueles materiais realmente existia, então o setor de informática disse que não e que havia pedido, por exemplo, apenas um daqueles equipamentos, vou dar um exemplo esporádico, só tinha pedido um equipamento porém haviam seis notas de compra desse mesmo equipamento, nem havia necessidade de usar e parece que não tinha aquele equipamento no mercado de Teresina, foi ai que surgiu a dúvida a desconfiança, a gente tentou apurar alguma e como não tínhamos a competência para investigar desligamos o funcionário e registramos o boletim de ocorrência; que passou para o setor jurídico e dai então não teve mais acesso ao caso; que foi a Delegacia e apenas ratificou a denúncia; que recorda de uma restruturação no bloco D; que havia uma rede obsoleta e muita reclamação da coordenação e a gente sempre foi muito preocupado em atender bem os clientes; que passamos nessa época por uma restruturação do nosso sistema de rede do bloco D; que houve sim uma aquisição de equipamentos para T I; que teve muito cabo de rede que precisou ser modificado, e tinha um equipamento que me recordo bem que foi o equipamento chave de toda essa história que era o ‘estorage’, lembro basicamente desses equipamentos, se era equipamento de tecnologia quem iniciava era o setor de tecnologia, por exemplo se eram livros quem iniciava era a coordenação; que de pois que o setor solicitava passava-se por uma análise orçamentaria, passava por uma autorização de um superior e depois disso ia para o setor de compras que é o setor do Jonh o problema é que o setor dele se confundia um pouco com o almoxarifado também; que Jonh era supervisor do setor de compras e do almoxarifado; que Jonh gerenciava os dois setores, além de outros setores a manutenção passava por ele, uma parte do setor de manutenção e de limpeza; que a empresa tinha um sistema de gerenciamento de estoque de entrada e saída, sistema próprio; que o sistema era atualizado e em nenhum momento sofreu alguma perda ou foi invadido de alguma forma; que não teve investigação pela faculdade que foram ouvidas as partes, ouvimos Tiago falou inclusive que foi convidado a participar do esquema pelo próprio Jonh; que na época não obteve resposta de Jonh explicando o caso; que até março de 2019 não tinha sido restituído valor algum a faculdade; que se desligou da empresa em 2019 ...” (trecho obtido por meio de degravação da audiência).
A testemunha Thiago Henrique Sá de Alencar declarou que:
“… Que trabalhava na Novafapi no setor de tecnologia da informação; que teve o conhecimento do ocorrido e levou para a Diretoria; que na verdade o responsável pelo setor de pagamento do financeiro chegou com algumas notas dessa empresa para mim perguntando se iria mais alguma nota porque estava indo semanalmente e então seria bom juntar todas e ir logo tudo de uma vez; que recebeu a nota e não reconheceu a empresa, não era a empresa que tínhamos costume de comprar, que o senhor Afonso quem levou as notas, que pediu para ficar com as notas para poder olhar porque alguma vezes as notas vem com a razão social ou algum nome fantasia, ai fui pesquisar e realmente não existia nenhuma compra feita naquela empresa; que na época perguntei ao Jonh que compras eram essas que não passaram por mim e que eu não tinha conhecimento, ele pegou as notas e ficou de dar uma resposta e o mesmo não falou mais nada como eu vi que se tratavam de equipamentos de informática, equipamento que a gente já tinha comprado a tempos atras e que recebemos esses equipamentos do fornecedor que a gente realmente comprou despertou a estranheza e levei para Dra. Cristina na época; que a reitoria, junto com a diretoria administrativa tomaram as medidas cabíveis, contamos a historia de que esses equipamentos não foram recebidos pela equipe de T I e que tinham sido autorizados as compras pela reitoria; que estavam sendo duplicadas as compras de um outro fornecedor que não tínhamos conhecimento; que o processo de compra acontecia da seguinte forma, o setor de T I solicitava a compra de equipamentos ela autorizava a gente enviava para o fornecedor a ordem de compra já autorizada e Jonh era o responsável pelo almoxarifado então mandávamos a autorização para ele receber os equipamentos e depois que ele recebia os equipamentos com as notas fiscais ele enviava para o setor financeiro fazer o pagamento; que os equipamentos quando chegam na instituição entram pelo almoxarifado, esse tomba os equipamentos e entrega para o setor que solicitou; que eram pedidos que já tinham solicitado e autorizadas recebidas e Jonh fazia novamente a compra só que não tinha equipamentos; que era o Jonh quem fazia a compra fictícia; que normalmente Jonh recebia o produto com a nota e levava para gente prestar conta no setor financeiro; que não trabalha mais na empresa; que ficou lá até 2019; que o bloco D é o bloco que fica os equipamento de T I; que não sabe mencionar o que foi usado na restruturação do bloco D; que sempre que tinha uma necessidade de um equipamento eram feitas as aquisições; que no final de cada ano os setores da instituição faziam um planejamento do que iriam melhorar e do que precisaria; que a Novafapi tinha um sistema de gerenciamento de estoque; que para solicitar a compra todos os setores tinha acesso, agora para manutenção do estoque no sistema somente o almoxarifado tinha acesso; que você faz a solicitação então iria ao almoxarifado, e este atendia a solicitação se existisse a necessidade; que não sabe relatar se algum dia nesse período houve queda de sistema; que não sabe informar como foi o processo de demissão de Jonh; que não sabe informar se foi feito alguma auditoria interna ou pericia contábil para levantar ou confirmar esses valores que estão sendo discutidos; que quando o responsável financeiro me levou as notas eu desconfiei porque aquela empresa não era familiar, não era uma empresa que o setor de TI fazia pedidos para ela, que pegou a nota e foi ao almoxarifado para saber quem tinha autorizado aquela nota, porque eu sabia que tinha feito o pedido daquele equipamento, mas já tinha recebido aquele equipamento de outra empresa; que ele disse que iria verificar e não me deu um retorno; que quando a gente fazia um pedido e o produto chegava na empresa o almoxarifado tombava e entregava os equipamento, no caso aqueles equipamentos já haviam sidos entregues com notas de outra empresa; que o financeiro levou a nota da empresa fictícia; que pelo o que eu consegui entender a gente fazia a solicitação para reitoria e nessa solicitação as vezes vinham vários itens e nem todos chegavam ao mesmo tempo, as vezes por ser de distribuídos diferentes e logísticas, então ele recebia a solicitação da reitoria e à medida que os equipamentos iriam chegando ele entregava para a gente, e levava as notas para o financeiro, só que ele entregava a autorização para o financeiro quando todos os equipamentos chegavam, então ele fazia uma planilha para dizer o que já foi entregue e sempre levava para o financeiro; que a gente só se atentou a saber as quantidades de notas que pedimos; que Jonh não fez proposta diretamente, falou que tínhamos que pensar no nosso...” (trecho obtido por meio de degravação da audiência).”
A testemunha Luciana Gonçalves Veras e Silva declarou que:
“… Que trabalhou na Uninovafapi até agosto de 2020, eu trabalhava no planejamento, a reitoria junto com o Diretor, não tem conhecimento a respeito, bom o meu setor que trabalhava com planejamento tudo que tinha para realizar compra era passado para mim, eu levar a para a diretoria para aprovação voltava e eu encaminhava ao setor, essa era uma das atividades que eu desenvolvia; que eu não tenho conhecimento sobre essas notas não passaram por mim essas compras, pra mim foi uma grande surpresa quando eu soube do desligamento do Jonh; que nos chegamos para trabalhar em um dia normal e ao chegarmos já foi a noticia que saiu na faculdade inteira que ele tinha sido demitido e que ele estava roubando e que ele estava proibido de entrar na faculdade, foi o que todo mundo ficou sabendo; que nunca foi comunicada e só soube o que qualquer outro funcionário soube sem detalhes...” (trecho obtido por meio de degravação da audiência).”
Ora, diante dos fatos narrados, evidenciando-se os depoimentos colhidos em audiência, não há dúvidas de que os acusados auferiram vantagem ilícita em prejuízo da empresa Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda (UNINOVAFAPI), por meio do seguinte modus operandi: o réu Jonh Williams, funcionário da empresa UNINOVAFAPI e responsável pelo setor de almoxarifado, autorizava as compras fictícias de material de informática, em favor da empresa CORINTO DO NASCIMENTO JÚNIOR-ME, pertencente ao recorrente Corinto do Nascimento Júnior.
Por sua vez, a empresa CORINTO DO NASCIMENTO JÚNIOR-ME, intermediada pelo réu Antônio Rodrigues da Silva, faturava e emitia as notas fiscais “frias” com o objetivo de declarar a venda de mercadorias ou a prestação de serviços que nunca existiram.
Assim, a instituição NOVAFAPI realizava à empresa CORINTO DO NASCIMENTO JÚNIOR-ME os pagamentos correspondentes às supostas compras, e o valor pago era dividido entre os três acusados, sem que nenhum produto fosse entregue à UNINOVAFAPI.
De tal sorte, o delito de estelionato em continuidade delitiva restou plenamente caracterizado, sendo impossível a pretendida absolvição.
Por tudo exposto supra, resta demonstrado o dolo dos réus em se locupletarem em prejuízo da vítima, UNINOVAFAPI, condutas que caracterizam o delito do art. 171 do Código Penal (Estelionato):
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Daí porque não merecem guarida as teses encampadas pelas defesas de insuficiência probatória a sustentar a autoria delitiva apontada aos acusados, à míngua de provas que sustentem o ora alegado, incapaz de desconstituir as demais provas que levam as suas imputações delitivas.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Para a configuração do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; (ii) induzimento ou manutenção da vítima em erro e (iii) obtenção da vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiros). 2. O conjunto probatório revela que o acusado agiu com dolo específico de induzir ou manter a vítima em erro, agindo de forma livre e consciente, obtendo, para si, vantagem ilícita, consistente na negociação de créditos junto a lojas de materiais de construção que sabia existirem. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07182482620228070003 1700716, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/05/2023), grifei
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dolo no delito de estelionato, tipificado no artigo 171, do Código Penal, é caracterizado quando o agente tem intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo de outrem, induzindo-o ou mantendo-o em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, o que restou comprovado nos autos. 2. Sabe-se que a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais possui especial relevância, ainda mais quando coerente com as demais provas produzidas. 3. O fato de o réu ter prometido contraprestação às vítimas, e não ter adimplido com sua parte na obrigação, não configura mero ilícito civil, posto que, no caso, houve um acerto contratual envolvendo engodo/fraude/ardil, por parte do apelante, antecedente à obtenção da vantagem patrimonial, configurando-se, assim, o crime de estelionato. 4. Recurso conhecido e desprovido
(TJ-DF 07035384720228070020 1690966, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/04/2023), grifei
Preliminares – rejeição - inépcia da denúncia – inocorrência – exordial que atende os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno conhecimento da acusação e o amplo exercício do direito de defesa, como de fato se fez – sentença que, igualmente, especificou as condutas pelas quais cada réu foi condenado – ilegitimidade passiva de um dos réu não verificada, dada sua concorrência para os delitos Crimes contra a ordem tributária – sonegação fiscal – ICMS – criação de empresas com sócios "laranjas" – emissão de notas fiscais "frias", não correspondentes a operações comerciais efetivamente ocorridas – suficiência de provas – condenações mantidas Parcial provimento aos recursos para redução das penas – fixação de regime aberto e concessão de substituição para alguns dos réus
(TJ-SP - APR: 00068008020108260297 SP 0006800-80.2010.8.26.0297, Relator: Vico Mañas, Data de Julgamento: 07/06/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/06/2022), grifei
Assim, não há o que se falar em absolvição por insuficiência de prova ou por atipicidade da conduta, de forma que devem ser mantidos todos os termos da condenação de primeiro grau.
Da reparação dos danos materiais
John Willams de Deus Silva e Corinto do Nascimento Júnior pugnam pela reforma da sentença condenatória a fim de se retirar os valores destinados à reparação de danos. Argumentam a ausência de parâmetros confiáveis para a fixação do quantum correto indenizável, bem como a situação socioeconômica dos acusados.
Sem razão.
Compulsando os autos, nota-se que o Juiz de piso, de fato, condenou os réus ao pagamento do valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), em face dos danos materiais e morais sofridos pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí (UNINOVAFAPI), em virtude dos delitos sofridos, nos termos do art. 387, IV, CPP.
Como é do conhecimento, o arbitramento de valor para a indenização da vítima encontra amparo no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 11.719/2008), permitindo ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar determinado montante para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
Pretendeu o legislador ordinário facilitar a reparação do dano na esfera criminal, embora permaneça hígida a possibilidade de instauração da ação civil" ex delicto "(artigo 63 Código de Processo Penal), perante o Juízo cível competente.
Para tanto, faz-se necessário pedido expresso para viabilizar o exercício das garantias individuais do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da inércia da jurisdição e da imparcialidade do juiz.
Vê-se que, no caso dos autos, o pedido foi formulado, em sede de denúncia pelo Ministério Público, nos seguintes termos (id 12355743, fls. 170):
“Além disso, se houver prejuízo ao ofendido, pede-se também que, ao proferir a sentença condenatória, seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inc. IV do CPP”.
Portanto, no presente caso, houve pedido expresso. Verifica-se, ainda, que a denúncia descreveu com clareza a conduta perpetrada pelos réus e o prejuízo patrimonial e moral causado por eles em face da vítima, o que foi ratificado pelo édito condenatório.
Assim, preenchidos os requisitos para o estabelecimento da indenização em favor da vítima, não há falar em afastamento da condenação ao pagamento de indenização, devidamente estabelecida pelo Juízo singular e de acordo com a legislação indicada.
Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CHEQUE FRAUDADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. DOLO ANTECEDENTE. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição pelo crime de estelionato, pois devidamente comprovado que o réu, com dolo pré-ordenado, adquiriu o veículo pertencente à vítima, mediante a entrega de quatro cheques fraudados, demonstrando que pretendia, desde o início, obter a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, mediante artifício, inclusive revendeu o carro para terceiro. 2. A negativa de autoria do réu, conquanto se ampare em seu direito constitucional à ampla defesa, não deve prosperar, pois não encontra respaldo em qualquer prova ou elemento de prova existente nos autos. 3. O arbitramento de valor para a indenização da vítima encontra amparo no inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 11.719/2008), permitindo ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar determinado montante para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. 4. No caso, houve pedido expresso de reparação mínima de danos na denúncia e a vítima apresentou relatos firmes de que o réu adquiriu o seu veículo, mediante a entrega de quatro cheques fraudados, com o fim de obter para si vantagem ilícita, induzindo-a em erro, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. Adequada, portanto, a condenação do réu ao pagamento da importância mínima de reparação nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser devidamente atualizada. 5. Recurso desprovido.
(TJ-DF 07110367320218070007 1659620, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/02/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/02/2023), grifei
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELIONATO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - REJEITADA - ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS -REPARAÇÃO DE DANOS - MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. -A despeito de o crime de estelionato ser de ação civil pública condicionada à representação do ofendido - alteração trazida pela Lei 13.964/19, tal modificação normativa não retroage para alcançar atos processuais perfeitos e acabados (recebimento da denúncia) -Resta despiciendo o exame pericial para a caracterização do delito previsto no art. 171 do Código Penal se a materialidade delitiva restar evidenciada por outros meios de prova, que não só os documentos contestados -Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, com o fim de obter, em prejuízo alheio, uma vantagem ilícita para si ou para outrem -Havendo prova da autoria e materialidade do crime de estelionato imputado à ré, deve ser mantida a sentença condenatória, sendo inviável o pretendido pleito absolutório -Deve ser mantida a indenização a título de reparação mínima dos danos causados à vítima (art. 387, IV do CPP), haja vista a existência de requerimento ministerial, bem como instrução processual específica, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando sobejamente comprovado o valor do prejuízo mínimo sofrido pela ofendida, que corresponde ao montante depositado para a ré.
(TJ-MG - APR: 00008869520178130153 Cataguases, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 24/01/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/02/2023), grifei
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO DOMINANTE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO. ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos delitos de estelionato, o prejuízo sofrido pelo lesado é inerente ao próprio tipo penal. Todavia, verificado que o prejuízo suportado pela vítima é de grande monta, idônea a valoração negativa das consequências do crime. 2. Correta a valoração negativa das consequências do crime quando a vítima precisa continuar arcando com dívidas para evitar que seu nome fique sujo, aumentando ainda mais seu prejuízo. 3. Predomina na jurisprudência o critério que aplica, na primeira fase da dosimetria, para cada circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime. 4. De acordo com o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração, quando houver pedido expresso nesse sentido. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-DF 07034780920198070011 DF 0703478-09.2019.8.07.0011, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei
Desse modo, mantenho a reparação de danos fixadas pelo juízo sentenciante.
Quanto ao pedido do réu Antônio Rodrigues da Silva Júnior em relação à dosimetria da pena aplicada
Antônio Rodrigues da Silva Júnior pede que a pena seja aplicada em seu patamar mínimo tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal lhe são favoráveis.
Pois bem. Verifico que não há interesse recursal quanto a este pedido.
Analisando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, especialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena aplicada em relação ao réu Antônio Rodrigues da Silva Júnior, verifica-se que não foram consideradas circunstâncias judiciais negativas em desfavor do acusado, de forma que a pena-base fora aplicada em seu mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos seguintes termos (id 12355815, fls. 28):
“(…)
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
DELITO PREVISTO NO ART. 171, caput, do CP.
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de estelionato, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
(…)
Desta feita, considerando as circunstâncias analisadas individualmente. Logo, fixo a pena base para o crime tipificado no artigo 171, caput, do CP, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
(...)
Destarte, o recurso não deve ser conhecido neste ponto.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos defensivos, interpostos pelas defesas de John Willams de Deus Silva, Antônio Rodrigues da Silva Júnior e Corinto do Nascimento Júnior, mantendo a sentença condenatórias em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos defensivos, interpostos pelas defesas de John Willams de Deus Silva, Antônio Rodrigues da Silva Júnior e Corinto do Nascimento Júnior, mantendo a sentença condenatórias em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 17/10/2024
0000250-97.2018.8.18.0172
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorJOHN WILLAMS DE DEUS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2024