TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846281-39.2021.8.18.0140
APELANTE: ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) O recurso de apelação versa sobre o direito a honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas. 2) São incabíveis honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas em que não houve pretensão resistida. 3) Embora os réus tenham apresentado defesa, o objeto da ação foi cumprido com a juntada do contrato pelos requeridos. Assim, cumprido o objeto da ação com a exibição do contrato pleiteado, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. 4) Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0846281-39.2021.8.18.0140 RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CÉLIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas. Na origem, o magistrado homologou a prova produzida, mas deixou de condenar os réus em honorários advocatícios. Inconformada, a autora apresentou apelação na qual requer a condenação dos requeridos em honorários advocatícios, em razão de ter havido pretensão resistida. Devidamente intimados, os requeridos apresentaram contrarrazões nas quais pedem a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Origem:
APELANTE: ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: ELOI CONTINI - RS35912-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque estão preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Passo a analisar o mérito. MÉRITO O recurso versa sobre o direito a honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas. No caso, o juízo de origem indeferiu o pedido de honorários, por entender incabível no rito da ação de produção de provas. Pois bem, creio que sentença não merece ser reformada, devendo ser indeferido o pedido de honorários advocatícios. No que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados. Nesse sentido, o Enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”. No caso em exame, verifico que os réus juntaram aos autos o contrato questionado (id 17924425). Ademais, vislumbro que eventual não atendimento do requerimento administrativo pelo Banco do Brasil, por si só, não configura a pretensão resistida. Assim sendo, diante da ausência de resistência ao pleito, resta indevida a sua condenação em honorários advocatícios. A propósito, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.077 - SE / Relator: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 03.05.2018)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)” Através da análise da Jurisprudência do STJ acima colacionada, conclui-se que é firme o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado durante a instrução processual. Assim sendo, embora, em tese, cabíveis honorários advocatícios em ações que visem a produção antecipada de prova ou exibição de documento, resta indevida, no caso em apreço, a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida na hipótese, já que o contrato foi juntado aos autos. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 01/10/2024
0846281-39.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação02/10/2024