Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804525-13.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA FUNDADA EM ABUSO DE DIREITO NÃO GERA O DANO MORAL. AUSENTE EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE AÇÃO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804525-13.2023.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804525-13.2023.8.18.0162

RECORRENTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS RODRIGUES FILHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE BARBOSA DE SOUSA BORGES

RECORRIDO: MARIA DA CRUZ LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CALDAS NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA FUNDADA EM ABUSO DE DIREITO NÃO GERA O DANO MORAL. AUSENTE EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE AÇÃO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804525-13.2023.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS RODRIGUES FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE BARBOSA DE SOUSA BORGES - PI9556-A

RECORRIDO: MARIA DA CRUZ LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que em meados do mês de julho ano de 2022, o Autor fora surpreendido com recebimento de intimação de um processo no qual a Ré teria protocolada ação de cobrança indevida e reparação de danos morais e materiais, processo este referente a um fato alegado pela Ré de que o Autor teria praticado crime de apropriação indevida de valores pagos a este em atividade relacionada a um financiamento de um imóvel que a Ré estaria comprando. Contudo, passado todo o trâmite processual ficou comprovado através de todas as provas apresentadas nos autos e declarada por sentença, que o Autor não tinha praticado qualquer ato ilícito que viesse prejudicar a Ré tanto moralmente como materialmente, visto ainda, ficar comprovado que não teve qualquer relação jurídica do Autor com a Ré, sendo declarada a sua ilegitimidade passiva nos autos. Pelo exposto, requereu a condenação da Autora a título de DANO MATERIAL a importância de R$ 17.000,00 reais (vinte mil reais), referente a perda no faturamento e operações de crédito junto ao banco e demais operações imobiliárias advindas e a título de DANO MORAL a importância de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), por todo constrangimento que passou.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art.487, inciso I, do CPC/2015.

A parte autora interpôs recurso inominado, alegando em síntese: que o julgador a quo não observou tudo o que foi relatado, mesmo depois de todos os documentos apresentados que comprovam a responsabilidade civil da recorrida; que o inquerito policial aberto no qual o recorrente foi declarado inocente no relatorio policial e ação judicial ajuizado pela recorrida, no qual o recorrente foi declarado parte ilegitima na relação processual;que não soa justo nem razoável atribuir-se efeito a referida sentença, sem a condenação da recorrida pelos atos que fizeram com que o recorrente entrasse em declinio na usa atividade laboral e prejuizos financeiros devido as ações da recorrida; por fim, requer o acolhimento do presente recurso, procedendo à reforma da r. Sentença a fim de ajustá-la ao melhor direito, reformando-a para condenar a recorrida a titulo de danos morais e materiais, conforme pleiteado na inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Cuida-se, na origem, de ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes de ajuizamento de ação. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o direito público subjetivo de ação, e também o direito daquele contra quem se propõe a ação.

Como cediço, o ajuizamento de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenizar, situação inexistente no caso em tela.

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.

Ônus de sucumbência em 15% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.


Assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0804525-13.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO JOSE DOS SANTOS RODRIGUES FILHO

Réu

MARIA DA CRUZ LIMA

Publicação

15/10/2024