Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0761840-55.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761840-55.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS EDUARDO ALEXANDRE COSTA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS EDUARDO ALEXANDRE COSTA DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0838595-88.2024.8.18.0140), ajuizada por ele em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. (UNINOVAFAPI).

Cinge-se a decisão recorrida ao declínio de competência, nos seguintes termos (id nº 62129444 - processo de origem): 

Vistos.

A ação em comento trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer contra ato de diretor/reitor de instituição particular de ensino superior, que atua por delegação do poder público federal, o que torna este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, como se pode observar da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: 

(...)

Além disso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da requerente em ter seu direito de receber o diploma de conclusão de ensino superior no curso de Medicina. 

Nos autos do RE n. 1.304.964/SP, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese, firmada sob o Tema n. 1.154, in verbis: 

(...)

Esse tema estabeleceu que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Vejamos, ainda, alguns julgados: 

(...)

O Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do RE n. 1.304.964/SP, constitui precedente de observância obrigatória para todos os juízes e tribunais do país, conforme disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil.  

Assim, é dever deste juízo respeitar e aplicar os precedentes vinculantes, em especial aqueles definidos pelo STF em sede de repercussão geral, como no caso do Tema 1154. A obediência a esses precedentes visa assegurar a uniformidade da interpretação do direito, promovendo a segurança jurídica e a igualdade entre as partes. 

Ademais, verifico, ainda, que ação idêntica, com mesmo pedido e partes, fora distribuída anteriormente ao juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas sob a numeração Processo nº 0800809-52.2024.8.18.0140, com decisão de remessa do feito à Justiça Federal e, posteriormente, extinguido o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial ante o pedido de desistência da parte autora.

Consoante a norma inscrita no art. 59, em interpretação conjunta com o art. 286, II, ambos do CPC, esta nova ação deverá ser distribuída por dependência ao juízo em que primeiro distribuiu a ação originária, senão vejamos:

(...)

Assim, compartilho do entendimento de incompetência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento do feito, motivo pelo qual declino, neste momento, a competência para a Justiça Federal.  E, caso haja entendimento diverso, que seja o processo remetido ao juízo prevento, qual seja, juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas.

Desta feita, considerando que a jurisprudência pacífica do STF entende que a competência será federal quando a controvérsia for relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, declaro, com fulcro no art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988, a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito e declino da competência à Justiça Federal. 

Em consequência, determino a imediata redistribuição destes autos àquele Juízo, observadas as demais formalidades legais.

P.R.I e cumpra-se.

Pois bem.

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em 29 de agosto deste ano, às 21h48min

Em seu recurso (id nº 19584944), a parte agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, forte no fundamento da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação. Cita que o decisum recorrido destoa da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que faz jus à antecipação de colação de grau no curso, inclusive diante do recebimento de proposta de emprego e da necessidade de interpretação da lei à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz que cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie. Requer a concessão da tutela de urgência, para que a instituição de ensino antecipe a sua formatura, fornecendo-lhe o certificado de conclusão de curso, e, no mérito, a confirmação da liminar.

Sobreveio a juntada de certidão de distribuição anterior (id nº 19586321). 

Com base naquele documento, inicialmente, em 30 de agosto, o Excelentíssimo Juiz de Direito Convocado Antônio Soares dos Santos determinou a redistribuição do feito a esta relatoria, por prevenção (id nº 19596080).

Na mesma data, a parte agravante pediu reconsideração daquela decisão, sob a alegação de que o sistema PJe não permitiu a juntada das razões nos autos do Agravo de Instrumento precedente (Processo nº 0761838-85.2024.8.18.0000). Argumentou, também, que pediu desistência daquele recurso (id nº 19612551).

Remetidos os autos a esta relatoria (id nº 19642888), num primeiro olhar, em 02 de setembro, determinei o retorno do feito à relatoria do Excelentíssimo Desembargador da 21ª Cadeira, por prevenção (id nº 19637114).

Em 3 de setembro, contudo, vieram-me os autos conclusos mais uma vez.

É o relato do essencial.


FUNDAMENTAÇÃO

A decisão outrora proferida por esta relatoria deve ser tornada sem efeito. 

Consultando o sistema PJe, verifica-se que foram interpostos 3 (três) Agravos de Instrumento na mesma data, com fortes indícios de escolha de relator, senão vejamos: 

(i) Agravo de Instrumento nº 0761838-85.2024.8.18.0000: no dia 29/08/2024, às 21h32min;

(ii) Agravo de Instrumento nº 0761839-70.2024.8.18.0000: no dia 29/08/2023, às 21h42min; e

(iii) Agravo de Instrumento nº 0761840-55.2024.8.18.0000 (este): no dia 29/08/2024, às 21h48min.

Este recurso, portanto, foi o terceiro a ser interposto. 

Dever-se-ia reconhecer, nesse contexto, a prevenção desta relatora para processar e julgar o presente recurso, nos estritos termos dos artigos 930 do Código de Processo Civil (CPC) e 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), in verbis

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Contudo, salvo melhor juízo, as partes, a causa de pedir e os pedidos formulados neste recurso são idênticos àqueles do Agravo de Instrumento nº 0761838-85.2024.8.18.0000. 

Nessa direção, aliás, a própria parte agravante destacou que pretendia juntar as razões naquele processo (id nº 19612551).

Logo, deve-se oportunizar a regularização daquele processo, o que será feito oportunamente. 

Sem prejuízo, a fim de evitar a coexistência de dois recursos idênticos neste grau de jurisdição, imperiosa a extinção deste Agravo de Instrumento, aplicando-se a ratio dos artigos do Codex Processual que disciplinam o tratamento judicial da litispendência (artigos 337 e 485).

Não tendo sido apreciado qualquer pedido de tutela de urgência nem mesmo operada a triangularização processual, deixo de condenar a agravante a qualquer ônus sucumbencial.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão anteriormente proferida por esta relatoria (id nº 19637114) e DEIXO DE CONHECER do Agravo de Instrumento, diante da precedência do Agravo de Instrumento nº 0761838-85.2024.8.18.0000, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.


Teresina, 5 de setembro de 2024.


 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761840-55.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761840-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIS EDUARDO ALEXANDRE COSTA DA SILVA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

05/09/2024